Recursos

AutorElmana Viana Lucena Esmeraldo
Ocupação do AutorAnalista Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral do Pará
Páginas459-504

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Recurso é o meio de se provocar a reanálise de determinada decisão judicial, visando à anulação, à reforma, à modificação ou à integração da decisão. Está assentado nos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do duplo grau de jurisdição.

Os Recursos Eleitorais estão previstos no art. 121, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal de 1988, nos arts. 257 a 282 do Código Eleitoral e no art. 96, , da Lei nº 9.504/97, bem como em resoluções do TSE que regulamentam as representações, reclamações e pedidos de resposta, e o registro de candidatos a cada eleição.

É necessário, ainda, observar as normas constantes nos Regimentos Internos dos respectivos Tribunais.

No caso de lacunas ou omissões, aplica-se, supletiva e subsidiariamente, o Código de Processo Civil (art. 15, NCPC).

Destaque-se, de início, que a reforma eleitoral de 2015, implementada pela Lei nº 13.165/15, incluiu o § 3º no art. 257 do Código Eleitoral para determinar que os tribunais deem preferência ao julgamento dos recursos sobre quaisquer outros processos, ressalvados os habeas corpus e mandado de segurança.

Além disso, acrescentou o § 2º também ao art. 257 para atribuir efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação do registro, afastamento do titular ou perda do mandato eletivo.

A anotar, ainda, que a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que instituiu o Novo Código de Processo Civil, alterou o art. 275 do Código Eleitoral que regulamenta os embargos de declaração, promovendo uma sistematização mais coesa do referido recurso que será analisado adiante.

É preciso atentar para as importantes alterações promovidas no sistema recursal do Código de Processo Civil, dado que, em virtude da parca legislação eleitoral sobre o tema, a incidência das normas desse diploma legal no âmbito das ações eleitorais é intensa e de crucial importância. O NCPC simplificou o sistema recursal, visando à obtenção de um processo mais célere, econômico e efetivo, sem prejudicar o direito de defesa e primando pela resolução do mérito. Dentre

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as inovações promovidas, destaque-se o fim do recurso prematuro, a extinção do agravo retido, a restrição do agravo de instrumento às hipóteses previstas em lei, notadamente no art. 1.028, a positivação do agravo interno.

18. 1 Regras Gerais

Eleições Municipais:

  1. Da decisão do Juiz Eleitoral cabe Recurso Eleitoral Inominado para o TRE e Embargos de Declaração;

  2. Da decisão final do TRE cabe Recurso Especial para o TSE e Embargos de Declaração;

  3. Da decisão final do TSE cabe Recurso Extraordinário ao STF e Embargos de Declaração;

  4. Da decisão que nega seguimento ao Recurso Especial ou ao Recurso Extraordinário cabe Agravo;

  5. Das decisões monocráticas proferidas pelo Relator ou Presidente do TRE ou TSE cabe Agravo Regimental ao pleno da Corte.

    Eleições Estaduais, Federais e Distritais:

    a) Da decisão final dos juízes auxiliares do TRE, cabe Recurso Inominado ao TRE e Embargos de Declaração (na Representação por Propaganda Irregular);

  6. Da decisão final do TRE, cabe Recurso Ordinário ou Recurso Especial ao TSE e Embargos de Declaração;

  7. Da decisão final do TSE cabe Recurso Extraordinário para o STF e Embargos de Declaração;

  8. Da decisão que nega seguimento ao Recurso Especial ou Recurso Extra-ordinário cabe Agravo;

  9. Das decisões monocráticas proferidas pelo Relator ou Presidente do TRE ou TSE cabe Agravo Regimental ao pleno da Corte.

    Eleições Presidenciais:

  10. Da decisão final dos juízes auxiliares do TSE, cabe Recurso Inominado ao TSE e Embargos de Declaração (na Representação por Propaganda Irregular);

  11. Da decisão final do TSE cabe Recurso Extraordinário ao STF e Embargos de Declaração;

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  12. Da decisão que nega seguimento ao Recurso Extraordinário cabe Agravo;

  13. Das decisões monocráticas proferidas pelo Relator ou Presidente do TSE cabe Agravo Regimental ao pleno da Corte.

    O Tribunal Superior Eleitoral como órgão máximo da Justiça Eleitoral, profere decisões terminativas, sendo a sua recorribilidade exceção admitida apenas nos casos contemplados na Constituição Federal (art. 121, §3º).

