O recurso de revista de acordo com a reforma trabalhista

AutorJoão Humberto Cesário
Páginas305-319
O Recurso de Revista de Acordo
com a Reforma Trabalhista
João Humberto Cesário
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1. Doutorando em Função Social do Direito pela Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo. Mestre em Direito Agroambiental pela Univer-
sidade Federal de Mato Grosso. Juiz do Trabalho no TRT da 23ª Região. Autor de livros jurídicos. Coordenador Acadêmico da Pós-graduação
em Direito e Processo do Trabalho da Escola Superior da Magistratura Trabalhista de Mato Grosso nos biênios 2011 a 2013 e 2013 a 2015.
Membro do Comitê Executivo do Fórum de Assuntos Fundiários do Conselho Nacional de Justiça de 2013 a 2014. Professor das disciplinas
Teoria Geral do Processo, Direito Processual Civil, Direito Processual do Trabalho e Direito Ambiental do Trabalho. Tem atuado ultimamente
como professor visitante na Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (ENAMAT) e nas Escolas Judiciais
dos TRTs da 3ª, 5ª, 6ª, 7ª, 9ª, 14ª, 15ª, 18ª e 23ª Regiões. Endereços eletrônicos: of.joaohumbertocesario>;
facebook.com/prof.joaohumbertocesarioII> e .
2. ROCHA, Osiris. Recurso ordinário, embargos declaratórios, recurso de revista, embargos infringentes, agravo de instrumento, recurso ex-
traordinário e recurso ordinário constitucional. In: BARROS, Alice Monteiro de (Org.). Compêndio de direito processual do trabalho: obra em
memória de Celso Agrícola Barbi. São Paulo: LTr, 1998. p. 487.
3. Dissemos a princípio, pois, como veremos adiante, a cabeça do art. 896-C da CLT estabelece que quando houver multiplicidade de recursos de
revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno.
1. NOTAS INTRODUTÓRIAS E GENERALIDADES DO
CABIMENTO
Consoante adverte Osiris Rocha, “o recurso de revista,
por ser de âmbito restrito (tem por finalidade uniformizar a
jurisprudência e a interpretação das leis), é um recurso difícil
que, em geral, vai pôr à prova a capacidade profissional do
advogado” 2.
Ocorre que tal recurso possui natureza extraordinária,
se prestando somente para atacar acórdãos que tenham
afrontado fontes formais heterônomas (Constituição,
Lei Federal, Lei Estadual e Sentença Normativa) ou autô-
nomas (Convenção Coletiva, Acordo Coletivo de Trabalho
e Regulamento de Empresa) do direito, sendo vedada a sua
veiculação para a reapreciação de fatos e provas (Súmula
n. 126 do TST). Assim é que a revista, em virtude do seu
caráter excepcional, deve preencher uma série de formali-
dades de complexo atendimento para ser conhecida.
De acordo com o art. 896, alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ da CLT,
cabe recurso de revista para turma do Tribunal Superior do
Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordi-
nário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do
Trabalho, quando:
Derem ao mesmo dispositivo de Lei federal interpre-
tação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal
Regional do Trabalho, no seu pleno ou turma, ou a
Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior
do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudên-
cia uniforme dessa Corte ou Súmula Vinculante do
Supremo Tribunal Federal;
Derem ao mesmo dispositivo de Lei estadual, con-
venção coletiva de trabalho, acordo coletivo, sentença
normativa ou regulamento empresarial de observância
obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição
do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida,
interpretação divergente, na forma do item anterior;
Proferidas com violação literal de disposição de Lei fe-
deral ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
Como resta claro, portanto, a revista apenas se presta à
hostilização de acórdãos dos Regionais que decidam sobre
recurso ordinário em dissídios individuais, colocando em
debate unicamente questões de direito (não ligadas a fatos
ou provas), sendo o seu conhecimento a princípio3 atri-
buído à competência das diversas turmas que compõem o
Tribunal Superior do Trabalho.
É um verdadeiro truísmo, com efeito, a impropriedade do
uso do recurso de revista para enfrentar acórdãos proferidos
em ações da competência originária dos Regionais, como,
por exemplo, dissídios coletivos, ações rescisórias, manda-
dos de segurança e que tais, que deverão ser desafiados por
via de recurso ordinário. Note-se, a propósito, que a OJ 152
da SDI II do TST esclarece que a interposição de recurso de
revista de decisão definitiva de Tribunal Regional do Traba-
lho em ação rescisória ou em mandado de segurança, com
fundamento em violação legal e divergência jurispruden-
cial e remissão expressa ao art. 896 da CLT, configura erro
grosseiro, insuscetível de autorizar o seu recebimento como
recurso ordinário, em face do disposto no art. 895, “b”, da
CLT. No mesmo diapasão, outrossim, a Súmula n. 218 do
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TST estabelece ser incabível recurso de revista interposto de
acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Além
disso, nos termos da Súmula n. 126 do TST é incabível o
recurso de revista para reexame de fatos e provas.
Insta pontuar que, regra geral, das decisões proferidas
pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas turmas,
em execução de sentença, inclusive em processo incidente
de embargos de terceiro, não caberá recurso de revista, sal-
vo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Cons-
tituição Federal (§ 2º do art. 896 da CLT). Nesse sentido,
a Súmula n. 266 do TST estatui que a admissibilidade do
recurso de revista interposto de acórdão proferido em agra-
vo de petição, na liquidação de sentença ou em processo
incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro,
depende de demonstração inequívoca de violência direta à
Constituição Federal. Como exceção ao mencionado regra-
mento geral, porém, vale notar que o § 10 do art. 896 da
CLT diz caber recurso de revista por violação à Lei federal,
por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição
Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase
de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos
Trabalhistas (CNDT), criada pela Lei no 12.440-2011 (vide
o art. 642-A da CLT).
De igual tom, nas causas sujeitas ao procedimento suma-
ríssimo, somente será admitido recurso de revista por con-
trariedade a ‘súmula’ de jurisprudência uniforme do Tribunal
Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Fe-
deral. (§ 9º do art. 896 da CLT). Aliás, o TST se mostra tão
comprometido com tal baliza, que a sua Súmula n. 442 esta-
belece, sem titubear, que nas causas sujeitas ao procedimen-
to sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está
limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da
Constituição Federal ou contrariedade a ‘súmula’ do Tribu-
nal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por
contrariedade a ‘orientação jurisprudencial’ deste tribunal,
ante a ausência de previsão no art. 896, § 9º, da CLT.
2. PRAZO E PREPARO
O prazo para a interposição de recurso de revista, se-
guindo a regra geral do art. 6º da Lei n. 5.584/1970, é de oito
dias, contados da publicação do acórdão. Já em relação ao
preparo, algumas observações mais detalhadas necessitam
vir à tona no presente momento. Observe-se, primeiramen-
te, o que a Súmula n. 25 do TST dispõe quanto às custas:
SÚMULA n. 25. CUSTAS PROCESSUAIS. INVERSÃO
DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I – A parte vencedora na
primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada,
independentemente de intimação, a pagar as custas fixa-
das na sentença originária, das quais ficara isenta a parte
então vencida; II – No caso de inversão do ônus da sucum-
bência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização
4. Vide, na mesma linha e, inclusive, com esclarecedora exemplificação, a magistral lição de MIESSA, Élisson. Manual dos recursos trabalhistas
teoria e prática. 2 ed. rev., atual. e ampl. Salvador: JusPodivm, 2017. p. 147 e 148.
do valor das custas e se estas já foram devidamente recol-
hidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida,
ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente, reembolsar
a quantia; III – Não caracteriza deserção a hipótese em
que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação
ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco
intimação da parte para o preparo do recurso, devendo ser
as custas pagas ao final; IV – O reembolso das custas à
parte vencedora faz-se necessário mesmo na hipótese em
que a parte vencida for pessoa isenta do seu pagamento,
nos termos do art. 790-A, parágrafo único, da CLT.
Tanto no caso do item I, quanto do item II da Súmula
n. 23 do TST, o verbete sumular em questão está tratando
de hipóteses de inversão do ônus da sucumbência. A di-
ferença fundamental é que enquanto no item I o litigante
a princípio derrotado havia sido isentado do pagamento
de custas, no item II o vencido, por não ter sido isenta-
do, recolheu as custas para recorrer ao segundo grau de
jurisdição.
Na primeira das hipóteses, com efeito, a parte vence-
dora na primeira instância, se vencida na segunda, esta-
rá obrigada, independentemente de intimação, a pagar as
custas fixadas na sentença originária, se quiser recorrer de
revista. Já no segundo caso, se houver a inversão do ônus da
sucumbência em segundo grau, porém sem acréscimo ou
atualização do valor das custas, uma vez tendo sido elas de-
vidamente recolhidas, descaberá um novo pagamento pela
parte vencida ao recorrer de revista, sendo certo, porém,
que se ela for sucumbente ao final de tudo, deverá reembol-
sar a quantia àquele que procedeu o depósito4.
O item III, de sua vez, regula a seguinte situação. Ima-
gine-se que um empregador foi parcialmente sucumbente
no primeiro grau. Diante da parcial sucumbência, ambas as
partes, ou seja, empregado e empregador, recorrem ordina-
riamente, sendo as custas, diante do disposto no 789, § 1º,
da CLT, recolhidas pelo último (empregador). No caso, se
ao julgar ambos os recursos ordinários, o TRT desprover o
do empregador e der provimento ao do empregado, irá ma-
jorar o valor da condenação, quando, então, o empregador
terá interesse em suscitar a revista perante turma do TST.
Se tal ocorrer, relativamente ao preparo das custas, teremos
uma das seguintes situações. Na primeira delas, o TRT além
de não fixar ou calcular o valor devido a título de custas,
tampouco intima a parte para o preparo do recurso de re-
vista. Nesse caso, o interessado poderá recorrer ao TST, sem
que o recolhimento de custas provoque a deserção da re-
vista interposta (sendo as custas pagas ao final). Por outro
lado, se as custas acrescidas forem calculadas ou fixadas,
o interessado deverá complementá-las ao recorrer para o
TST, sob pena de deserção, mormente se a tanto tiver sido
instado. Vale notar que naqueles Regionais que prolatam
acórdãos líquidos, essa segunda hipótese é a mais comum.
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Finalmente, o item IV da multicitada Súmula n. 25 es-
clarece que se uma parte, para chegar ao TST por via de
revista, necessitar em algum momento recolher as custas,
a parte contrária, em sendo sucumbente ao final de tudo,
deverá reembolsar o recorrente-vencedor das custas reco-
lhidas, ainda que o reembolsante seja uma pessoa jurídica
de direito público, como, por exemplo, a União, os Estados,
o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias
e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que
não explorem atividade econômica. Tal se dá em virtude do
confronto entre o inciso I e o parágrafo único, parte final,
do art. 790-A da CLT, que, à toda evidência, diferencia a
isenção do pagamento de custas, do reembolso das despe-
sas judiciais realizadas pela parte vencedora.
