Recursos

AutorAmauri Mascaro Nascimento/Sônia Mascaro Nascimento
Páginas597-601

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1. Conceito

As decisões proferidas pelas Varas e pelos Tribunais podem ser impugnadas por meio de recursos.

Recurso “é o poder que se reconhece à parte vencida em qualquer incidente ou no mérito da demanda de provocar o reexame da questão decidida, pela mesma autoridade judiciária, ou por outra hierarquia superior” (MARTINS). “São atos processuais que têm por finalidade a obtenção de novo exame, total ou parcial, de um ato jurídico” (MARQUES). “São os meios que a lei concede às partes para obter que uma providência judicial seja modificada ou tornada sem efeito” (ALSINA). Portanto, os recursos constituem um instrumento assegurado aos interessados para que, sempre que vencidos, possam pedir aos órgãos jurisdicionais um novo pronunciamento sobre a questão decidida.

Para recorrer, a parte deve cumprir o prazo recursal, pagar as custas e, se empregador, depositar parte do valor da condenação. Ademais, deve estar regular a representação processual, sobre o tema a STST n. 383, verbis:

“RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) — Res. n. 210/2016, DEJT divulgado em 30.6.2016 e 1º e 4.7.2016
I — É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.

II — Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou subs-tabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).”

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Nesse mesmo sentido a STST n. 456, III, verbis: “caso a irregularidade de representação da parte seja constatada em fase recursal, o relator designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015)”.

2. Modalidades

Os recursos trabalhistas são os seguintes:

A — RECURSO ORDINÁRIO. Deve ser interposto em oito dias, das decisões finais das Varas para os Tribunais Regionais do Trabalho e das decisões definitivas proferidas por estes Tribunais para o Tribunal Superior do Trabalho, em processos da sua competência originária (dissídios coletivos, mandados de segurança, ação rescisória). Para recorrer, o empregador tem de fazer o depósito da condenação até certo limite.

B — RECURSO DE REVISTA. Cabe das decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho para o Tribunal Superior do Trabalho (Turmas), salvo em execução de sentença. Nos Tribunais Regionais, divididos em Turmas, cabe revista da decisão da Turma diretamente para o Tribunal Superior. O prazo de oito dias para o recurso é contado a partir da publicação do acórdão no jornal oficial (CLT, art. 896).

São dois os tipos de recurso de revista. Primeiro, por violação literal de norma. Segundo, por divergência interpretativa (CLT, art. 896). Não é qualquer tipo de norma cuja literal violação permite a revista, mas apenas lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. Quanto à interpretação diversa, é aquela que difere da que...

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