18. 2 Prazo para recorrer

Inicialmente cabe esclarecer que os prazos recursais são preclusivos, salvo quando discutir matéria constitucional, nos termos do art. 259, do Código Eleitoral. Ressalve-se, entretanto, que mesmo sendo a matéria que o fundamenta constitucional, não poderá ser interposto fora do prazo, admitindo-se apenas que, perdida a oportunidade em fase própria, possa ser alegada em uma outra.

Regra: O art. 258 do Código Eleitoral determina que, quando a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias contados da data da publicação do ato, resolução ou despacho.

Exceções:

a) Exceção 1 - Recursos interpostos na Representação por Propaganda Irregular – Por força do disposto no art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/97 c/c art. 35 da Res.-TSE nº 23.462/15, esse prazo é de 24h, a contar, em regra, da publicação da decisão em Cartório, Secretaria ou Mural Eletrônico, ressalvados o Recurso Especial (art. 37, caput, da Res.-TSE nº 23.462/15), o Agravo145(art. 37, § 4º, da Res.--TSE nº 23.462/15) e o Recurso Extraordinário (Súmula nº 728 do STF), aos quais se aplica o prazo de 3 (três) dias.

Os Tribunais Eleitorais têm entendido que o prazo de 24h só será contado da publicação da decisão em Cartório ou Secretaria quando o magistrado tiver observado o disposto no § 7º do art. 96 da Lei n 9.504/97, ou seja, quando publicar a decisão no prazo de 24h contados da conclusão dos autos, caso contrário, o prazo para recorrer começará a contar da intimação por publicação no DJE, por correio com aviso de recebimento ou pessoal.

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b) Exceção 2 – Recursos interpostos das decisões proferidas no Pedido de Resposta – 24 horas, da publicação da decisão, em regra, em Cartório, mural eletrônico ou Sessão (art. 37 da Res.-TSE nº 23.462/15 e art. 58, § 5º, da Lei 9.504/97), salvo o Agravo e o Recurso Extraordinário cujo prazo é de 3 (três) dias.

Observe que no Pedido de Resposta, diferente da Representação por Propaganda Irregular, o prazo para o Recurso Especial é de 24 horas. Nesse sentido.

Art. 58, § 5º, da Lei nº 9.504/97 – “Da decisão sobre o exercício do direito de resposta cabe recurso às instâncias superiores, em vinte e quatro horas da data de sua publicação em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido oferecer contrarrazões em igual prazo, a contar da sua notificação.”

Art. 37 da Res.-TSE nº 23.462/15 - “Do acórdão do Tribunal Regional Eleitoral caberá recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, a contar da publicação (Código Eleitoral, art. 276, § 1º), salvo quando se tratar de pedido de direito de resposta, cujo prazo será de vinte e quatro horas”.

Note-se que o prazo de 24 horas é aplicado também ao Agravo Regimental nas duas ações mencionadas.

ELEIÇÕES 2010. Agravo regimental em agravo de instrumento em recurso especial. Propaganda eleitoral irregular. Prazo de vinte e quatro horas para oposição de embargos na instância ordinária. Agravo regimental que repete as razões do recurso denegado sem infirmar os fundamentos da decisão agravada, proferida em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. Precedentes. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (TSE - Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 787591232, Ac. de 24/03/2011, DJE, 18/05/2011, p. 54)

Quanto ao prazo para oposição de Embargos de Declaração, os tribunais têm entendido que nas instâncias ordinárias se aplica o prazo de 24 horas. Nesse sentido:

(...) 2. O prazo recursal para o oferecimento de embargos de declaração, em instância ordinária, nas representações relativas ao descumprimento da Lei nº 9.504/97 é de 24 (vinte e quatro) horas. (...)” (TSE - Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 10723, Ac. De 20/05/2010, Rel. Min. Aldir Guimarães Passarinho Júnior, DJE, 03/08/2010, p. 263)

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