Já quanto ao depósito recursal, comprovável dentro
do prazo para a interposição do recurso (art. 7º da Lei n.
5.584/1970), importa deixar claro que o recorrente deverá
depositá-lo integralmente ou até o limite da condenação,
já que o item I da Súmula n. 128 do TST é inequívoco ao
estatuir que é ônus da parte recorrente efetuar o depósito
legal, integralmente, em relação a cada novo recurso inter-
posto, sob pena de deserção, sendo certo, todavia, que uma
vez atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais
é exigido para qualquer recurso.
3. TIPOS DE RECURSOS DE REVISTA (POR
DIVERGÊNCIA E POR VIOLAÇÃO) E RESPECTIVAS
ESPECIFICIDADES DO CABIMENTO
3.1. Introdução
O recurso de revista, por ser de índole extraordinária, se
funda na necessidade de uniformização do pensamento jurídi-
co, para que assim o Tribunal Superior do Trabalho, enxergado
imediatamente como uma corte de precedentes e apenas me-
diatamente como uma corte de justiça, padronize a interpre-
tação do direito e densifique os princípios constitucionais da
isonomia e da segurança no âmbito da jurisdição trabalhista.
Ele pode ser de duas espécies, quais sejam, o recurso
de revista por divergência interpretativa da Lei (das fontes
formais heterônomas e autônomas do direito) ou por vio-
lação da Lei (violação literal de disposição de Lei federal ou
afronta direta e literal à Constituição da República). Temos
nas alíneas ‘a’ e ‘b’ do art. 896 da CLT, assim, o chamado ‘re-
curso de revista por divergência’. Já na alínea ‘c’ do mesmo
art. 896 da CLT, temos o chamado ‘recurso de revista por
violação’. Diante da complexidade do cabimento da revista,
procederemos, doravante, um estudo mais minudente so-
bre cada um desses modelos.
3.2. Recurso de Revista por Divergência
Especificidades da Interposição
Como já vimos, segundo o art. 896 da CLT, cabe Recur-
so de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho
5. DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2003. p. 151 e 152.
das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em
dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho,
quando: a) derem ao mesmo dispositivo de Lei federal in-
terpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal
Regional do Trabalho, no seu pleno ou turma, ou a Seção
de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho,
ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa
Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;
b) derem ao mesmo dispositivo de Lei estadual, convenção
coletiva de trabalho, acordo coletivo, sentença normativa
ou regulamento empresarial de observância obrigatória em
área territorial que exceda a jurisdição do tribunal regional
prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na
forma do item anterior.
Uma primeira indagação sobre o tema, é qual o senti-
do que devemos emprestar, no dispositivo legal em tela, à
expressão ‘Lei federal’. Transcrevemos, para uma adequa-
da visualização do assunto, algumas palavras do professor
Mauricio Godinho Delgado, as quais podem ser tomadas
como premissa para o enfrentamento da matéria:
Lei, em acepção lata (Lei em sentido material), consti-
tui-se em toda regra de Direito geral, abstrata, impessoal,
obrigatória, oriunda de autoridade competente e expressa
em fórmula escrita (contrapondo-se, assim, ao costume).
Em acepção estrita (Lei em sentido formal), é regra
jurídica geral, abstrata, impessoal, obrigatória emanada do
Poder Legislativo, sancionada e promulgada pelo Chefe do
Poder Executivo. É a Lei em sentido material aprovada se-
gundo o rito institucional específico fixado na Carta Magna.
São tipos de lei, em sentido material e formal: Lei com-
plementar e Lei ordinária. No conceito de Lei em sentido
material, entretanto, incluem-se, além dos tipos acima, as
medidas provisórias, leis delegadas e até mesmo os decretos
do Poder Executivo.5
Uma vez reproduzida a lição do mestre mineiro, pode-
mos concluir que não tendo o art. 896, ‘a’, da CLT feito
qualquer distinção sobre o que se deva entender pela ex-
pressão ‘Lei federal’, a sua exegese haverá de ser a mais am-
pla possível, para nela inserirmos tanto a Lei em acepção
lata (em sentido material) quanto estrita (em sentido for-
mal). Desafiam, assim, a interposição de recurso de revis-
ta, as decisões que divergirem entre si na interpretação de
Lei complementar, Lei ordinária, medidas provisórias etc.
Outrossim, quanto ao disposto no art. 896, ‘b’, da CLT,
parece-nos digno de nota apenas que serão quase que ab-
solutamente cerebrinas as hipóteses em que leis estaduais
servirão de arrimo para decisões trabalhistas, haja vista que
os ramos jurídicos de uso mais comum no âmbito da Justi-
ça do Trabalho, como o Direito do Trabalho, o Direito Ci-
vil, o Processo do Trabalho e o Processo Civil, estão todos
inseridos na competência legislativa da União (art. 22, I, da
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CRFB). Como se não bastasse, somente no Estado de São
Paulo, no qual existem dois TRTs (2ª Região e 15ª Região),
é que seria possível que Lei estadual extrapolasse a abran-
gência de um único Regional.
Por outro lado, em relação à ‘origem das interpretações
diversas’, há de se ficar claro que ao contrário do que ocorria
no passado (antes da vigência da Lei n. 9.756/1998), quando
a revista era possível em face de decisões de oriundas de um
mesmo TRT, tal possibilidade é repelida no presente. Com
efeito, após a alteração legislativa em questão, a OJ n. 111
da SBDI I do TST, passou a dizer que não é servível ao co-
nhecimento de recurso de revista aresto oriundo de mesmo
Tribunal Regional do Trabalho, salvo se o recurso houver si-
do interposto anteriormente à vigência da Lei n. 9.756/1998.
Na sequência, algumas palavras merecem ser ditas
quanto à ‘atualidade da jurisprudência apta a ensejar a re-
vista’. Sobre a matéria, sobreleva salientar, antes de tudo,
que nos termos do § 7º do art. 896 da CLT, a divergência
apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se
considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tri-
bunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Fede-
ral, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do
Tribunal Superior do Trabalho. Confirmando tal regra, a
Súmula n. 333 do TST estabelece que não ensejam recurso
de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual
jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho6.
De outro quadrante, relativamente à ‘especificidade jurí-
dica e fática da divergência justificadora da revista’, os itens
I e II da Súmula n. 296 do TST esclarecem, respectivamente,
que a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibili-
dade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há
de ser específica, revelando a existência de teses diversas na
interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idên-
ticos os fatos que as ensejaram, não ofendendo o art. 896 da
CLT decisão de Turma que, examinando premissas concretas
de especificidade da divergência colacionada no apelo revi-
sional, conclui pelo conhecimento ou desconhecimento do
recurso. Segue-se, acerca da especificidade, dois interessan-
tes julgados da SBDI I do TST (embora não necessariamente
concordemos com as suas conclusões de fundo):
RECURSO DE EMBARGOS. AÇÃO COLETIVA. REC-
LAMAÇÃO TRABALHISTA. LITISPENDÊNCIA. DIS-
SENSO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
ARESTO PARADIGMA QUE TRATA DE AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. Na hipótese em que, no acórdão embargado, foi
6. Sobre o tema da atualidade, iteratividade e notoriedade da jurisprudência apta a ensejar a revista, merecem reprodução, por serem pertinentes
e esclarecedoras, as palavras de MIESSA, Élisson. Op. cit. p. 340: “A definição de divergência atual é feita por exclusão, no sentido de que não se
considera como tal a ultrapassada por súmula do TST ou do STF, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho
(CLT, art. 896, § 7º). Portanto, se a decisão contraria súmula do TST ou do STF, ela não é atual. No que tange à decisão superada por entendimento
iterativo (reiterado, repetido) e notório (conhecido por todos), objetivamente, existirá quando ele estiver consubstanciado em orientação jurispru-
dencial do TST. Noutras palavras, havendo OJ, a divergência não é atual. (...) Ademais, embora não seja pacífico, tem-se entendido que também será
iterativo e notório o entendimento não divergente entre as turmas do TST e entre essas e a SBDI”.
7. TST-E-EDRR-15400-16.2002.5.01.0007, SBDI-I, rel. Min. Brito Pereira, 29.11.2012. Informativo n. 32 do TST. Disponível em
com/cd9jzwo>. Acesso em: 12 fev. 2017.
8. TST-E-RR-34600-17.2001.5.17.0001, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 24.5.2012. Informativo n. 10 do TST. Disponível em:
. Acesso em: 12.02.2017.
consignada a litispendência entre a ação individual, na qual
se pleiteava a observância de acordo coletivo de trabalho,
no que tange à alternância de promoções por antiguidade e
merecimento, e a ação coletiva proposta pelo sindicato como
substituto processual da categoria profissional, com o mes-
mo objetivo, mostra-se inespecífico o aresto colacionado, que
trata da configuração da litispendência entre ação individ-
ual e ação civil pública. Com esse entendimento, a SDBI-I,
por maioria, não conheceu dos embargos. Ressaltou-se, no
caso, que, embora haja tendência da Subseção a equiparar
a ação coletiva e a ação civil pública em questões de sub-
stituição processual, ainda remanesce controvertida a pos-
sibilidade de se aplicar os critérios previstos no Código de
Defesa do Consumidor a ambas as ações. Vencidos os Minis-
tros Augusto César Leite de Carvalho, Luiz Philippe Vieira
de Mello Filho, José Roberto Freire Pimenta e Delaíde Mi-
randa Arantes, que conheciam dos embargos ao fundamento
de, quanto aos critérios para a verificação da litispendência,
não haver distinção ontológica entre a ação civil pública e
a ação coletiva que inviabilize o exame da especificidade da
divergência jurisprudencial.7
ESTABILIDADE PROVISÓRIA EM RAZÃO DE ACIDEN-
TE DE TRABALHO NO CURSO DE CONTRATO POR
PRAZO DETERMINADO. ARESTOS QUE TRATAM DA
ESTABILIDADE PROVISÓRIA DURANTE CONTRATO
DE EXPERIÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDEN-
CIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISPOSITIVOS DE LEI
DISTINTOS. Tendo em conta que a configuração de di-
vergência jurisprudencial específica pressupõe a existência
de teses diversas acerca da interpretação de um mesmo
dispositivo legal (Súmula n. 296, I, do TST), a SBDI-I, por
maioria, não conheceu de embargos na hipótese em que,
para confrontar decisão da Segunda Turma que dera provi-
mento a recurso de revista para restabelecer a sentença que
julgara improcedente o pedido de estabilidade provisória
em razão de acidente de trabalho no curso de contrato por
prazo determinado regido pela Lei n. 6.019/74, o embar-
gante colacionou arestos que versavam sobre estabilidade
provisória durante contrato de experiência previsto no
art. 443 da CLT. Vencidos os Ministros Horácio Raymun-
do de Senna Pires, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde
Miranda Arantes e Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, os
quais vislumbravam a existência de divergência jurispru-
dencial específica pois, ainda que o contrato temporário
e o contrato de experiência estejam previstos em disposi-
tivos de Lei distintos, a questão central, tanto da decisão
recorrida quanto dos arestos colacionados, diz respeito ao
trabalhador que sofre acidente no curso de contrato com
data de extinção previamente ajustada, existindo, portanto,
identidade de situação fática apta a ensejar o conhecimento
do recurso.8
O Recurso de Revista de Acordo com a Reforma Trabalhista | 309
Além de específica, a jurisprudência divergente, ense-
jadora da revista, também haverá de ser abrangente. Justa-
mente por isso, a Súmula n. 23 do TST esclarece, quanto à
‘abrangência’, que não se conhece de recurso de revista ou
de embargos, se a decisão recorrida resolver determinado
item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudên-
cia transcrita não abranger a todos. Quanto ao mencionado
aspecto, uma dúvida que sempre vem à tona, é se o aresto
trazido para confronto com a decisão atacada necessita ser
único. A resposta é negativa, vez que o TST admite, na ad-
missibilidade do recurso de revista, que a decisão objurgada
seja confrontada com mais de um julgado paradigma, a fim
de que a exigência da abrangência seja satisfeita.
