Recurso ordinário

AutorTheodoro Vicente Agostinho - Michel Oliveira Gouveia
Páginas124-125

Page 124

Como visto, as decisões proferidas pelo INSS, serão impugnadas por intermédio do Recurso Ordinário, cuja competência para decidir é da Junta de Recurso do Conselho de Recursos da Previdência Social, sendo a primeira instância recursal.

O Recurso Ordinário, primeira instância recursal, será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, o qual poderá acolher as razões do recurso, reformando a decisão prolatada.

Dispõe o art. 29 do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social:

Art. 29º. Denomina-se Recurso ordinário aquele interposto pelo interessado, segurado ou beneficiário da Previdência Social, em face de decisão proferida pelo INSS, dirigido às Juntas de Recursos do CRPS, observada a competência prevista no art. 17 deste Regimento.

Caso a autoridade não faça o juízo de retratação, deverá emitir seu parecer, conhecido como contrarrazões e encaminhar o processo para o Conselho de Recursos da Previdência Social, que por sua vez distribuirá o Recurso para uma das Juntas de Recursos processar e julgar.

O prazo máximo para o INSS encaminhar o processo para Junta de Recursos é de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der azo ao atraso do Recurso (arts. 542 e 549, § 1º da IN n...

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