Recurso de revista - Órgão interveniente - Renúncia de direito por sindicato substituto processual

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EXMO. SR. DR. JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5â REGIÃO

Processo n. 83-2008-018-05-00-3

O Ministério Público do Trabalho, por sua procuradora infra-assinada, nos autos do processo em epígrafe, na qualidade de custos legis, amparado pelo art. 52, § 12, da Lei n. 7.347/85 (LACP) c/c art. 83 do CPC, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, inconformado com o v. acórdão de fl. 255, interpor

RECURSO DE REVISTA

Nos termos dos arts. 896, alínea a, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Desta forma, requer a Vossa Excelência a juntada das razões, em anexo, para que, depois de admitido e devidamente processado o presente recurso, sejam aquelas remetidas à apreciação do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

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Termos em que,

Pede Deferimento,

Salvador, 19 de junho de 2009.

Janine Milbratz Fiorot Procuradora do Trabalho

Processo: TRT — 5â Reg. — 3â Turma — 83.2008.018.05.00.3 RO Origem: 18â Vara do Trabalho de Salvador Recorrente: Ministério Público do Trabalho

Recorridos: Sindicato dos Trabalhadores em Limpeza, Asseio, Conservação, Jardinagem e Controle de Pragas Intermunicipal e Outros.

RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR

Eminentes Ministros

1. Relatório

Trata-se de recurso de revista aviado contra o v. acórdão proferido pelo Eg. TRT da 5- Região na apreciação do Recurso Ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho, atuando como órgão interveniente na ação coletiva ajuizada pelo Sindilimp em face da Conservadora Mundial Ltda. e Município de Salvador, cujo teor dispõe sobre atraso no pagamento de salários e do não pagamento de verbas trabalhistas/rescisórias decorrentes do término do contrato de trabalho.

No processo, foi realizada audiência, aos dezesseis dias do mês de abril do ano de 2008, onde foi homologado acordo firmado entre as partes, cujo teor dispõe sobre tansação acerca da multa prevista no art. 477, § 82, da CLT. Conforme pactuado, ficou estabelecido entre as partes que, a título da referida multa, deveria ser pago ao Sindicato o correspondente a 50% (por cento) do valor efetivamente devido, verba esta a ser repassada aos substituídos.

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Em virtude de fato alheio a sua vontade, qual seja o fechamento do Corredor da Vitória, endereço da Procuradoria Regional do Trabalho da 5-Região, por ocasião de manifestação dos agentes comunitários de saúde do Município de Salvador, esta Procuradora ficou impossibilitada de comparecer a audiência supra referida, fato este informado ao Juízo através de petição devidamente protocolada, conforme fls. 205/209 destes autos.

Na mesma oportunidade, verificado que não foi determinada a intimação pessoal do membro do Ministério Público do Trabalho acerca do acordo judicial homologado, conforme preceitua o art. 83, inciso I, do CPC, foi requerida pela Procuradora Oficiante a reconsideração do acordo, para que o mesmo ficasse suspenso, até que o sindicato-autor trouxesse aos autos a concordância expressa de todos os trabalhadores substituídos no tocante à transação de 50% do valor da multa do art. 477, ou, não entendo o Juízo pela suspensão, que fosse realizada a intimação pessoal do representante do Ministério Público do Trabalho, com remessa dos autos, a fim de que o Parquet pudesse interpor o recurso cabível.

Em análise do pleito, a MM. Juíza indeferiu o pleito de reconsideração do acordo e determinou a remessa dos autos a esta Procuradoria, a fim de que este Órgão Ministerial adotasse as providências que entendesse cabíveis, o que se fez através de interposição de Recurso Ordinário (fls. 218/227).

No Acórdão de fls. 255/260, a 3- Turma do E. TRT 5- Região negou provimento ao RO interposto pelo MPT, vencido o Excelentissímo Desembargador Edilton Meireles, que lhe dava provimento.

É o sucinto relatório.

2. Da legitimidade do Ministério Público do Trabalho

Dispõe o art. 52, § 12 da Lei n. 7.347/85 que:

O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.

Da mesma forma, prescreve o art. 92 da Lei n. 8.078/90 (CDC).

Destarte, nas ações ajuizadas pelos sindicatos de natureza coletiva (ação civil pública e/ou ação coletiva), o Ministério Público do Trabalho deve atuar no processo como custos legis desde o início do processo, como determina o art. 83 do CPC. In verbis:

Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:

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I — terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

II — poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.

Aatuação do Ministério Público do Trabalho como fiscal da lei nas ações coletivas propostas por sindicato dar-se-á para garantir a observância da ordem jurídica, especialmente do devido processo legal, podendo, o Parquet, até mesmo, opinar desfavoravelmente à pretensão do ente sindical.

No caso em análise, interessante notar que a intervenção do Ministério Público do Trabalho como custos legis, durante o processo, se deu não só pela natureza coletiva da lide, mas também considerando a existência do procedimento preparatório n. 9/08 instaurado na Procuradoria Regional do Trabalho da 5- Região, versando sobre os mesmos fatos narrados na presente lide.

Ante o exposto, inegável a legitimidade deste Parquet para intervir no feito.

3. Da tempestividade do recurso

O recurso ora interposto mostra-se absolutamente tempestivo, uma vez que o órgão oficiante do Ministério Público do Trabalho foi intimado e cientificado em 3.6.2009 (fl. 264). Observe-se que o Parquet laboral possui prazo em dobro para recorrer (consoante o art. 188 do Código de Processo Civil, combinado com o art. 769 Celetista), pelo que o dies ad quem será 19.6.2009.

4. Do cabimento do recurso — Art 896 da CLT

O Recurso de Revista mostra-se como o meio adequado para que a parte, inconformada, questione decisão nos moldes do r. acórdão recorrido. Nestes termos prevê a Consolidação das Leis do Trabalho, in verbis:

Art. 896. Cabe recurso de revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:

a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma,

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ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte.

4.1. Da Divergência Jurisprudencial quanto à possibilidade do sindicato, enquanto substituto processual, renunciar direito sem anuência expressa dos substituídos

Primeiramente, os dispositivos legais em que há interpretação diversa são os art. 82, III da CF, art. 62 do CPC, art. 82, IV da Lei n. 8.078/90.

O Acordão recorrido assim se pronunciou:

"Não se vislumbra nos autos qualquer irregularidade ou nulidade na conciliação firmada pelo sindicato autor na condição de substituto processual, eis que assegurada na forma do inciso III, art. 82, da Constituição da República, legitimidade ampla para defesa dos substituídos e dos integrantes da categoria.

Legitima a atuação do sindicato autor em nome dos substituídos — diga--se, inclusive em grande número presente à audiência — não se limita a ajuizar a reclamação, também alcança a possibilidade de transacionar, defendendo o interesse coletivo, ainda que a princípio possa configurar prejuízo individual, que diz o recorrente pretender resguardar.

Veja que a transação homologada, com renuncia de direito, alcança parcela inserida no núcleo da disponibilidade dos direito patrimoniais, instituída em favor da parte credora — empregado — pela mora do devedor — empregador.

Diga-se mais que não investe o...

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