Finalmente, não podemos olvidar sobre o recurso de
revista por divergência, que a ‘comprovação da existência
de interpretações diversas’ deverá respeitar algumas forma-
lidades. Sobre o tema o § 8º do art. 896 da CLT estabelece
que quando o recurso fundar-se em dissenso de julgados,
incumbe ao recorrente o ônus de produzir prova da diver-
gência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação
do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, in-
clusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada
a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado
disponível na internet, com indicação da respectiva fon-
te, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Aden-
sando tal exigência, temos a Súmula n. 337 do TST, com o
seguinte conteúdo:
SÚMULA n. 337. COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE REVISTA E DE
EMBARGOS. I – Para comprovação da divergência justi-
ficadora do recurso, é necessário que o recorrente: a) Junte
certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou
cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi
publicado; e b) Transcreva, nas razões recursais, as emen-
tas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do
dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o
conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se en-
contrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.
II – A concessão de registro de publicação como repositório
autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas
as suas edições anteriores. III – A mera indicação da da-
ta de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é
inválida para comprovação de divergência jurispruden-
cial, nos termos do item I, “a”, desta súmula, quando a
parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a
transcrição de trechos que integram a fundamentação do
acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispos-
itivo e a ementa dos acórdãos; IV – É válida para a com-
provação da divergência jurisprudencial justificadora
do recurso a indicação de aresto extraído de repositório
oficial na internet, desde que o recorrente: a) transcreva
o trecho divergente; b) aponte o sítio de onde foi extraí-
do; e c) decline o número do processo, o órgão prolator
9. O próprio autor do presente artigo, diga-se de passagem, já sustentou o mencionado ponto de vista. Vide, a propósito, CESÁRIO, João Hum-
berto. Provas e recursos no processo do trabalho. São Paulo: LTr, 2010. p. 237.
do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário
Eletrônico da Justiça do Trabalho; V – A existência do
código de autenticidade na cópia, em formato pdf, do in-
teiro teor do aresto paradigma, juntada aos autos, torna-a
equivalente ao documento original e também supre a aus-
ência de indicação da fonte oficial de publicação.
Merece destaque, assim, que não basta ao recorrente
comprovar a existência de divergência justificadora do re-
curso (pela juntada aos autos de certidão ou cópia autenti-
cada do acórdão paradigma ou citação da fonte oficial ou o
repositório autorizado em que foi publicado), sendo ainda
imperioso, para que a sua revista seja conhecida, que ele
transcreva nas razões recursais, analiticamente, as emen-
tas e/ou trechos dos acórdãos (objurgado e paradigma) que
demonstrem o conflito de teses, até mesmo porque, como
enfatizado anteriormente, a divergência jurisprudencial
ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do co-
nhecimento do recurso há de ser específica, revelando a
existência de teses diversas na interpretação de um mesmo
dispositivo legal (S. 296, I, do TST).
3.2. Recurso de Revista por Violação: Especificidades
da Interposição
Consoante já visto fartamente, a alínea ‘c’ do art. 896 da
CLT estabelece que desafiam recurso de revista as decisões
proferidas com violação literal de disposição de Lei federal
ou afronta direta e literal à Constituição Federal. Aqui, co-
mo se entrevê, não há de se cogitar, pelo menos a princípio,
da existência de divergência jurisprudencial entre tribunais
diversos, mas somente da ocorrência de violação literal de
disposição de Lei federal ou afronta direta e literal à Cons-
tituição da República. Por isso é que agora saímos do ‘re-
curso de revista por divergência’ e adentramos no ‘recurso
de revista por violação’. Logo, as dificuldades formais de
indicação do dissenso forense restam superadas na maioria
dos casos, o que não quer dizer que o recorrente, na confec-
ção do recurso, possa abdicar do uso de técnica processual
mais refinada.
Ocorre que, nesse segundo tipo de recurso de revista, a
sua admissibilidade tem como pressuposto a indicação ex-
pressa do dispositivo de Lei ou da Constituição tido como
violado (S. 221 do TST), o que não significa dizer, é bom
que se frise, que a invocação expressa no recurso de revista
dos preceitos legais ou constitucionais tidos como violados
exija do interessado a utilização das expressões ‘contrariar’,
‘ferir’, ‘violar etc. (OJ n. 257 da SBDI I do TST).
Há de se notar quanto ao tema, que não são incomuns
afirmações de que decisões que deram razoável interpreta-
ção a um determinado preceito legal, ainda que ela não seja
a melhor, não abrem margem à interposição de recurso de
revista9. Em tal sentido, aliás, ainda hoje existe a Súmula
n. 400 do STF, de resto não cancelada, que embora tratando
310 | João Humberto Cesário
do recurso extraordinário, labora nesse viés. Cremos, to-
davia, que tal ponto de vista deva ser enxergado com par-
cimônia, pois, afinal, uma interpretação de determinado
dispositivo, ainda que razoável, poderá sim malferir o texto
legal quando não for a melhor. Não é por outra razão que o
TST, evoluindo na análise do tema, cancelou o antigo item II
da sua Súmula n. 221, que dizia justamente que a interpreta-
ção razoável de preceito de lei, ainda que não fosse a melhor,
não dava ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de
recurso de revista com base na alínea “c” do art. 896 da CLT.
Nesses casos, com efeito, poderemos ter excepcionalmente
a necessidade de comprovação da existência de dissídios ju-
risprudenciais acerca da interpretação de um mesmo precei-
to, a fim de que o TST possa fixar o standard prevalecente.
Há de se ter em mente, em que pese o quanto antes
dissemos, que o maltrato à dicção constitucional capaz de
estribar a revista será o direto e não o reflexo. Com efeito,
não será lícito ao interessado ventilar, como fundamento
do recurso em tela, ofensa a preceitos constitucionais ge-
néricos, como, v.g., os princípios da legalidade, do devido
processo legal ou do contraditório, que, no mais das vezes,
clamam pela análise do regramento infraconstitucional.
Ventilado argumento de tal jaez, a revista será conhecida,
no máximo e com boa vontade, no arrimo de possível ul-
traje à Lei federal, mas jamais por injúria direta à Consti-
tuição. Aqui, embora tratando do recurso extraordinário e
não propriamente da revista, a Súmula n. 636 do STF, com
base em lógica idêntica à do nosso raciocínio, aduz que não
cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio
constitucional da legalidade, quando a sua verificação pres-
suponha rever a interpretação dada a normas infraconstitu-
cionais pela decisão recorrida.
Dito tudo isso, podemos agora trazer, como exemplos
de interposição de recurso de revista por violação, algumas
situações, a saber: a) intento de redução ou de aumento de
indenização por danos materiais e/ou morais, com indica-
ção de maltrato aos arts. 944 do CC e 5º, V, da CRFB; b)
alegação de nulidade de negativa de prestação jurisdicional,
com remissão expressa de malferimento aos arts. 832 da
CLT, 489 do CPC e 93, IX da CRFB (S. 459 do TST); c)
insurgência contra a incidência da multa do art. 523, § 1º,
do CPC em face de violação ao art. 880 da CLT10.
Sobre a possibilidade de aumento ou de redução do
valor arbitrado a título de danos civis, algumas palavras
merecem ser alinhavadas com mais vagar. Ocorre que, con-
soante dissemos um pouco mais atrás, o maltrato à dicção
10. Embora tenhamos alinhavado aqui o exemplo em questão, chegamos a imaginar, em um primeiro momento, que o TST faria o overruling na
matéria, já que a partir do CPC/2015 passamos a ter um elemento de ordem jurídica, consubstanciado no art. 139, IV, parte final, do CPC/15,
que justificaria a mudança do ponto de vista da mais alta corte trabalhista, que, assim, deveria superar a sua antiga e conservadora jurispru-
dência sobre o tema. Para que o leitor conheça maiores detalhes do nosso pensamento acerca do assunto, sugerimos a leitura de CESÁRIO,
João Humberto. As principais modificações do novo CPC e os seus impactos no processo do trabalho. Cuiabá: Pináculo, 2016. p. 377 a 389. Há de
se ressaltar, todavia, que mesmo após o advento do novo CPC, o TST, lamentavelmente, reafirmou, por maioria, com voto divergente preva-
lecente da lavra do ministro João Oreste Dalazen, a sua visão conservadora sobre o assunto (vide, acerca do afirmado, o julgamento ocorrido
no IRR – 1786-24.2015.5.04.0000, cujo acórdão foi publicado em 30.11.2017 – Disponível em: . Acesso em:
04 mar. 2018).
constitucional, capaz de justificar a revista será o direto e
não o reflexo, não sendo lícito ao interessado ventilar, co-
mo fundamento dos recursos de revista ou extraordinário,
ofensa a preceitos constitucionais genéricos. Sem embargo
da manutenção dessa acertada linha jurisprudencial, entre-
tanto, o Tribunal Superior do Trabalho vem conferindo co-
nhecimento a recurso de revista arrimado em ofensa direta
ao princípio da proporcionalidade previsto no art. 5º, V e
X, da CRFB (e também no art. 944, caput, do CC, é bom
que se diga), de modo a se pronunciar sobre a redução ou a
majoração de indenização arbitrada a título de indenização
por danos materiais e/ou morais. Há de se indagar, assim,
se tal comportamento estaria correto.
