Recurso de revista. Transcendência

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Ocupação do AutorAdvogado - Juiz aposentado do TRT da 9.ª Região - Fundador da Escola da Associação dos Magistrados do Trabalho do Paraná
Páginas221-231

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Art. 896-A. ................................................................................................................

· Justificativa do Projeto de Lei n. 6.787/2016:

"A taxa de congestionamento de processos no Brasil atinge níveis superiores a 85%, segundo dados do Anuário "Justiça em Números" do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, de 2016.

Enquanto a taxa de recorribilidade na Justiça Estadual Comum é de 9,5%, na Justiça do Trabalho este número é de 52%.

Essas estatísticas se traduzem na vida dos brasileiros em maior demora processual, especialmente no processo do trabalho, sendo que, na Justiça do Trabalho, essa questão é mais crítica por se tratar de verbas alimentares.

Premente, portanto, a necessidade de racionalização do sistema recursal. Um Tribunal Superior deve ater-se não ao julgamento de casos simplórios, mas à apreciação de matérias que tenham relevância nacional, seja jurídica, econômica, orçamentária e social, como ocorre em países desenvolvidos.

Finalmente, a transcendência recursal já existe na CLT. Estamos propondo apenas a sua regulamentação para que tenha eficácia prática na racionalização e celeridade do Tribunal".

· Comentário

Esta é a dicção do caput do art. 896-A, da CLT: "O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica".

A Medida Provisória n. 2.226, de 4.9.2001, por seu turno, estabelecera no art. 2º: "O Tribunal Superior do Trabalho regulamentará, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista, assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão".

Em outro livro, pudemos escrever a respeito da transcendência, em sede de recurso de revista. Conquanto tenham sido alongadas as nossas considerações sobre o tema, consideramos relevante reproduzi-las, a seguir, a fim de que se possa ficar a par do que ocorreu nos imperscrutáveis bastidores legislativos.

"O problema da transcendência

A 5 de setembro de 2001 foi publicada no DOU a Medida Provisória n. 2.226, de 4 do referido mês - que entrou a viger na data da publicação (art. 4º) -, versando, entre outras coisas, sobre a "transcendência" em sede de recurso de revista. A precitada Medida acrescentou o art. 896-A, à CLT.

Em 16.8.2007, o Plenário do STF, nos autos da Adi n. 2.527/2001 - ajuizada pelo Conselho Federal da OAB -, por maioria, nos termos do voto da Relatora, Ministra Ellen Gracie (Presidente), deferiu em parte a liminar para suspender o art. 3º da Medida Provisória n. 2.226/2001, vencidos parcialmente os Senhores Ministros Nelson Jobim, que a deferia quanto aos arts. 1º e 2º; Maurício Corrêa, que a deferia quanto aos arts. 1º, 2º e parte do 3º, e o Senhor Ministro Marco Aurélio, quanto aos arts. 1º, 2º e 3º. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Não votou o Senhor Ministro Eros Grau por suceder ao Senhor Ministro Maurício Corrêa, que proferiu voto em assentada anterior. A Senhora Ministra Cármen Lúcia votou somente em relação ao art. 3º, por suceder ao Senhor Ministro Nelson Jobim, que proferira voto quanto aos arts. 1º e 2º.

Note-se que não foi concedida a liminar em relação ao art. 2º, da Medida Provisória, que trata do requisito da transcendência, como pressuposto objetivo para a admissibilidade de recurso de revista.

Considerando que até momento o STF ainda não procedeu ao julgamento do mérito da Adi n. 2.527/2001-DF, entendemos ser interessante a transcrição do artigo que publicamos na Revista LTr, há algum tempo, sobre a Medida Provisória n. 2.226/2001, seja para propiciar ao leitor um conhecimento da visão que temos desse delicado assunto, seja para efeito meramente histórico.

"1. A Medida Provisória

A esclarecer-se que esta Medida Provisória não possui auto-executoriedade (self executing), uma vez que o procedimento atinente à verificação da "transcendência" deverá ser estabelecido no Regimento Interno do TST (art. 2º).

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Mais adiante, porém, iremos demonstrar a inconstitucionalidade da Medida em exame, ao remeter à norma interna corporis do TST a regulação do procedimento concernente à ‘transcendência’.

É o seguinte o teor dessa Medida:

MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.226, DE 4 DE SETEMBRO DE 2001.

