Recurso ordinário - decisão de vara do trabalho

AutorJúlio César Bebber
Ocupação do AutorJuiz do Trabalho. Doutor em Direito do Trabalho
Páginas295-301

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16.1. Noções gerais

Recurso ordinário é a denominação que se dá aos recursos interpostos para impugnar:

  1. decisão interlocutória e sentença (resolutiva ou não de mérito) proferidas em Vara do Trabalho (ou por juiz de direito no exercício da jurisdição trabalhista) em demandas individuais sincrética (na fase de conhecimento), cognitiva (desde que não se trate de demanda incidente à execução), cautelar, de procedimento especial e de jurisdição constitucional (CLT, 895, I);

  2. acórdão (resolutivo ou não de mérito) proferido por TRT em demanda individual (dissídio individual) de sua competência originária (CLT, 895, II);

  3. acórdão (resolutivo ou não de mérito) proferido por TRT em demanda coletiva trabalhista específica (dissídio coletivo) de sua competência originária (CLT, 895, II; Lei n. 7.701/1988, 7º);

  4. acórdão (resolutivo ou não de mérito) proferido pelo TST em habeas corpus, mandado de segurança (individual e coletivo) e habeas data da sua competência originária (CF, 102, II; CPC, 539, I).

O presente capítulo está reservado ao estudo do recurso ordinário destinado à impugnação de sentença proferida em Vara do Trabalho (CLT, 895, I). Os demais recursos ordinários, por isso, serão estudados em capítulos separados (infra, capítulos ns. 16-A, 20 e 26).

16.2. Previsão legal

O recurso ordinário destinado à impugnação de decisão interlocutória e de sentença proferidas em Vara do Trabalho (ou por juiz de direito no exercício da jurisdição trabalhista) está previsto no art. 895, I, da CLT:

Art. 895. Cabe recurso ordinário para a instância superior:

I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e

16.3. Objeto

O recurso ordinário previsto no art. 895, I, da CLT se destina a impugnar decisão interlocutória e sentença (resolutiva ou não de mérito) proferidas em

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Vara do Trabalho (ou por juiz de direito no exercício da jurisdição trabalhista) em demandas individuais sincrética (na fase de conhecimento), cognitiva (desde que não se trate de demanda incidente à execução), cautelar, de procedimento especial e de jurisdição constitucional.

Disse:

  1. decisão interlocutória - uma vez que estas comportam impugnação junta-mente com o recurso que da sentença couber (CLT, 893, § 1º; Súmula TST n. 214 - supra, n. 5.5.2.1);

    Ressalte-se, ainda, haver decisões interlocutórias que admitem impugnação imediata por meio de recurso, embora não haja sido proferida a sentença, excepcionando, assim, a regra do art. 893, § 1º, da CLT (supra, n. 5.5.2.2). No estudo do presente capítulo importam, unicamente, às decisões: (i) resolutivas de exceção de incompetência territorial, em que há determinação para remessa dos autos a juízo vinculado a TRT distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado; (ii) que concluem pela incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e determinam a remessa dos autos ao juízo competente. Para estas hipóteses admite-se a impugnação autônoma e imediata das decisões interlocutórias (Súmula TST n. 214, c), sendo adequado, para tanto, o recurso ordinário (CLT, 895, I).

  2. sentença resolutiva ou não de mérito - uma vez que a isso corresponde a expressão "decisões definitivas ou terminativas", utilizada no inc. I do art. 895 da CLT;

  3. proferidas em Vara do Trabalho ou por juiz de direito no exercício da jurisdição trabalhista - uma vez que o art. 895, I, da CLT está voltado à impugnação das decisões desses órgãos judiciais;

  4. em demandas individuais - uma vez que o primeiro grau de jurisdição da Justiça do Trabalho não possui competência para processar e julgar demandas coletivas específicas (dissídios coletivos);

  5. sincrética, na fase de conhecimento - uma vez que as decisões interlocutórias e as sentenças proferidas na fase executiva das demandas sincréticas são passíveis de impugnação por meio de recurso de agravo de petição (infra, capítulo n. 17);

  6. cognitiva, desde que não se trate de demanda incidente à execução - uma vez que as decisões interlocutórias e as sentenças proferidas nas demandas cognitivas incidentes na execução (v. g.: embargos de terceiro; ação declaratória de nulidade de título executivo) são passíveis de impugnação por meio de recurso de agravo de petição (infra, capítulo n. 17);

  7. cautelar (v. g.: arresto); de procedimento especial (v. g.: ação de consignação em pagamento; interdito proibitório) e de jurisdição constitucional (v. g.: mandado de segurança; ação civil pública), uma vez que o recurso ordinário do art. 895, I, da CLT abarca as decisões interlocutórias e as sentenças proferidas nas demandas dessas naturezas.

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16.4. Competência para julgamento

O recurso ordinário interposto contra decisões interlocutórias e sentenças proferidas nas Varas do Trabalho...

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