No nosso ponto de vista, o posicionamento em ques-
tão é acertado, na medida em que na hipótese não há que
se cogitar da ocorrência de mera ofensa reflexa à Magna
Carta, mas sim de malferimento direto ao postulado cons-
titucional da proporcionalidade, que determina, com tintas
fortes, que a indenização seja proporcional ao agravo. Co-
mo se não bastasse, ainda que não admitíssemos ofensa à
Constituição, a violação, ad argumentandum, justificar-se-ia
na ofensa ao art. 944, caput, do Código Civil. Assim, as
instâncias ordinárias, guiadas pelo vetor constitucional e
infraconstitucional da proporcionalidade, deverão estabe-
lecer por arbitramento racional a exata extensão da com-
pensação devida àquele que suporta um dano causado por
outrem à sua intimidade, vida privada, honra ou imagem,
sob pena de verem os seus vereditos corrigidos no âmbito
da recorribilidade extraordinária. Em tais casos, com efei-
to, serão pelo menos dois os elementos lineadores de um
arbitramento equânime, materializados na agressividade do
dano praticado e na capacidade econômica do ofensor, de
forma que o montante indenizatório seja capaz de satisfazer
aos anseios de preservação do regramento constitucional
fundamental, além de destinar uma admoestação pedagó-
gica para quem o suporta. Tomem-se, abaixo, duas decisões
do TST que tocam no tema:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVIS-
TA. DANO MORAL. MORTE DO EMPREGADO DECOR-
RENTE DA DOENÇA PROFISSIONAL (SILICOSE).
VALOR DA CONDENAÇÃO. MAJORAÇÃO. Demonstra-
da aparente violação do art. 944 do Código Civil, deve ser
provido o agravo de instrumento, para determinar o proces-
samento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. DA-
NO MORAL. MORTE DO EMPREGADO DECORRENTE
DA DOENÇA PROFISSIONAL (SILICOSE). VALOR DA
CONDENAÇÃO. MAJORAÇÃO. Como decorre do acórdão
O Recurso de Revista de Acordo com a Reforma Trabalhista | 311
regional, incontroverso no feito que o pai do autor, ex-em-
pregado da reclamada, passou a perceber auxílio-doença
em 26.05.1977, vindo a se aposentar por invalidez em
01.09.1979, falecendo treze anos depois, no dia 02.10.1992,
quando tinha 53 anos de idade, de doença profissional, em
decorrência do trabalho exercido na reclamada. Ao impor a
condenação, o Magistrado deve se ater ao grau de culpa da
reclamada, a extensão das lesões, a situação econômica das
partes, a necessidade de se imprimir caráter pedagógico à
pena e de se evitar o enriquecimento injustificado do ofendi-
do. Tais aspectos não foram observados pelo TRT, principal-
mente levando-se em consideração a extensão do dano, que
culminou com a morte do ex-empregado, por complicações
advindas da doença profissional adquirida. Evidenciada a
violação ao art. 944 do Código Civil, em face da despropor-
cionalidade entre o dano e a reparação, majora-se o valor
fixado para R$100.000,00. Recurso de revista de que se con-
hece e a que se dá provimento.11
ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS E MA-
TERIAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE
DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. CONHECIMENTO DE
RECURSO DE REVISTA POR VIOLAÇÃO DO Art. 944,
“CAPUT”, DO CC. POSSIBILIDADE. É possível o conhe-
cimento de recurso de Acidente de trabalho. Danos morais
e materiais. Razoabilidade e proporcionalidade do valor
da indenização. Conhecimento de recurso de revista por
violação do art. 944, “caput”, do CC. Possibilidade revis-
ta por violação direta do art. 944, “caput”, do CC, para
se discutir a razoabilidade e a proporcionalidade na fix-
ação do valor da indenização por danos morais e mate-
riais decorrentes de acidente de trabalho, especialmente
por serem mínimas as chances de identidade fática entre
o aresto paradigma e a decisão recorrida, apta a ensejar o
conhecimento do recurso por divergência jurisprudencial.
Com base nesse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade,
conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial,
e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para, fixa-
da a premissa de que o art. 944, do CC permite a análise
dos critérios de valoração da indenização por dano moral
decorrente de acidente de trabalho, determinar o retorno
11. TST-RR-67000-51.2008.5.03.0091. 7ª T., rel. Min. Pedro Paulo Manus, 02.04.2013. Disponível em: . Acesso em:
12 fev. 2017.
12. TST-E-RR-217700-54.2007.5.08.0117, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 22.11.2012. Informativo n. 31 do TST. Disponível
em . Acesso em: 12 fev. 2017.
13. Parece-nos importante, aqui, transcrever a brilhante lição de MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. v. 2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 545 e 546, que embora
tratando dos recursos especial e extraordinário, calha justa para a boa compreensão do quanto afirmamos: “Refere o art. 1.029 que o recurso
extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribu-
nal recorrido, em petições distintas que conterão: I – a exposição do fato e do direito; II – a demonstração do cabimento do recurso interposto; III – as
razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. (...) Isso quer dizer que em recurso extraordinário e em recurso especial a parte
não apenas pode, mas na verdade tem o ônus de caracterizar os fatos do caso – ou melhor, de delinear o caso em todos os seus aspectos fático-jurídi-
cos (art. 1.029, I). Daí que é tecnicamente incorreto afirmar que não se pode conhecer de fatos em recurso extraordinário e em recurso especial:
o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça podem conhecer de fatos, porque do contrário não teriam como conhecer do próprio
caso levado à consideração mediante recurso extraordinário e recurso especial. O material que pode ser trabalhado em recurso extraordinário e em
recurso especial, portanto, é composto de fatos e de direito – até mesmo porque fato e direito se interpenetram no processo de delimitação do caso,
interpretação e aplicação do direito. O que não é possível é rediscutir a existência ou inexistência dos fatos em recurso extraordinário e em recurso
especial (Súmula n. 279 do STF, e Súmula n. 7 do STJ). (...) Consequentemente, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não
podem considerar existente fato considerado inexistente ou considerar inexistente fato considerado existente pela decisão recorrida. Essa perspectiva
teórica explica a razão pela qual, por exemplo, é possível obter do Superior Tribunal de Justiça pronúncia voltada ao adequado dimensionamento da
reparação de danos civis, notadamente de danos morais. Em situações dessa ordem, discute-se o caso em todos os seus aspectos, mas não se interfere
na conformação do caso outorgada pela decisão recorrida”.
dos autos à Turma para que examine a apontada violação
como entender de direito. Vencidos os Ministros Ives Gan-
dra Martins Filho e João Oreste Dalazen.12
Vale ressaltar, porém, que o Tribunal Superior do Tra-
balho não poderá, quando da análise de recurso de revista
dessa ordem, revolver a matéria fática a fim de se pronunciar
sobre a ocorrência ou não do dano discutido, pois essa ma-
téria, como é palmar, se circunscreve ao âmbito da recorribi-
lidade ordinária, sendo incabível o recurso de revista ou de
embargos para reexame de fatos e provas (S. 126 do TST).
Há de se ficar claro, portanto, que nesses contextos a ativi-
dade do TST deverá ser desempenhada com os olhos volta-
dos para o quadro fático-probatório definido na instância
ordinária, ficando a sua tarefa circunscrita, dessarte, à pura e
simples dosagem razoável e proporcional da indenização13.
4. PREQUESTIONAMENTO
Como já assentado mais atrás, os jurisconsultos adver-
tem que a revista é um recurso difícil que, em geral, vai pôr
à prova a capacidade profissional do advogado. Antedito
vaticínio é absolutamente realístico. Promover o conheci-
mento de um recurso de revista, de fato, não é tarefa fá-
cil. Como já exaustivamente visto, diante da sua natureza
extraordinária, tal remédio somente se presta à discussão
estreita de matérias juridicamente delimitadas, não sendo
palco para a ampla disputa fática e probatória da recorribili-
dade ordinária. Para explicitar o epicentro do debate, nessa
medida, não será raro que o advogado tenha que, previa-
mente, prequestionar a matéria a ser debatida, fazendo-o
por via de embargos de declaração, colimando que o Re-
gional se manifeste, concretamente, sobre o tema de direito
a ser discutido.
Tal necessidade é pacífica nos Tribunais. No âmbito do
STF, tratando do recurso extraordinário, existe a Súmula
n. 356, a dizer que o ponto omisso da decisão, sobre o qual
não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser
312 | João Humberto Cesário
objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento. Seguindo a mesma trilha, o TST possui
a Súmula n. 184, a advertir que ocorrerá preclusão se não
forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão
apontada em recurso de revista ou de embargos.
Prequestionamento, no dizer dos professores Fredie Di-
dier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, é “o enfrentamento,
pelo tribunal recorrido no acórdão impugnado, da questão de
direito que é objeto do recurso excepcional”14. Outrossim, se-
gundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho,
prequestionar “significa obter a definição precisa da matéria
ou questão, nos seus exatos contornos fático-jurídicos, eviden-
ciadores de explícita tese de direito a ser reexaminada pela in-
stância extraordinária, razão pela qual constitui ônus da parte
debater no juízo a quo a matéria que pretende ver reexaminada
em razão de recurso de natureza extraordinária (revista e/ou
embargos), sob pena de seu não conhecimento pelo juízo ad
quem, ante o óbice da falta de prequestionamento”15.
Com efeito, a admissibilidade da revista fica jungida à
necessidade de explicitação prévia do tema jurídico que a
justificará, não se satisfazendo, no mais das vezes, com um
pronunciamento tácito ou subentendido. Podemos afirmar,
portanto, que o prequestionamento é um pressuposto im-
prescindível à cognição do recurso de índole extraordiná-
ria. Não é por outra razão que o § 1º-A do art. 896 da CLT
estabelece que sob pena de não conhecimento, é ônus da
parte ao interpor recurso de revista a) indicar o trecho da
decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento
da controvérsia objeto do recurso de revista; b) indicar, de
forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositi-
vo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal
Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
c) expor as razões do pedido de reforma, impugnando to-
dos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclu-
sive mediante demonstração analítica de cada dispositivo
de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação
jurisprudencial cuja contrariedade aponte; d) transcrever
na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade
de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho
dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronun-
ciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso
ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os
embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de
plano, da ocorrência da omissão. Nessa linha, o art. 932,
III, parte final, do CPC, é firme ao estatuir que o relator não
deve conhecer recurso que não tenha impugnado especifi-
camente os fundamentos da decisão recorrida.
Na prática, com efeito, ocorrerá uma das seguintes hi-
póteses: a) ou o acórdão a ser impugnado traz nas razões
de decidir, com clareza, a matéria a ser debatida; b) ou, ca-
so contrário, uma vez sendo omissa a decisão hostilizável,
a parte interessada no recurso deverá instigar a corte a se
14. DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil. v. 3. 13. ed. reform. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 310.
