Recurso Extraordinário - Impossibilidade de Uniformização de Jurisprudência (STF)

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Supremo Tribunal Federal Ag. Reg. no Agravo de Instrumento n. 406.192-5 Órgão julgador: 1a. Turma Fonte: DJU, 26.11.2004, pág. 15 Rel.: Min. Marco Aurélio Agravante: Rede Ferroviária Federal S/A " RFFSA (em liquidação) Agravadas: Florisbela Alves Bucciaroni e outras RECURSO EXTRAORDINÁRIO " UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. O recurso extraordinário não é o meio próprio a alcançarse a uniformização da jurisprudência, considerado texto de lei federal. Consoante dispõe o inciso III, alínea c, do artigo 105 da Constituição Federal, cumpre esse mister ao Superior Tribunal de Justiça.

AGRAVO " ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL " MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Primeira Turma, sob a presidência do ministro Sepúlveda Pertence, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto do relator.

Brasília, 26 de outubro de 2004.

Relatório

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO " Por meio da decisão de folha 953, neguei provimento ao agravo ante os seguintes fundamentos:

Recurso extraordinário " Matéria legal " Inviabilidade " 1. Em momento algum, a Corte de origem adotou entendimento contrário aos incisos II e XXXV do artigo 5º da Carta Federal, tampouco deixou de observar o comando do inciso IX do artigo 93 do Diploma Maior. Ante os parâmetros subjetivos da relação processual, consignou o não-cabimento da notificação da Fazenda do Estado para integrar a lide. Somente pelo reexame dos fatos envolvidos na espécie e da legislação de regência seria possível concluir-se de maneira diversa. Cumpre atentar para a via estreita do extraordinário, interposto com alegada base na alínea a do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. O que decidido no acórdão impugnado há de implicar violência a texto constitucional, e isso não ocorre na espécie.

  1. Desprovejo este agravo, salientando que somente cabe apreciar o merecimento do que assentado pelo Juízo primeiro de admissibilidade, de forma negativa, quanto ao extraordinário.

  2. Publique-se.

A Rede Ferroviária Federal S/A...

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