Recurso de revista. Ministério público. Não conhecimento de embargos declaratórios por intempestivos. Necessidade de intimação pessoal do Ministério Público

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Proc: RR 437/2004-107-15-00

Publicação: DEJT 17.4.2009

ACÓRDÃO (Ac. 3a Turma)

RECURSO DE REVISTA. MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO CONHECIMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS POR INTEMPESTIVOS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CPC, art. 236, § 22). PRESENÇA EM SESSÃO QUE NÃO AUTORIZA O DESENCADEAR DO PRAZO RECURSAL. O art. 236, § 22, do CPC é expresso, quando pontua que a intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente. O art. 41, IV, da Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) completa-o, afirmando que o Parquet há de receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através da entrega dos autos com vista. Por seu turno, o art. 18, II, h, da Lei Complementar n. 75/93, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União, diz que é prerrogativa processual de seus membros receber intimação pessoalmente nos autos em qualquer processo e grau de jurisdição nos feitos em que tiver de oficiar. A exegese dos preceitos não deixa dúvidas, no sentido de que a intimação ao Ministério Público far-se-á na pessoa de seus membros, quando a eles se der vista dos autos. O ato completar--se-á com a ciência do procurador a quem distribuído o processo, não se o podendo compreender efetivado quando da remessa à Procuradoria, simples distribuição, e, muito menos, pela presença do Procurador do Trabalho em sessão de julgamento, porque, em tais situações, não estará observada a restrição legal: a intimação é pessoal. O ordenamento jurídico, no particular, não oferece alternativas ao

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intérprete, que não deverá olvidar que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (Constituição Federal, art. 127). Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n. TST--RR-437/2004-107-15-00.6, em que é Recorrente Ministério Público do Trabalho da 15- Região e Recorridos Rosália Valter Menezes e Município de Severínia.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15- Região, pelo acórdão de fls. 156/157, decidiu não conhecer dos embargos de declaração do Ministério Público do Trabalho da 15- Região, por intempestivos. Inconformado, o Parquet interpõe recurso de revista, pelas razões de fls. 160/174, com fulcro na alínea c do art. 896 da CLT c/c o art. 83, VI, da Lei Complementar 75/93.

Admitido o recurso a fl. 178. Sem apresentação de contrarrazões, de acordo com a certidão emitida a fl. 178-v.

Os autos não foram encaminhados ao D. Ministério Público do Trabalho (RI/TST, art. 83).

É o relatório.

VOTO

Tempestivo o recurso (fls. 159-v./160), regular a representação, desnecessário o preparo, estão preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade.

1. Não conhecimento de embargos declaratórios por intempestividade
1.1. Conhecimento

O Regional não conheceu dos embargos de declaração interpostos pelo...

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