15. TST-ERR-62/2002-900-03-00.9, SBDI I, Rel. Ministro Milton Moura França. DJU 02.02.2007.
manifestar sobre o tema, pela via dos embargos de decla-
ração. Temos, por isso, a Súmula n. 297 do TST, vazada
em três itens. Pelo primeiro deles, se diz prequestionada a
matéria ou a questão, quando na decisão impugnada haja
sido adotada, explicitamente, tese a respeito. Nessa hipóte-
se, obviamente, é desnecessário o avivamento de embargos
de declaração, sendo imperioso, todavia, que para tanto
haja no acórdão, de maneira clara, elementos que levem à
conclusão de que o Regional adotou uma tese contrária à
Lei ou à súmula (OJ n. 256 da SBDI I do TST). Há de se ficar
claro, entretanto, que havendo tese explícita sobre a maté-
ria na decisão recorrida, será desnecessário que dela conste
referência expressa ao dispositivo legal insultado (OJ 118
da SDI-I do TST). Já o segundo item da Súmula n. 297 do
TST, que rege o tema quando o acórdão regional objurgá-
vel for omisso, estabelece que incumbe à parte interessada,
desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal
(no recurso ordinário, portanto), opor embargos declarató-
rios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena
de preclusão. Finalmente, o terceiro item da Súmula n. 297
do TST estatui que se considera prequestionada a questão
jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite
o tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos em-
bargos de declaração, quando, então, temos aquilo que a
doutrina denomina como prequestionamento ficto.
Pode-se concluir, de tudo o quanto foi dito até aqui,
que no mais das vezes (regra geral) a violação justificadora
da revista nasce na sentença de primeiro grau, devendo ser
eriçada no recurso ordinário, para que sobre ela o TRT se
manifeste no acórdão. Não se manifestando o Regional so-
bre o tema, haverá omissão na decisão colegiada, de modo
a justificar o aviamento dos embargos de declaração com
finalidade prequestinatória, abrindo-se ensanchas, a partir
daí, à interposição da revista. Cumpre ressaltar, no perti-
nente do antedito aspecto, que segundo a OJ n. 151 da SB-
DI I do TST, a decisão regional que simplesmente adota os
fundamentos da decisão de primeiro grau não preenche a
exigência do prequestionamento. É importante anotar fi-
nalmente, no entanto, que se a violação nascer no próprio
acórdão a ser atacado, o requisito do prequestionamento na
prática já estará atendido, sendo admissível a interposição
direta do recurso de revista (inteligência da OJ n. 119 da
SBDI I do TST).
5. PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA
5.1. Introdução
Dividiremos a exposição do processamento do recurso
de revista em quatro partes, a saber: a) processamento no
Regional; b) processamento no TST; c) processamento no
caso de necessidade de instauração de incidente prévio de
uniformização de jurisprudência (frisamos, sobre tal as-
sunto, que acerca dele apresentaremos apenas uma breve
O Recurso de Revista de Acordo com a Reforma Trabalhista | 313
notícia histórica, haja vista que os §§ 3º a 6º do art. 896 da
CLT, que disciplinavam a matéria, foram revogados pela re-
forma trabalhista – Lei n. 13.467/2017); d) processamento
de recursos de revista repetitivos.
5.2. Processamento do Recurso de Revista no
Tribunal Regional do Trabalho
Consoante o art. 896, § 1º, da CLT, o recurso de revista,
dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante
o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por
decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo. A
petição da sua veiculação, como já visto no estudo do pre-
questionamento, deverá preencher os requisitos do § 1º-A
do art. 896 da CLT, sendo imperioso, portanto, o atendi-
mento do princípio da dialeticidade.
Por óbvio, se o presidente do TRT denegar seguimento
ao recurso de revista, por não entender como presentes os
pressupostos intrínsecos e/ou extrínsecos de admissibilida-
de, a sua decisão desafiará a interposição de agravo de ins-
trumento (art. 897, b, da CLT). Parece-nos, ademais, que
depois do cancelamento da OJ 377 da SDI I do TST, serão
cabíveis até mesmo embargos de declaração contra decisão
de admissibilidade de revista, quando essa última, eivada
de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrín-
secos do recurso interposto, trancá-lo equivocadamente
(inteligência do art. 897-A, caput, parte final, da CLT).
Sobre a questão dos embargos declaração, aliás, não é de-
masiado pontuar que se houver omissão no juízo de admis-
sibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas,
é ônus da parte interpor embargos de declaração para o ór-
gão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024,
§ 2º), sob pena de preclusão (art. 1º, § 1º, da IN 40-2016 do
TST). Há de se ficar claro, além disso, que incorre em nuli-
dade a decisão regional que se abstiver de exercer controle
de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso
de revista, não obstante interpostos embargos de declara-
ção (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de
2015 – art. 1º, § 2º, da IN 40-2016 do TST). Como se não
bastasse, na hipótese anterior, sem prejuízo da nulidade, a
recusa do presidente do Tribunal Regional do Trabalho a
emitir juízo de admissibilidade sobre qualquer tema equiva-
le à decisão denegatória, sendo ônus da parte, assim, após a
intimação da decisão dos embargos de declaração, impug-
ná-la mediante agravo de instrumento (CLT, art. 896, § 12),
sob pena de preclusão (art. 1º, § 3º, da IN 40-2016 do TST).
Nessa última situação, indo o caso para o TST (uma vez
interposto o agravo de instrumento), faculta-se ao Ministro
Relator, por decisão irrecorrível, determinar a restituição do
agravo de instrumento ao Presidente do Tribunal Regional
do Trabalho de origem para que complemente o juízo de
admissibilidade, desde que interpostos embargos de decla-
ração (art. 1º, § 4º, da IN 40-2016 do TST).
Sobre o trancamento apenas parcial da revista interposta,
algumas palavras merecem ainda ser escritas. Ocorre que ao
tempo de vigência da Súmula n. 285 do TST, o agitamento
do agravo de instrumento era no caso despiciendo, já que
o apelo de qualquer modo subia ao TST, onde ficava au-
tomaticamente exposto a novo juízo de admissibilidade.
Entretanto, o fato é que o mencionado verbete sumular foi
cancelado pela resolução 204-2016 (divulgada no DEJT em
17, 18 e 21.03.2016), sendo a matéria atualmente regida
pelo art. 1º, caput, da IN 40-2016 do TST, que estabelece
que quando admitido apenas parcialmente o recurso de re-
vista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo
de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pe-
na de preclusão.
Finalmente, satisfeitos os pressupostos de admissão, o
presidente dará vistas ao recorrido para contrarrazões, pelo
prazo de oito dias (art. 6º da Lei n. 5.584/1970), podendo
esse último, no aludido interregno, recorrer adesivamente
(S. 283 do TST), ficando a eventual revista adesiva igual-
mente sujeita a contrarrazões. Cumpridas tais balizas, o fei-
to é remetido ao Tribunal Superior do Trabalho.
5.3. Processamento do Recurso de Revista no Tribunal
Superior do Trabalho
Recebido os autos no TST, o primeiro passo será o de
distribuí-los (art. 930 do CPC). Distribuídos, os autos se-
rão imediatamente conclusos ao relator, que, depois de
elaborar o voto, restitui-los-á, com relatório, à secretaria
(art. 931 do CPC), incumbindo-lhe, unipessoalmente,
conforme a situação, valer-se das possibilidades conferidas
pelos incisos III, IV e V do art. 932 do CPC c/c o § 14 do
art. 896 da CLT (este último inserido na CLT por ocasião
da reforma trabalhista – Lei n. 13.467/2017). Nos casos de
prolatação de decisão monocrática, evidentemente, caberá
agravo dirigido à Turma, a ser interposto no prazo de oito
dias (arts. 896, § 12, da CLT).
Atento à necessidade de reprimir a jurisprudência defen-
siva dos tribunais, o § 11 do art. 896 da CLT estabelece que
quando o recurso tempestivo contiver defeito formal que
não se repute grave, o Tribunal Superior do Trabalho poderá
desconsiderar o vício ou mandar saná-lo, julgando o mérito.
Quanto à intervenção do Ministério Público, a sustentação
oral dos advogados e a forma de votação dos Ministros, re-
metemos o leitor ao Regimento Interno do TST.
5.4. Processamento no caso de Necessidade de
Instauração Incidente Prévio de Uniformização de
Jurisprudência
Como já salientamos mais atrás, sobre o tema em epí-
grafe traremos apenas uma breve notícia histórica, haja vis-
ta que os §§ 3º a 6º do art. 896 da CLT, que disciplinavam a
matéria, foram revogados pela reforma trabalhista – Lei n.
13.467/2017.
Pois bem. Segundo dizia o § 3º do art. 896 da CLT, os
Tribunais Regionais do Trabalho procederiam, obrigatoria-
mente, à uniformização de sua jurisprudência e aplicariam
nas causas da competência da Justiça do Trabalho, no que
314 | João Humberto Cesário
coubesse, o incidente de uniformização de jurisprudência
previsto nos termos do Capítulo I do Título IX do Livro I da
Civil). Acerca do assunto, o art. 2º da IN 40-2016 do TST
estabelecia que após a vigência do Código de Processo Civil
de 2015, subsistia o Incidente de Uniformização de Juris-
prudência da CLT (art. 896, §§ 3º, 4º, 5º e 6º), observado
o procedimento previsto no regimento interno do Tribunal
Regional do Trabalho.
Outrossim, uma vez resolvido o incidente em questão, o
§ 6º do art. 896 da CLT asseverava que após o julgamento
unicamente a súmula regional ou a tese jurídica prevale-
cente no Tribunal Regional do Trabalho e não conflitante
com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Su-
perior do Trabalho serviria como paradigma para viabilizar
o conhecimento do recurso de revista, por divergência.
Isso equivalia a dizer, segundo prelecionava Manoel An-
tonio Teixeira Filho, que uma vez “resolvido (...) o incidente
de uniformização de jurisprudência, somente poderão [po-
deriam] ser indicados como elementos paradigmáticos para
o exame da admissibilidade do recurso de revista, no TST, a
súmula regional ou a tese jurídica predominante no Tribunal
Regional, desde que uma e outra não conflitem [conflitassem]
com súmula ou orientação jurisprudencial do TST”16.
Como já frisado, contudo, a reforma trabalhista (Lei n.
13.467/2017), de maneira inexplicável, revogou todas as
disposições celetistas de regência da matéria. Parece-nos,
assim, que pelo menos por ora não há mais que se falar
no processamento da revista na hipótese de instauração
de incidente prévio de uniformização de jurisprudência. É
imperioso destacar, todavia, que tal fato de modo algum
inibirá os Regionais de adotarem mecanismos regimentais
de uniformização das suas jurisprudências.