Acresce dispositivo à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943, e à Lei n. 9.469, de 10 de julho de 1997.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:

"Art. 896-A. O Tribunal Superior do Trabalho, no recur-so de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica." (NR)

Art. 2º O Tribunal Superior do Trabalho regulamentará, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista, assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão.

Art. 3º O art. 6º da Lei n. 9.469, de 10 de julho de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:

"§ 2º O acordo ou a transação celebrada diretamente pela parte ou por intermédio de procurador para extinguir ou encerrar processo judicial, inclusive nos casos de extensão administrativa de pagamentos postulados em juízo, implicará sempre a responsabilidade de cada uma das partes pelo pagamento dos honorários de seus respectivos advogados, mesmo que tenham sido objeto de condenação transitada em julgado." (NR)

Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de setembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Francisco Dornelles

Gilmar Ferreira Mendes

Interessa-nos, para efeito deste estudo, apenas, o disposto nos arts. 1º e 2º desta Medida Provisória, que versam sobre a adoção da ‘transcendência’ da causa - quanto aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica - como critério de seleção dos recursos de revista a serem julgados pelas Turmas do Tribunal Superior do Trabalho.

O objetivo da Medida em foco é, a toda evidência, reduzir, de maneira drástica, o volume dos recur-sos de revista que deságua naquele Tribunal.

Não se nega que a quantidade de recursos submetidos à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho vem crescendo notavelmente, máxime, nos últimos anos - a despeito da existência de uma nítida política legislativa e judiciária, destinada a restringir a interposição de recursos dessa espécie para aquela Corte. Esse volume descomunal de feitos submetidos à apreciação do Tribunal pode ser aferido pelo fato de haverem sido por ele autuados, no ano de 2000, cerca de 125.000 processos, segundo informa o Banco Nacional de Dados do Poder Judiciário.

Essa pletora de recursos constitui fato incontestável e, sem dúvida, preocupante. Do ponto de vista dos gabinetes dos Senhores Ministros, esse quadro de congestionamento foi, sem dúvida, agravado com a distribuição, abrupta, de cerca de 140.000 processos, no segundo semestre do ano de 2000, elevando para algo em torno de 235.000 o número de feitos distribuídos naquele ano.

Seria insensato, por isso, negar-se a necessidade de ser encontrada, o quanto antes, uma fórmula capaz de fazer com que os Ministros do Tribunal Superior do Trabalho passassem a julgar, por semana, mês ou ano, um número razoável de processos, assim entendido o que fosse compatível com a sua capacidade normal de trabalho.

Não podemos aceitar, contudo, que essa adequação se faça mediante o sacrifício do direito da parte em obter um pronunciamento jurisdicional sobre o mérito do recurso regularmente interposto e cujo apelo tenha atendido a todos os rigorosos pressupostos - subjetivos e objetivos - de admissibilidade. Discordamos, por esse motivo, da adoção da "transcendência" como critério de seleção prévia dos recursos de revista suscetíveis de serem julgados pelo TST, ou seja - objetivamente falando -, como instrumento pragmático de redução do volume de trabalho dos Srs. Ministros.

É necessário advertir que o acentuado número de recursos que chegam ao TST - nomeadamente, de revista - e a impossibilidade de este órgão julgá-los em um período de tempo razoável (ou tolerável) não é produto de fatores meramente contingenciais, episódicos, senão que estruturais, a envolverem não só a notória precariedade numérica de Ministros daquela Corte, como a indisfarçável obsolescência do sistema processual. Sem que essa grave deficiência estrutural seja, efetivamente, considerada, nenhuma tentativa de desafogar as Turmas do TST (ou quaisquer de seus órgãos fracionários) será eficaz e justa. Eficaz, até poderá ser. Todavia, se formos colocar à frente, unicamente, o critério da eficácia, então deveremos começar a sugerir a eliminação do próprio recurso de revista, pois, com isso, colocaríamos o Tribunal Superior do Trabalho em boa sombra. Não é esta, por certo, a nossa intenção, nem a da mais Alta Corte de Justiça Trabalhista do País.

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Queremos, isto sim, chamar a atenção ao fato de que, em momentos como este, em que se busca solucionar um problema que está a afligir inter-namente o TST, não é justo, nem ético, que se desprezem os legítimos interesses dos jurisdicionados, quanto a ver julgados os seus recursos, legalmente previstos e regularmente interpostos.

Os defensores da limitação do número de recur-sos de revista a serem apreciados pelo TST, de acordo com o critério da "transcendência", soem argumentar com a existência de critérios semelhantes em outros países, como, por exemplo, nos EUA. Ora, não desconhecemos que o sistema...

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