Recurso de revisão

AutorJúlio César Bebber
Ocupação do AutorJuiz do Trabalho. Doutor em Direito do Trabalho
Páginas274-277

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14.1. Noções gerais

O recurso de revisão possui estreita vinculação com as causas de alçada previstas no art. 2º da Lei n. 5.584/1970.

Trata-se de recurso destinado a impugnar decisão interlocutória (que julga impugnação ao valor da causa), representando, por isso, uma das exceções ao princípio da irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias (CLT, 893, § 1º; Súmula TST n. 214 - supra, n. 11.4).

14.2. Previsão legal

O recurso de revisão está previsto no art. 2º, § 1º, da Lei n. 5.584/1970:

Art. 2º Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e não havendo acordo, o Presidente da Junta ou o Juiz, antes de passar à instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da alçada, se este for indeterminado no pedido.

§ 1º. Em audiência, ao aduzir razões finais, poderá qualquer das partes impugnar o valor fixado e, se o juiz o mantiver, pedir revisão da decisão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente do Tribunal Regional.

14.3. Objeto

O recurso de revisão se destina à impugnação da decisão interlocutória (Lei

n. 5.584/1970, 2º, § 1º) que julgar a impugnação ao (ou fixar o) valor da causa.

A atribuição de valor à causa, mesmo que não tenha conteúdo econômico imediato (CPC, 258), é requisito da petição inicial, ainda que a CLT (CLT, 840) não seja expressa como o CPC (CPC, 282, V) a esse respeito.690

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Tal assertiva decorre do fato de que, ressalvadas as ações de rito especial, é o valor atribuído à causa que definirá o procedimento regente da demanda. Assim, se à causa for atribuído valor:

- até o montante de 2 salários mínimos - será ela processada pelo rito de alçada (Lei n. 5.584/1970, 2º, §§ 3º e 4º);

- entre 2 salários mínimos mais 1 centavo até 40 salários mínimos - será ela processada pelo rito sumaríssimo (CLT, 852-A) - salvo se uma das partes for Administração Pública direta, autárquica ou fundacional (CLT, 852-A, parágrafo único);

- superior a 40 salários mínimos - será ela processada pelo rito ordinário.

Considerando que o valor da causa determina o procedimento regente da demanda, salta aos olhos a natureza cogente (em que primordialmente está tutelado o interesse público) do tema. Daí a razão pela qual, à falta de valor atribuído à causa pela parte, poderá o juiz determinar a emenda da petição inicial ou, em atitude mais condizente com a tempestividade do processo (CF, 5º, LXXVIII), fixar o valor segundo os elementos de que disponha.

Atribuído valor à causa pelo autor, poderá o réu impugná-lo. Se o autor não atribuir valor à causa e o juiz optar por fixá-lo, as partes poderão impugná-lo (Lei n. 5.584/1970, 2º, § 1º). Em ambas as situações, o juiz decidirá a respeito da impugnação ao valor da causa por meio de decisão interlocutória, que...

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