5.5. Processamento de Recursos de Revista
Repetitivos
Atenta ao fenômeno da litigiosidade de massa, a
Lei 13.015/2014 introduziu na CLT algumas disposições
para o enfrentamento do problema. Na primeira delas, o
art. 896-B estabelece, basicamente, que se aplicam ao re-
curso de revista, no que couber, as normas do Código de
Processo Civil relativas ao julgamento dos recursos ex-
traordinário e especial repetitivos. Na sequência, embora
já tenhamos visto que a competência funcional para o co-
nhecimento de recurso de revista pertence às turmas do
16. TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Comentários à Lei n. 13.015/2014. São Paulo: LTr, 2014. p. 35.
17. Talvez seja importante esclarecer que a Seção Especializada em Dissídios Individuais é composta por 21 ministros e, de acordo com o Regi-
mento Interno do TST, é dividida em duas Subseções (SBDI I e SBDI II). A primeira delas conta com 14 ministros (neles incluídos o presi-
dente, o vice-presidente e o corregedor-geral da Justiça do Trabalho) e a segunda com 10 ministros (neles igualmente incluídos o presidente,
o vice-presidente e o corregedor-geral da Justiça do Trabalho). A SBDI I julga, principalmente, embargos contra decisões divergentes das Tur-
mas, ou destas em relação à própria SBDI I, a Súmula ou a Orientação Jurisprudencial. A SBDI II julga ações rescisórias contra suas decisões,
da SBDI I e das Turmas do TST e recursos ordinários em ações rescisórias julgadas por Tribunais Regionais do Trabalho. Outrossim, compete
à SDI, em sua composição plena, julgar, por exemplo, os processos cuja votação aponte para divergência entre as duas subseções quanto a
aplicação de dispositivo de Lei federal ou da Constituição da República. Tais informações, citadas aqui livremente, foram extraídas do sítio
eletrônico do Tribunal Superior do Trabalho (Disponível em: ).
TST (inteligência do art. 896, caput, da CLT), o fato é que
o art. 896-C da CLT ressalva que quando houver multipli-
cidade de recursos de revista fundados em idêntica questão
de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especiali-
zada em Dissídios Individuais17 ou ao Tribunal Pleno, por
decisão da maioria simples de seus membros, mediante re-
querimento de um dos Ministros que compõem a Seção
Especializada, considerando a relevância da matéria ou a
existência de entendimentos divergentes entre os Ministros
dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. Estão delineados
nesses dois preceitos, com efeito, o microssistema legal que
regerá a resolução dos recursos de revista e de embargos
que versarem sobre matéria repetitiva.
Percebe-se, de tudo o quanto se disse até agora, que são
quatro os requisitos, não necessariamente cumuláveis, para
a afetação da revista ao Tribunal Pleno ou à Seção Especia-
lizada em Dissídios Individuais, quais sejam: a) a multipli-
cidade de recursos; b) a idêntica questão de direito; c) a
relevância da matéria; d) ou a existência de entendimentos
divergentes entre os Ministros da Seção Especializada ou
das Turmas do Tribunal.
A multiplicidade, regra geral, é imperiosa, haja vista que
no caso estamos a tratar, como já pontuamos, da litigiosidade
de massa. A idêntica questão de direito se funda na cons-
tatação de que no âmbito da recorribilidade extraordinária
enfrentamos apenas matéria jurídica e não questões propria-
mente fáticas (S. 126 do TST). De sua vez, a divergência é
exigível, pois, se ela inexistisse, não haveria motivo palpável
que justificaria a preocupação para com a unificação do pen-
samento do tribunal, a ser realizada em nome da segurança
jurídica e da isonomia. Vale anotar, contudo, que a relevância
da matéria poderá se configurar independentemente da exis-
tência de múltiplos processos com tema idêntico. Tangencia-
do o tema, o art. 20 da IN 38-2015 esclarece, por exemplo,
que quando o julgamento dos embargos à SBDI-1 envolver
relevante questão de direito, com grande repercussão social,
sem repetição em múltiplos processos, mas a respeito da qual
seja conveniente a prevenção ou a composição de divergên-
cia entre as turmas ou os demais órgãos fracionários do Tri-
bunal Superior do Trabalho, poderá a SBDI-1, por iniciativa
de um de seus membros e após a aprovação da maioria de
seus integrantes, afetar o seu julgamento ao Tribunal Pleno.
No pertinente ao processamento, os recursos de revista
repetitivos têm a regência ditada pelo art. 896-C da CLT, bem
como pelas disposições da IN 38-2015 do Tribunal Superior
O Recurso de Revista de Acordo com a Reforma Trabalhista | 315
do Trabalho. O rito em questão começa por uma ‘proposta
de afetação’. O requerimento de afetação, a princípio, deverá
ser apresentado por um dos Ministros da Subseção de Dissí-
dios Individuais I, sendo formulado por escrito diretamente
ao Presidente da SBDI-1 ou, oralmente, em questão prelimi-
nar suscitada quando do julgamento de processo incluído
na pauta de julgamentos da Subseção (art. 896-C, caput, da
CLT c/c art. 2º, § 1º, da IN 38-2015 do TST). De forma con-
corrente, quando a turma do Tribunal Superior do Trabalho
entender necessária a adoção do procedimento de julgamen-
to de recursos de revista repetitivos, seu presidente deverá
submeter ao presidente da Subseção de Dissídios Individuais
I a proposta de afetação do recurso de revista, para os efeitos
dos arts. 896-B e 896-C da CLT (art. 2º, § 2º, da IN 38-2015
do TST). Em ambas as hipóteses, o requerimento indicará
um ou mais recursos de revista ou de embargos representa-
tivos da controvérsia para julgamento (arts. 2º, § 1º, da IN
38-2015 do TST e 896-C, § 1º, da CLT).
Uma vez recebida a proposta de afetação, o presidente
da Subseção a submeterá ao colegiado, se formulada por es-
crito, no prazo máximo de 30 dias de seu recebimento, ou
de imediato, se suscitada em questão preliminar, quando
do julgamento de determinado processo pela SBDI-1 (§ 3º,
do art. 2º, da IN 38-2015 do TST) 18. Uma vez debatida a
aludida proposta (não se admitindo, é bom que se frise,
sustentação oral no caso – § 4º, do art. 2º, da IN 38-2015
do TST), ela será acolhida por maioria simples (maioria
simples, evidentemente, é aquela formada por metade mais
um dos votos), nos termos do art. 896-C, caput, da CLT,
quando, então, o colegiado também decidirá se a questão
será analisada pela própria SBDI I ou pelo Tribunal Pleno
(art. 2º, § 3º, I, da IN 38-2015 do TST). Uma boa indagação
quanto ao assunto, é o que justificará a afetação à SBDI I ou
ao Tribunal Pleno, já que a Lei não carrega consigo a res-
posta almejada. Segundo a professora Juliane Facó, “em se
tratando de matéria relevante, recomenda-se que o julgamento
seja submetido ao Tribunal Pleno, em face da substancialidade
de sua composição. Por outro lado, se a matéria for objeto de
divergência interna no âmbito do TST (entre os ministros da
SDI ou das turmas), a apreciação do incidente compete à Sub-
seção Especializada em Dissídios Individuais”19. Além disso,
é claro, caso haja discussão que potencialmente conduza à
declaração de inconstitucionalidade de Lei ou ato norma-
tivo do poder público, a afetação deverá ser feita ao Tribu-
nal Pleno, diante da cláusula constitucional de reserva de
plenário (art. 97 da CRFB e S.V. n. 10 do STF)20. Por outro
18. Note-se que os §§ 5º e 6º do art. 2º, da IN 38-2015 do TST estabelecem, respectivamente, que a critério do presidente da Subseção, as propos-
tas de afetação formuladas por escrito por um dos Ministros da Subseção de Dissídios Individuais I ou pelo Presidente de Turma do Tribunal
Superior do Trabalho poderão ser apreciadas pela SBDI I por meio eletrônico, do que serão as partes cientificadas pelo Diário da Justiça, sendo
certo, todavia, que caso surja alguma divergência entre os integrantes do colegiado durante o julgamento eletrônico, este ficará imediatamente
suspenso, devendo a proposta de afetação ser apreciada em sessão presencial.
19. FACÓ, Juliane Dias. Recursos de revista repetitivos: consolidação do precedente judicial obrigatório no ordenamento trabalhista. São Paulo:
LTr, 2016. p. 129.
20. Note-se, por relevante, que o § 13 do art. 896-C da CLT esclarece que caso a questão afetada e julgada sob o rito dos recursos repetitivos
também contenha questão constitucional, a decisão proferida pelo Tribunal Pleno não obstará o conhecimento de eventuais recursos extraor-
dinários sobre a questão constitucional.
lado, se rejeitada a proposta, os autos serão devolvidos ao
órgão julgador respectivo, para que o julgamento do recur-
so prossiga regularmente (art. 2º, § 3º, IV, da IN 38-2015 do
TST). Diversamente, no caso de acolhimento da proposta
de afetação, o processo será distribuído a um relator e a
um revisor do órgão jurisdicional correspondente (SBDI I
ou Tribunal Pleno, conforme o caso – § 6º do art. 896-C
da CLT), para sua tramitação nos termos do art. 896-C da
CLT (art. 2º, § 3º, III, da IN 38-2015 do TST). Nessa cir-
cunstância, ou seja, no caso de acolhimento da proposta,
a desistência da ação ou do recurso não impedirá a análi-
se da questão objeto de julgamento de recursos repetitivos
(art. 2º, § 3º, II, da IN 38-2015 do TST). Tal regramento, à
toda evidência se funda na inteligência do parágrafo único
do art. 998 do CPC, demonstrando, eloquentemente, aqui-
lo que afirmamos alhures, quando dissemos que as cortes
de vértice são imediatamente cortes de precedentes e ape-
nas mediatamente cortes de justiça.
Vale anotar, de outro tanto, que o presidente da turma
ou da Seção Especializada que afetar processo para julga-
mento sob o rito dos recursos repetitivos deverá expedir
comunicação aos demais presidentes de turma ou de Seção
Especializada, que poderão afetar outros processos sobre
a questão para julgamento conjunto, a fim de conferir ao
órgão julgador visão global da questão (art. 896-C, § 2º,
da CLT c/c art. 3º da IN 38-2015 do TST). Insta pontuar
que somente poderão ser afetados recursos representativos
da controvérsia que sejam admissíveis e que, a critério do
relator do incidente de julgamento dos recursos repetitivos,
contenham abrangente argumentação e discussão a respei-
to da questão a ser decidida (art. 4º, caput, da IN 38-2015
do TST), sendo indiscutível, porém, que o relator desse
incidente não fica vinculado às propostas de afetação de
que trata o art. 3º da IN 38-2015 do TST, podendo recusá-
-las por desatenderem aos requisitos previstos no caput do
art. 4º e, ainda, selecionar outros recursos representativos
da controvérsia. Como se vê, a ideia central dos recursos
aptos à afetação, é que eles contenham abrangente argu-
mentação e discussão a respeito da questão a ser decidida.
