Recursos

AutorAlexsandro Menezes Farineli
Ocupação do AutorAdvogado
Páginas883-1103
RECURSOS
INTRODUÇÃO AOS RECURSOS NO PROCESSO CIVIL
O recurso surge inicialmente no psicológico do ser humano, uma
vez que este diante de uma decisão contrária a seus interesses, visa uma
solução para que possa obter outra de acordo com suas necessidades ou
interesses dentro de determinado processo.
Devemos salientar que a falibilidade do ser humano também é um
dos motivos para a possibilidade em nosso ordenamento da recorribilidade
das decisões judiciais, sejam monocráticas ou até mesmo colegiadas.
Desta forma, a insatisfação em atendimento aos nossos interesses,
é a razão principal dos recursos e devemos dizer que isto realmente é
saudável para um sistema jurídico tão complexo como o nosso, onde
existe a possibilidade de reforma de decisões muitas vezes viciadas por um
único ponto de vista. Assim, a possibilidade de outras formas de visão, bem
como analisadas por um colegiado, geralmente mais experiente e acostu-
mado com a labuta de muitos anos de experiência conforma a parte
derrotada no processo, ao invés de uma única opinião.
Para definirmos recurso, nada melhor do que analisar o conceito de
um estudioso e acostumado com a matéria.
Vejamos o conceito de José Carlos Barbosa Moreira:
884 ALEXSANDRO MENEZES FARINELI
“Caracteriza-se o recurso como o meio idôneo a ensejar o reexame
da decisão dentro do mesmo processo em que foi proferida, antes
da formação da coisa julgada.”
Curso de Direito Processual Civil, Volume I, HUMBERTO THEO-
DORO JÚNIOR, 5ª edição, 2014, pág. 615.
Segundo o Humberto Theodoro Junior os recursos podem ter a
seguinte finalidade.
“A) REFORMA DE DECISÃO
, quando se busca uma modificação
na solução dada à lide, visando a obter um pronunciamento mais
favorável ao recorrente;
B) DE INVALIDAÇÃO
, quando se pretende apenas anular ou
cassar a decisão, para que outra seja proferida em seu lugar, ocorre
geralmente em casos de vícios processuais de procedimento;
C) DE ESCLARECIMENTO OU INTEGRAÇÃO
, são os embargos
declaratórios onde o objeto do recurso é apenas afastar a falta de
clareza, imprecisão do julgado ou suprir alguma omissão do julgador.
Ob. Citada acima, pág. 615.”
Como podemos verificar acima, o recurso sempre deverá possuir um
desejo de melhor desfecho do que o existente, assim, pede-se uma nova
decisão atacando a pronunciada e demonstrando onde se encontra o erro.
Nunca é demais mencionar, que o objeto do recurso é sempre a
decisão atacada e não a pessoa, que apenas está fazendo a representação
do Estado, assim o magistrado representa o Poder Estatal ao aplicar a lei
no caso concreto.
PRINCÍPIOS GERAIS DOS RECURSOS
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
Existe discussão se este princípio se encontra devidamente previsto
na Constituição Federal ou não, mas não podemos deixar de mencioná-lo
devido a sua importância. Este faz parte do Estado Democrático de Direito
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PRÁTICA PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIA
e visa a melhor aplicação da lei no caso concreto, onde possibilita ao
inconformado, desde que atendidos os demais requisitos, a interposição de
seu recurso de ver a decisão que lhe desagrada ser analisada novamente.
Não estamos dizendo que tudo irá melhorar e lhe agradar, mas pelo
menos em termos psicológicos, este tem melhores condições de aceitar o
provimento jurisdicional, mesmo que lhe seja desfavorável.
Mesmo no Supremo Tribunal Federal, existem vozes que não aceitam
o duplo grau de jurisdição como princípio absoluto. Mas trazemos este voto
da Ministra Rosa Weber, onde se reconhece a existência deste em nosso
ordenamento jurídico.
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.847 MATO
GROSSO DO SUL
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
RECTE.(S): IZIBELE DE SOUZA SANTANA RESQUIM
ADV.(A/S): RENATA GONÇALVES PIMENTEL
RECDO.(A/S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV.(A/S): HEITOR EVARISTO FABRICIO COSTA E OUTRO(A/S)
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do Recurso
Extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo, foi ma-
nejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário
reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso
na afronta ao
princípio do duplo grau de jurisdição
e ao art.
5º, XXXV e LV, da Constituição Federal….(grifo nosso)”
Para a nossa questão é desnecessário analisar o voto por inteiro,
mas temos o reconhecimento da Excelentíssima Ministra reconhecendo a
existência do citado princípio.
Entretanto, não devemos entender que este possui aplicação absoluta
e ilimitada, pois como em tudo que existe no direito, este deve ser pautado
pela aplicação das leis existentes em determinado momento.

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