Recurso ordinário

AutorHélio Apoliano Cardoso
Ocupação do AutorAdvogado
Páginas357-367
RECURSO ORDINÁRIO
357
ABC dos Recursos no Novo CPC
não decididas cujo enfrentamento se tornou necessário em decorrência
da alteração.
Quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040, e o recurso
versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente
do tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e
independentemente de racação do recurso, sendo posivo o juízo de
admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior
para julgamento das demais questões.
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RECURSO ORDINÁRIO
Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:
I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas
data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais
superiores, quando denegatória a decisão;
II - pelo Superior Tribunal de Justiça:
a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais
regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito
Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou
organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou
domiciliada no País.
§ 1º Nos processos referidos no inciso II, alínea “b”, contra as decisões
interlocutórias caberá agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de
Justiça, nas hipóteses do art. 1.015.
§ 2º Aplica-se ao recurso ordinário o disposto nos arts. 1.013, § 3º, e
1.029, § 5º.
Art. 1.028. Ao recurso mencionado no art. 1.027, inciso II, alínea “b”,
aplicam-se, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento, as
disposições relativas à apelação e o Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça.
§ 1º Na hipótese do art. 1.027, § 1º, aplicam-se as disposições relativas ao
agravo de instrumento e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
ABC dos Recursos no Novo CPC - 3ª Edição [16x23].indd 357 28/11/2017 13:51:18

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