Tal exigência colima, adiantando desde já o que devería-
mos dizer mais à frente, que ao decidir o colegiado desafie
inúmeros argumentos, todos sofisticados e requintados, a
fim de que o precedente formado vincule os juízos de base
e os jurisdicionados não apenas em respeito à autoridade
jurisdicional do órgão prolator, mas, principalmente, em
virtude da qualidade da decisão tomada.
316 | João Humberto Cesário
Já de outro aspecto, o art. 5º da IN 38-2015 do TST
estatui que uma vez selecionados os recursos, o relator, na
Subseção Especializada em Dissídios Individuais ou no Tri-
bunal Pleno, constatada a presença do pressuposto do caput
do art. 896-C da CLT, proferirá ‘decisão de afetação’, sem-
pre fundamentada, na qual: a) identificará com precisão a
questão a ser submetida a julgamento; b) poderá determi-
nar a suspensão dos recursos de revista ou de embargos de
que trata o § 5º do art. 896-C da CLT21; c) poderá solicitar
aos Tribunais Regionais do Trabalho informações a respeito
da controvérsia, a serem prestadas no prazo de 15 (quinze)
dias, e requisitar aos Presidentes ou Vice-Presidentes dos
Tribunais Regionais do Trabalho a remessa de até dois re-
cursos de revista representativos da controvérsia (§§ 4º e 7º
do art. 896-C da CLT)22; d) concederá o prazo de 15 (quin-
ze) dias para a manifestação escrita das pessoas, órgãos ou
entidades interessados na controvérsia, que poderão ser ad-
mitidos como amici curiae (§ 8º do art. 896-C da CLT); e)
informará aos demais Ministros sobre a decisão de afetação
(§ 10 do art. 896-C da CLT); f) poderá conceder vista ao
Ministério Público e às partes, nos termos e para os efeitos
do § 9º do art. 896-C da CLT.
Após, nos termos dos arts. 896-C, § 3º, da CLT e 6º
da IN 38-2015 do TST, o presidente do Tribunal Superior
do Trabalho oficiará os Presidentes dos Tribunais Regio-
nais do Trabalho, com cópia da decisão de afetação, para
que suspendam os recursos de revista interpostos em casos
idênticos aos afetados como recursos repetitivos e ainda
não encaminhados a este Tribunal, bem como os recursos
ordinários interpostos contra as sentenças proferidas em
casos idênticos aos afetados como recursos repetitivos, até
o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Tra-
balho. Uma excelente pergunta é se também os processos
em curso no primeiro grau de jurisdição haveriam de ser
suspensos. A resposta, ao que nos parece, é positiva, já que
o art. 14, III, da IN 38-2015 do TST a tanto sinaliza, ao dizer
que uma vez publicado o acórdão paradigma, os processos
porventura suspensos em ‘primeiro’ e segundo graus de ju-
risdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da
tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho. Acredi-
tamos, todavia, que como o artigo 356 do CPC/15 admite
a prolatação de decisões parciais de mérito, a suspensão
deverá ficar restrita ao tema em discussão no TST.
Em qualquer hipótese, todavia, o art. 9º da IN 38-2015
do TST dispõe que as partes deverão ser intimadas da
21. Parece-nos, em que pese a adoção da expressão ‘poderá’, que a determinação da suspensão dos recursos de revista ou de embargos é muito
mais impositiva que facultativa. Vale, a respeito, a transcrição do escólio do professor e ministro do TST BRANDÃO, Cláudio. Reforma do
sistema recursal trabalhista: comentários à Lei n. 13.015/2014de acordo com o CPC/2015 INs n. 39 e 40 do TST e EC n. 92/2016. 2. ed.
São Paulo: LTr, 2016. p. 353: “Apesar de o legislador haver utilizado a expressão ‘poderá’, indicativa de faculdade, repise-se, não há razão para
que se mantenha a tramitação dos recursos de revista ou de embargos cuja matéria seja idêntica àquela discutida no recurso afetado como repetitivo,
principalmente quando se leva em consideração a segurança jurídica e a necessidade de uniformização das teses jurídicas, premissas da nova Lei o
do CPC. Se o incidente foi acolhido, o sobrestamento deve ser determinado”.
22. Saliente-se que os arts. 7º e 8º da IN 38-2015 do TST, estabelecem, respectivamente, que caberá ao presidente do tribunal de origem, caso
receba a requisição, admitir até dois recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Tribunal Superior do Trabalho.
Se, contudo, após receber os recursos de revista selecionados pelo presidente ou vice-presidente do Tribunal Regional do Trabalho, não se pro-
ceder à sua afetação, o relator, no Tribunal Superior do Trabalho, comunicará o fato ao presidente ou vice-presidente que os houver enviado,
para que seja revogada a decisão de suspensão referida no art. 896-C, § 4º, da CLT.
decisão de suspensão de seu processo, a ser proferida pelo
respectivo relator. De qualquer sorte, o § 1º do aludido arti-
go estabelece que a parte poderá requerer o prosseguimento
de seu processo se demonstrar a intempestividade do recur-
so nele interposto ou a existência de distinção entre a ques-
tão de direito a ser decidida no seu processo e aquela a ser
julgada sob o rito dos recursos repetitivos, sendo tal reque-
rimento, nos termos do que dispõe o § 2º do mencionado
art. 9º, dirigido: a) ao juiz, se o processo sobrestado estiver
em primeiro grau (eis aqui mais um indicativo claro do ca-
bimento do sobrestamento também em primeiro grau); b)
ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de
origem; c) ao relator do acórdão recorrido, se for sobresta-
do recurso de revista no tribunal de origem; d) ao relator,
no Tribunal Superior do Trabalho, do recurso de revista ou
de embargos cujo processamento houver sido sobrestado.
Na sequência, aduz o § 3º do art. 9º da IN 38-2015 do TST
que a outra parte deverá ser ouvida sobre o requerimento,
no prazo de cinco dias. Com efeito, se for reconhecida a
distinção no caso, o § 4º do art. 9º da IN 38-2015 do TST
esclarece, basicamente, que o feito terá prosseguimento. Fi-
nalmente, o § 5º do multicitado art. 9º da IN 38-2015 do
TST deixa claro que a decisão que resolver o requerimento
de prosseguimento é irrecorrível de imediato, nos termos
Uma vez analisada a proposta de afetação, sendo ela aca-
tada e, via de consequência, prolatada a decisão de afetação,
com a posterior tomada das providências preliminares antes
estudadas, passaremos à ‘fase instrutória’. Descortinando o
seu rito, o art. 10 da IN 38-2015 do TST estabelece que para
instruir o procedimento, pode o relator fixar data para, em
audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com ex-
periência e conhecimento na matéria, sempre que entender
necessário o esclarecimento de questões ou circunstâncias
de fato subjacentes à controvérsia objeto do incidente de
recursos repetitivos. Além disso, consoante dispõe o § 1º do
art. 10, o relator poderá também admitir, tanto na audiên-
cia pública quanto no curso do procedimento, a manifes-
tação, como amici curiae, de pessoas, órgãos ou entidades
com interesse na controvérsia, considerando a relevância da
matéria e assegurando o contraditório e a isonomia de tra-
tamento (art. 896-C, § 8º, da CLT), porém, como esclarece
o § 2º do art. 10, a manifestação somente será admitida até
a inclusão do processo em pauta. Tais disposições possuem
O Recurso de Revista de Acordo com a Reforma Trabalhista | 317
inspiração abertamente democrática, sendo, portanto, abso-
lutamente saudáveis, até mesmo porque a decisão que será
tomada vinculará toda a sociedade. Assim, nada mais corre-
to do que a questão, por transcender em muito o mero inte-
resse subjetivo de alguns poucos litigantes, ser amplamente
discutida em contraditório, de modo a que todos aqueles
que suportarão os efeitos do decidido, possam influenciar
concretamente na formação da compreensão do tribunal.
Outrossim, nos termos do art. 11 da IN 38-2015 do
TST, os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de
um ano e terão preferência sobre os demais feitos (§ 10 do
art. 986-C da CLT). Na hipótese de não ocorrer o julgamen-
to no prazo de um ano a contar da publicação da decisão
de afetação, o § 1º do mencionado art. 11 da IN 38-2015
do TST explica que cessam automaticamente, em todo o
território nacional, a afetação e a suspensão dos processos,
que retomarão seu curso normal. Nada obstante, o § 2º do
aludido art. 11 permite a formulação de outra proposta de
afetação de processos representativos da controvérsia para
instauração e julgamento de recursos repetitivos para ser
apreciada e decidida.
É importante destacar, que em virtude do seu caráter
modelar, o conteúdo do acórdão paradigma, de acordo com
o art. 12 da IN 38-2015 do TST, abrangerá a análise de to-
dos os fundamentos da tese jurídica discutida, favoráveis
ou contrários, sendo vedado ao órgão colegiado decidir,
para os fins vinculativos do art. 896-C da CLT, questão não
delimitada na decisão de afetação. Isso demonstra, de modo
contundente, que o procedimento de análise de recursos de
revista repetitivos deverá ser todo permeado pelas noções
de contraditório robustecido e fundamentação minudente.
Com os olhos pousados na disposição em comento, aliás,
o art. 15, V, da IN 39-2016 do TST estabelece que a deci-
são que aplica a tese jurídica firmada em precedente não
precisa enfrentar os fundamentos já analisados na decisão
paradigma, sendo suficiente, para fins de atendimento das
exigências constantes no art. 489, § 1º, do CPC, a correla-
ção fática e jurídica entre o caso concreto e aquele aprecia-
do no incidente de solução concentrada.
Por outra vertente, o § 11 do art. 896-C da CLT explica
que uma vez publicado o acórdão do Tribunal Superior do
Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem to-
marão um dos seguintes caminhos23: a) terão seguimento
denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com
23. Na linha do art. 896-C, § 11, da CLT, o art. 14 da IN 38-2015 do TST estabelece o seguinte: Art. 14. Publicado o acórdão paradigma: I – o
presidente ou vice-presidente do Tribunal de origem negará seguimento aos recursos de revista sobrestados na origem, se o acórdão recorrido
coincidir com a orientação do Tribunal Superior do Trabalho; II – o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o pro-
cesso de competência originária ou o recurso anteriormente julgado, na hipótese de o acórdão recorrido contrariar a orientação do Tribunal
Superior do Trabalho; III – os processos porventura suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento
e aplicação da tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho. Além disso, almejando evitar a prolatação de decisões desnecessárias, o art. 16
da IN 38-2015 do TST estimula a desistência de ação ajuizada no primeiro grau, quando o interessado notar, de antemão, que uma vez decidi-
da a questão no TST, passará a litigar contra o entendimento formado na corte de vértice. Tome-se a redação do mencionado preceito: Art. 16.
