Recurso de revista

AutorSandra Felix Correia/Alexsandro Menezes Farineli
Páginas269-288
RECURSO DE REVISTA
REDAÇÃO ANTERIOR:
“Art. 896. Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior
do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário,
em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
(Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da
que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu
Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal
Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência
uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal
Federal; (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)
b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva
de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento
empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda
a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida,
interpretação divergente, na forma da alínea a; (Redação dada pela
c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou
afronta direta e literal à Constituição Federal. (Redação dada pela
SANDRA FELIX CORREIA E ALEXSANDRO MENEZES FARINELI270
§ 1º O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será
interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho,
que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo.
(Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)
§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (Incluído
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o pre-
questionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
(Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a
dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal
Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; (Incluído
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os
fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante
demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição
Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade
aponte. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
§ 2º Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou
por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo
incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista,
salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição
Federal. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
§ 3º Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente,
à uniformização de sua jurisprudência e aplicarão, nas causas da
competência da Justiça do Trabalho, no que couber, o incidente de
uniformização de jurisprudência previsto nos termos do Capítulo I
do Título IX do Livro I da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973
(Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)
§ 4º Ao constatar, de ofício ou mediante provocação de qualquer
das partes ou do Ministério Público do Trabalho, a existência de de-
cisões atuais e conflitantes no âmbito do mesmo Tribunal Regional

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