Recurso de Revista e a Nulidade por Negativa de Prestação Jurisdicional - Art. 896, § 1º-A, Inciso IV da CLT
Autor | Carlos Augusto Marcondes de Oliveira Monteiro |
Ocupação do Autor | Advogado, mestre e doutor em direito do trabalho pela PUC-SP |
Páginas | 153-164 |
RRNN
PJAA
IIVCLT
CARLOS AUGUSTO MARCONDES DE OLIVEIRA MONTEIRO
(1)
(1) Advogado, mestre e doutor em direito do trabalho pela PUC-SP, coordenador do curso de pós-graduação em direito do trabalho da Escola
Paulista de Direito, professor de cursos preparatórios e autor de livros e artigos.
1. Introdução
A Lei n. 13.467/17, chamada Reforma Trabalhista, alte-
rou diversos dispositivos da CLT, inclusive no que tange ao
Recurso de Revista e dentre as alterações foi incluído o inciso
pela Lei n. 13.015/14 na qual estabelece ônus a serem cum-
pridos pelo recorrente como condição para conhecimento
do recurso de revista.
Referido dispositivo restou ampliado com a Lei da
reforma trabalhista para estabelecer as condições para co-
nhecimento do recurso de revista quando tratar de matéria
de nulidade de prestação jurisdicional.
Seja em 2014, com a criação deste dispositivo, seja em
2017, com a sua ampliação, na prática não houve alteração
no processamento do recurso de revista, pois mesmo ante-
riormente, tais condições insculpidas no § 1º-A do art. 896
da CLT já eram exigidas para o conhecimento do recurso,
seja por força de instrução normativa do TST seja condição
implícita inerente ao recurso. Contudo, isso não retira a
importância e relevância do novo dispositivo.
O que se pretende neste artigo é destacar a alteração
imposta pela “reforma trabalhista” no que tange à preliminar
de negativa de prestação jurisdicional.
2. Da especificidade
Antes de tratar da preliminar de negativa de prestação
jurisdicional no recurso de revista, importante discorrer
sobre o requisito denominado especificidade.
A especificidade é um requisito imposto para conheci-
mento do recurso de revista por divergência jurisprudencial,
A primeira hipótese de cabimento por divergência ju-
risprudencial ocorre quando “derem ao mesmo dispositivo de
lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro
Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a
Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho,
ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte
ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal” (alínea “a”
Também se admite divergência com base neste dispo-
sitivo por divergência com orientação jurisprudencial do
Tribunal Superior do Trabalho. O dispositivo não menciona
expressamente, mas faz menção acórdão da SDI (Seção de
Dissídios Individuais), órgão responsável pela edição das
orientações jurisprudenciais, razão pela qual pacificou o
TST entendimento no sentido de que a divergência com
OJs também é causa de Recurso de Revista. É o que cons-
ta da Orientação Jurisprudencial n. 219 da SDI-I, abaixo
transcrita:
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