A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica
à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia. § 1º Se a desistência ocorrer antes de oferecida a defesa, a parte, se for o caso, ficará
dispensada do pagamento de custas e de honorários de advogado. § 2º A desistência apresentada nos termos do caput deste artigo independe
de consentimento do reclamado, ainda que apresentada contestação.
a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do
Trabalho; ou b) serão novamente examinados pelo tribu-
nal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir
da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respei-
to da matéria, quando, então, teremos em tela o chamado
efeito recursal regressivo. Nesse último caso, estabelecem
os § 2º e 3º do art. 15 da IN 38-2015 do TST, respectiva-
mente, que uma vez realizado o juízo de retratação, com
alteração do acórdão divergente, o tribunal de origem, se
for o caso, decidirá as demais questões ainda não decididas,
cujo enfrentamento se tornou necessário em decorrência
da alteração, sendo certo que quando for alterado o acór-
dão divergente e o recurso anteriormente interposto versar
sobre outras questões, o presidente ou vice-presidente do
Tribunal Regional, independentemente de ratificação do
recurso, procederá a novo juízo de admissibilidade, reto-
mando o processo o seu curso normal. Além disso, o § 12
do art. 896-C da CLT esclarece que na hipótese de ser man-
tida a decisão divergente pelo tribunal de origem, o que
somente ocorrerá se o órgão que proferiu o acórdão recor-
rido demonstrar a existência de distinção por se tratar de
caso particularizado por hipótese fática distinta ou questão
jurídica não examinada a impor solução diversa (art. 15,
caput, da IN 38-2015 do TST), far-se-á novo exame de ad-
missibilidade do recurso de revista, retomando o processo
igualmente o seu curso normal (art. 896-C, § 12, da CLT
c/c o parágrafo único do art. 15 da IN 38-2015 do TST).
Vale assentar que nos termos do art. 926 do CPC, os
tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la
estável, íntegra e coerente. Estabilidade da jurisprudência,
todavia, não significa imutabilidade. Assim, atentos a essa
última afirmação, tanto o § 17 do art. 896-C da CLT, quan-
to o art. 17 da IN 38-2015 esclarecem que caberá revisão
da decisão firmada em julgamento de recursos repetitivos
quando se alterar a situação econômica, social ou jurídica,
caso em que será respeitada a segurança jurídica das rela-
ções firmadas sob a égide da decisão anterior, podendo o
Tribunal Superior do Trabalho modular os efeitos da deci-
são que atenha alterado. No que tange ao tema, fomentan-
do a participação democrática da sociedade e a proteção da
confiança, os §§ 2º, 3º e 4º do art. 927 do CPC estabelecem
que: a) a alteração de tese jurídica adotada em enunciado
de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá
ser precedida de audiências públicas e da participação de
318 | João Humberto Cesário
pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para
a rediscussão da tese; b) na hipótese de alteração de juris-
prudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos
tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de
casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da al-
teração no interesse social e no da segurança jurídica; c)
a modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência
pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repe-
titivos observará a necessidade de fundamentação adequa-
da e específica, considerando os princípios da segurança
jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.
Finalmente, não custa destacar que em honra ao princí-
pio constitucional da publicidade (arts. 5º, LX e 93, IX, da
CRFB), o § 5º do art. 927 do CPC impõe que os tribunais
deem publicidade a seus precedentes, organizando-os por
questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmen-
te, na rede mundial de computadores. Adensando a disposi-
ção em questão, a cabeça do art. 21 da IN 38-2015 do TST,
bem como o seu parágrafo único, dispõem, respectivamen-
te, que o Tribunal Superior do Trabalho deverá manter e
dar publicidade às questões de direito objeto dos recursos
repetitivos já julgados, pendentes de julgamento ou já repu-
tadas sem relevância, bem como daquelas objeto das deci-
sões proferidas por sua composição plenária, nos termos do
§ 13 do art. 896 da CLT e do art. 20 da própria IN 38-2015,
sendo certo, ainda, que as decisões, organizadas por ques-
tão jurídica julgada, serão divulgadas, preferencialmente, na
rede mundial de computadores e constarão do Banco Nacio-
nal de Jurisprudência Uniformizadora – BANJUR, instituído
pelo art. 7º da Instrução Normativa n. 37/2015.
6. A TRANSCENDÊNCIA NO RECURSO DE REVISTA
Ainda quanto ao recurso de revista, uma última questão
merece ser abordada, mormente após o advento da reforma
trabalhista (Lei n. 13.467/2017). Cuida-se da regra inserta
no art. 896-A da CLT, a dizer que o Tribunal Superior do
Trabalho examinará previamente se a causa oferece trans-
cendência com relação aos reflexos gerais de natureza eco-
nômica, política, social ou jurídica.
Mencionado regramento foi inserido na Consolidação
(Diário Oficial da União de 05.09.2001), que no seu art. 2º
(da MP) encarregava o TST de regulamentar, no seu Regi-
mento Interno, o processamento da transcendência do re-
curso de revista, assegurada a apreciação em sessão pública,
com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão.
Diante da sua intrigante inércia de aproximadamente uma
década e meia, todavia, o TST lamentavelmente abriu as
portas para que o legislador reformista tratasse do assunto
ao seu livre talante.
Com efeito, o Parlamento, por ocasião da reforma tra-
balhista, houve por bem em assentar, no novel § 1º do
prefalado art. 896-A da CLT, que são indicadores de trans-
cendência, entre outros, os seguintes pontos: a) econômi-
ca, o elevado valor da causa; b) política, o desrespeito da
instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal
Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; c)
social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito
social constitucionalmente assegurado; d) jurídica, a exis-
tência de questão nova em torno da interpretação da legis-
lação trabalhista.
Consoante se pode ver, até mesmo com relativa facili-
dade, os indicativos da transcendência quedaram-se dema-
siadamente vagos por um lado, e excessivamente alargados
por outro ângulo. Somente à guisa breve reflexão, cumpre-
-nos indagar: a) o que é elevado valor da causa? b) em qual
ação trabalhista não está em disputa a postulação, por re-
clamante-recorrente, de direito social constitucionalmente
assegurado?
Percebe-se, à toda evidência, que as perguntas são muitas
e as respostas legislativas inexistem. Espera-se, assim, que o
TST se debruce com energia sobre o assunto, vez que a inter-
posição excessivamente aberta da revista, em casos sem reper-
cussão, consubstancia-se em iniludível entrave ao postulado
constitucional-fundamental da razoável duração do processo.
Até agora, entretanto, o fato concreto é que o TST tra-
tou timidamente do assunto, se limitando a praticamente
reproduzir, nos arts. 246 a 249 do seu Regimento Interno,
com algumas poucas exceções, aquilo que já foi dito pelo
legislador no corpo da consolidação.
De verdadeiramente relevante, pode-se destacar apenas
o conteúdo do art. 246 do antedito Regimento Interno, que
enfrentando a questão da intertemporalidade, esclarece
que as normas relativas ao exame da transcendência dos
recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente
incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas
pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir
de 11.11.2017, data da vigência da Lei n. 13.467/2017.
No mais, o Regimento Interno, no máximo corrobo-
rando o que já se encontra delineado nos §§ 2º a 6º do
art. 896 da CLT, estabelece que poderá o relator, monocra-
ticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que
não demonstrar transcendência, cabendo agravo apenas
das decisões em que não reconhecida a transcendência pe-
lo relator, sendo facultada a sustentação oral ao recorren-
te, durante 5 (cinco) minutos em sessão, e ao recorrido,
apenas no caso de divergência entre os componentes da
Turma quanto à transcendência da matéria. Nesse último
caso, uma vez mantido o voto do relator quanto ao não
reconhecimento da transcendência do recurso, será lavrado
acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá deci-
são irrecorrível no âmbito do Tribunal.
Vale destacar, outrossim, que o juízo de admissibili-
dade do recurso de revista exercido pela Presidência dos
Tribunais Regionais do Trabalho limitar-se-á à análise dos
pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abran-
gendo o critério da transcendência das questões nele veicu-
ladas. Além disso, será irrecorrível a decisão monocrática
do relator que, em agravo de instrumento em recurso de
revista, considerar ausente a transcendência da matéria.
O Recurso de Revista de Acordo com a Reforma Trabalhista | 319
Finalmente, o art. 249 do Regimento Interno do TST,
em disposição elogiável, estabelece que o Tribunal Superior
do Trabalho organizará banco de dados em que constarão
os temas a respeito dos quais houver sido reconhecida a
transcendência.
7. BREVES CONCLUSÕES
Como advertido ao início da explanação, o recurso de
revista é demasiadamente formal e complexo, exigindo
máxima habilidade do causídico que, interpondo-o, queira
vê-lo conhecido pelo juízo natural para a sua cognição (tur-
mas do TST em regra e, por exceção, a SBDI I ou mesmo o
Tribunal Pleno do TST).
Quanto à reforma trabalhista, o maior desafio para to-
dos nós que atuamos na jurisdição trabalhistas, seja como
advogados ou como magistrados, será o aclaramento das
questões que envolvem o processamento da transcendência
no recurso de revista.
Que estejamos à altura dessa hercúlea tarefa.
8. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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mentários à Lei n. 13.015/2014de acordo com o CPC/2015 INs
n. 39 e 40 do TST e EC n. 92/2016. 2. ed. São Paulo: LTr, 2016.
CESÁRIO, João Humberto. As principais modificações do novo
CPC e os seus impactos no processo do trabalho. Cuiabá: Pináculo,
2016.
_____. Provas e recursos no processo do trabalho. São Paulo: LTr,
2010, p. 237.
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho.
2. ed. São Paulo: LTr, 2003.
DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de
direito processual civil. v. 3. 13. ed. reform. Salvador: JusPodivm,
2016.
FACÓ, Juliane Dias. Recursos de revista repetitivos: consolidação
do precedente judicial obrigatório no ordenamento trabalhista.
São Paulo: LTr, 2016.
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITI-
DIERO, Daniel. Curso de processo civil: tutela dos direitos me-
diante procedimento comum. v. 2. São Paulo: Revista dos Tribu-
nais, 2015.
MIESSA, Élisson. Manual dos recursos trabalhistas – teoria e prá-
tica. 2. ed. rev., atual. e ampl. Salvador: JusPodivm, 2017.
ROCHA, Osiris. Recurso ordinário, embargos declaratórios, re-
curso de revista, embargos infringentes, agravo de instrumento,
recurso extraordinário e recurso ordinário constitucional. In:
BARROS, Alice Monteiro de (Org.). Compêndio de direito proces-
sual do trabalho: obra em memória de Celso Agrícola Barbi. São
Paulo: LTr, 1998.
TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Comentários à Lei n.
13.015/2014. São Paulo: LTr, 2014.
9. SÍTIO ELETRÔNICO PESQUISADO
Disponível em: . (sítio eletrônico do Tribunal
Superior do Trabalho).

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