Recurso de Revista - Celebração de TAC - Execução - Cobrança de Astreintes

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ VICE-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8a REGIÃO

Processo n. 01724-2007-004-08-00-7

Recorrente: Ministério Público do Trabalho.

Recorrido: META Centro de Formação de Condutores S/C Ltda.

O Ministério Público do Trabalho — Procuradoria Regional do Trabalho da Oitava Região, pelo Procurador do Trabalho infrafirmado, nos autos da ação de execução que move contra META Centro de Formação de Condutores S/C Ltda., vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar

RECURSO DE REVISTA

contra a decisão da E. Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ã Região, o que faz com base no art. 896, § 2-, da Consolidação das Leis do Trabalho, requerendo o envio das razões anexas ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

Por oportuno, vale registrar importante precedente no sentido de que já houve pronunciamento favorável de admissibilidade da Desembargadora então vice-presi-dente desse E. Tribunal quanto ao processamento de Recurso de Revista interposto por este órgão ministerial, com base nas mesmas razões apontadas no presente recurso e diante de acórdão guerreado similar.

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Para fins de exemplificação, tal precedente refere-se a despacho de recebimento de Recurso de Revista manejado por este MPT, então proferido pela Desembargadora Francisca Oliveira Formigosa, nos autos do processo AP n. 2061-2004-008-08-00-0 (publicado no DOJT em 28.5.07). Eis alguns trechos da r. Decisão:

Portanto, os Termos de Ajustamento de Conduta e as Ações Civis Públicas encerram, em geral, obrigações de fazer ou não fazer, onde por reconhecimento extrajudicial ou judicial, respectivamente, o infrator se sujeita à atuação da jurisdição por meio da ação de execução. É igualmente correto afirmar que, no caso concreto, o termo de ajustamento de conduta fez coisa julgada entre as partes. Portanto, deixar de imprimir validade ao termo firmado entre as partes, em qualquer de suas cláusulas, importaria em flexibilização temerária dos pilares que firmam o Estado democrático de Direito.

Ao lado disso, é assente na doutrina que a coisa julgada constitui um dos corolários dos princípios da segurança jurídica que norteia as relações jurídicas. Diante dessas considerações, vislumbro possível ofensa ao art. 5e, XXXVI, da Constituição da República.

Assim, com fundamento no art. 896, § 2-, da CLT, entendo que o presente recurso merece seguimento para que a matéria possa ser analisada por uma das Turmas do C. TST [...]" (destacamos)

Requer, outrossim, seja o presente recurso recebido, intimando-se a parte contrária para, querendo, oferecer contraposição. Decorrido o prazo para a resposta recursal, finalmente, seja o recurso, após o juízo preliminar de admissibilidade positivo, remetido ao Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, in forma legis.

P. Deferimento.

Belém, 30 de abril de 2009.

Rafael Dias Marques Procurador do Trabalho

RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA

Processo n. 01724-2007-004-08-00-7

Recorrente: Ministério Público do Trabalho

Recorrida: Meta Centro de Formação de Condutores S/C Ltda.

Ínclito Tribunal Superior do Trabalho, Colenda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, Eminente Ministro Relator, merece reforma a r. decisão recorrida, pelas razões que passamos a expor:

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I Pressupostos gerais e específicos de admissiblidade

A) Do Prequestionamento. Da observância à Súmula n. 297, deste Colendo

Tribunal Superior do Trabalho

Preliminarmente, cabe informar que este Ministério Público do Trabalho, em atendimento ao disposto na Súmula n. 297 do C. Tribunal Superior do Trabalho, opôs Embargos de Declaração contra o Acórdão emitido pelo E. TRT — 8ã Região, por meio de sua Terceira Turma, para fins de prequestionamento, os quais, por sua vez, foram recebidos e, no mérito, rejeitados.

Neste sentido, a oposição daquele recurso de embargos de declaração fundamentou-se na necessidade de acautelamento do Ministério Público do Trabalho em relação ao atendimento das exigências consagradas na lei e na jurisprudência para a interposição de recurso de revista, especialmente quanto ao previsto na Súmula n. 297 da C. Corte Superior Trabalhista.

Ademais, importante salientar, também, que a inaceitável preliminar de nulidade do Termo de Ajustamento de Conduta por inexigibilidade do título, ora combatida, foi suscitada de ofício em sede de segundo grau de jurisdiçãograudejurisdição, sem sequer ser veiculada pela parte recorrente, de maneira que este Órgão Ministerial se viu obrigado ao ajuizamento daqueles embargos para fins de prequestionamento.

Como se sabe, o presente recurso, por ser de índole extraordinária, limita a análise do Colendo TST à apreciação de questões jurídicas, sem reexame de matéria fática e probatória.

