Recursos
Autor | Mauro Schiavi |
Ocupação do Autor | Juiz Titular da 19a Vara do Trabalho de São Paulo |
Páginas | 127-136 |
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Art. 899. (...)
(...)
§ 4º O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança.
§ 5º (Revogado).
(...)
§ 9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem ins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 10. São isentos do depósito recursal os beneiciários da justiça gratuita, as entidades ilantrópicas e as empresas em recuperação judicial.
§ 11. O depósito recursal poderá ser substituído por iança bancária ou seguro garantia judicial. (NR)
Comentários:
O depósito recursal consiste, tradicionalmente, em valor pecuniário a ser depositado na conta do reclamante vinculada ao FGTS, devido quando há condenação em pecúnia como condição para conhecimento do recurso interposto pelo reclamado.
Inegavelmente, o depósito recursal é um pressuposto objetivo do recurso, pois está atrelado aos requisitos externos do direito de recorrer que a parte deve preencher para o seu recurso ser admitido. Como visto, trata-se de um depósito que deve ser realizado na conta vinculada do reclamante junto ao FGTS (§ 4º, do art. 899, da CLT) em valor fixado pela Lei.
O depósito recursal tem natureza jurídica híbrida, pois, além de ser um pressuposto recursal objetivo, que, se não preenchido, importará a deserção do recurso, é uma garantia de futura execução por quantia certa. Não se trata de taxa judiciária, pois não está vinculado a um serviço específico do Poder Judiciário, e sim de um requisito para o conhecimento do recurso e uma garantia de futura execução.
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Diante da nova redação do § 4º do art. 899, da CLT, o depósito recursal não será mais depositado em conta vinculada do reclamante junto ao FGTS e sim em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança.
O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, micro-empresas e empresas de pequeno porte.
São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.
Doravante, se o reclamado, mesmo pessoa jurídica, for beneficiário de justiça gratuita, não realizará depósito recursal.
O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária.
Art. 896. (...)
(...)
§ 1º-A. (...)
(...)
IV – transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e veriicação, de plano, da ocorrência da omissão.
(...)
§ 3º (Revogado).
§ 4º (Revogado).
§ 5º (Revogado).
§ 6º (Revogado).
(...)
§ 14. O relator do recurso de revista poderá denegar-lhe seguimento, em decisão monocrática, nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco ou intrínseco de admissibilidade. (NR)
O presente dispositivo altera a sistemática do Recurso de Revista no processo trabalhista.
Trata-se o recurso de revista de medida recursal de natureza extraordinária, cabível em face de acórdãos proferidos pelos Tribunais Regionais do Trabalho em dissídios individuais, tendo por objetivo uniformizar a interpretação das legislações
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estadual, federal e constitucional (tanto de direito material como processual) no âmbito da competência da Justiça do Trabalho, bem como resguardar a aplicabilidade de tais instrumentos normativos.
Estão revogados os seguintes parágrafos do art. 896, da CLT:
“§ 3º Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência e aplicarão, nas causas da competência da Justiça do Trabalho, no que couber, o incidente de uniformização de jurisprudência previsto nos termos do Capítulo I do Título IX do Livro I da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil). (Parágrafo alterado pela Lei n. 13.015/2014 – DOU 22.7.2014)
§ 4º Ao constatar, de ofício ou mediante provocação de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, a existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito do mesmo Tribunal Regional do Trabalho sobre o tema objeto de recurso de revista, o Tribunal Superior do Trabalho determinará o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que proceda à uniformização da jurisprudência. (Parágrafo alterado pela Lei n. 13.015/2014 – DOU
22.7.2014)
§ 5º A providência a que se refere o § 4º deverá ser determinada pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, ao emitir juízo de admissibilidade sobre o recurso de revista, ou pelo Ministro relator, mediante decisões irrecorríveis. (Parágrafo alterado pela Lei n.
13.015/2014 – DOU 22.7.2014)
§ 6º Após o julgamento do incidente a que se refere o § 3º, unicamente a súmula regional ou a tese jurídica prevalecente no Tribunal Regional do Trabalho e não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho servirá como paradigma para viabilizar o conhecimento do recurso de revista, por divergência.” (Parágrafo alterado pela Lei n. 13.015/2014 – DOU 22.7.2014)
A Lei n. 13.015/14, que acrescentou os §§ 3º a 6º ao art. 896, da CLT consolidou a tendência contemporânea de restrição aos recursos de natureza extraordinária, para somente admiti-los quando a matéria discutida em juízo for relevante e transcender aos interesses dos litigantes. Nesse aspecto, determina a lei que os Tribunais procedam à uniformização de sua jurisprudência interna, tendo por objetivo facilitar o julgamento dos recursos de revista, e impulsionar tendência contemporânea do Tribunal Superior do Trabalho de uniformizar a jurisprudência majoritária entre Tribunais Trabalhistas e, por exceção, nos dissídios individuais trabalhistas.
Dispunha o § 3º do art. 896 da CLT:
“Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência e aplicarão, nas causas da competência da Justiça do Trabalho, no que couber, o incidente de uniformização de jurisprudência previsto nos termos do Capítulo I do Título IX do Livro I da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil)117.” (Parágrafo alterado pela Lei n. 13.015/2014 – DOU 22.7.2014)
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O Código de Processo Civil atual não disciplinou o incidente de uniformização de jurisprudência previsto no CPC de 1973. Desse modo, cumpre ao Regimento Interno de cada Tribunal Regional disciplinar o procedimento para edição de súmulas correspondentes à jurisprudência dominante.
Nesse sentido, também dispõe o art. 926 do CPC: “Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante”.
Na mesma direção é o art. 2º da Instrução Normativa n. 40/16 do TST, in verbis: “Após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, subsiste o Incidente de Uniformização de Jurisprudência da CLT (art. 896, §§ 3º, 4º, 5º e 6º), observado o procedimento previsto no regimento interno do Tribunal Regional do Trabalho.”
Os Tribunais Regionais do Trabalho nunca tiveram tradição em uniformizar sua...
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