Lembre-se, ademais, que as questões aqui aduzidas somente surgiram em segundo grau de jurisdição, em função da arguição, de ofício, no acórdão guerreado, da preliminar de nulidade do TAC por inexigibilidade, diante do que se justificou a necessidade de prequestionamento, via embargos de declaração, para a posterior subida do Recurso de Revista, considerando que as violações à letra constitucional decorrem do acórdão mesmo, o qual lança tese nova no processo, que sequer fora aventada pela parte adversa.

Dessa forma, a decisão regional deve fornecer todos os contornos da lide, sob pena de cercear o direito da parte aos recursos previstos em lei (art. 5e, XXXV, da Constituição da República), e da caracterização de negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação (art. 93, IX, da CR e art. 832 da CLT).

Resta cumprido, portanto, o requisito do prequestionamento para a perfeita interposição do presente Recurso de Revista.

B) Da tempestividade do recurso de revista

Ademais, o presente Recurso de Revista é tempestivo, pois o Procurador signatário recebeu intimação pessoal do acórdão que julgou os Embargos de Declaração apresentados nos autos somente em 29.4.09, os quais foram recebidos e rejeitados.

Nesse sentido, considerando que o Ministério Público dispõe de prazo em dobro para apresentar recursos, na forma do art. 188 do Código de Processo Civil, não há dúvidas acerca da tempestividade do presente apelo.

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C) Da legitimidade do Parquet

A legitimidade recursal decorre da permissão expressamente consignada nos arts. 499, caput, do CPC, c/c art. 769 da CLT, e art. 83, inciso VI, da Lei Complementar n. 75/93.

D) Do interesse

O interesse ad recursum do Ministério Público do Trabalho está alicerçado nos arts. 127 e 129 da Lei Maior, que lhe atribuem a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Com efeito, salta aos olhos que, na hipótese dos autos, data venia, a r. decisão hostilizada, a par de não ter sido prolatada em consonância com a jurisprudência mais abalizada de nossos Tribunais, ainda violou literal disposição de diversos dispositivos constitucionais, conforme será demonstrado no momento oportuno.

Resta evidente, portanto, o interesse recursal do Ministério Público do Trabalho, guardião institucional da ordem jurídica, na medida em que, ainda, o acórdão ora hostilizado foi visceralmente contraveniente à tutela dos interesses cometida constitucionalmente ao Parquet.

II Breve resumo da demanda/da transcendência da matéria

Insta salientar, preliminarmente, que se encontra presente o pressuposto específico da transcendência, previsto no art. 896-Ada CLT, senão vejamos.

O Ministério Público do Trabalho ajuizou a presente Ação de Execução de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, exclusivamente para cobrança de astreintes na Justiça do Trabalho, com base no art. 876 da Consolidação das Leis do Trabalho e outros dispositivos, com finalidade punitiva e pedagógica.

A cobrança da penalidade se justificou pelo fato de que a empresa executada não vinha cumprindo a cláusula primeira do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta firmado em 15.3.06, conforme relatório fiscal encaminhado pela DRT/PA, órgão de fiscalização, segundo o qual, dentre outras irregularidades, foram encontrados onze empregados na empresa sem registro em livro próprio e sem assinatura na CTPS.

A empresa embargou a execução alegando, em suma: a) a ausência de certeza e exigibilidade do título — ante a inexistência de auto de infração lavrado pela então DRT, de modo a comprovar a ilicitude que baseia a execução; e b) excesso de execução — pois caso existisse o débito liquido, certo e exigível, este seria de apenas R$ 1.000,00 (um mil reais) e não de R$ 11.000,00 (onze mil reais), por ter ocorrido somente uma infração, independentemente do número de obreiros afetados.

Este Ministério Público do Trabalho, ao seu turno, pugnando pela validade da execução, argumentou que o relatório fiscal proveniente do MTE é capaz de comprovar o descumprimento do Termo de Compromisso Ajuste de Conduta firmado entre as partes, vez que goza de presunção de veracidade, sendo suficiente para embasar a execução. Ademais, esclareceu que tampouco se poderia falar em excesso de execução, já que foram encontrados 11 (onze) trabalhadores sem o respectivo

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registro e sem assinatura da CTPS, totalizando ONZE infrações cometidas pela empresa executada, e não somente uma, como a recorrida pretendia.

Ocorre que o juízo ad quo julgou totalmente improcedentes os embargos, entendendo estar devidamente embasada a execução, reputando válido o relatório fiscal como meio de prova, e julgando ter havido onze violações ao TCAC firmado, considerando o número de empregados mantidos sem o devido registro.

Inconformada, a parte adversária aviou Agravo de Petição, para que se rediscu-tisse a matéria...

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