Recurso extraordinário

AutorLucas Naif Caluri
Ocupação do AutorProfessor do Curso de Direito do Centro Universitário Salesiano de São Paulo - UNISAL - unidade Campinas - professor da FACAMP - Faculdades de Campinas
Páginas71-74

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Busca o recurso extraordinário levar ao STF questões atinentes aos dispositivos constitucionais.

Só é cabível quando esgotados todos os recursos ordinários por ventura admissíveis. Daí a referência contida na norma constitucional a causas decididas "em única ou última instância".104

A competência de julgamento do recurso extraordinário é do STF, órgão máximo do Poder Judiciário.

Pode ser interposto contra sentença monocrática nos casos dos juizados especiais.

Hipóteses de cabimento.

O art. 102, III, da Constituição Federal demonstra as hipóteses taxativas, a saber:

  1. Contrariedade a dispositivo da Constituição Federal.

  2. Inconstitucionalidade de tratado ou lei federal.

  3. Validade de lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal.

  4. Julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

3.7.1. Repercussão geral

A Emenda Constitucional n. 45/2004 incluiu o § 3º no art. 102 e inovou ao implementar um novo requisito de admissibilidade no recurso extraordinário, qual seja, a repercussão geral das questões constitucionais discutidas.

A Lei n. 11.418, de 19 de dezembro de 2006, regulamentou a repercussão geral, a qual deve ser demonstrada preliminarmente, constituindo assim uma condição de admissibilidade.

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A função da demonstração da repercussão geral no recurso extraordinário é de reduzir o número de recursos ao STF, a fim de que não sejam admitidos os casos em que ausente estaria a repercussão geral.105

O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral (art. 1035).

A repercussão geral deverá ser demonstrada mediante a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

Por outro lado, a repercussão sempre deverá ser demonstrada de forma fundamentada. Nessa linha, o Enunciado 224 do Fórum Permanente de Processualistas Civis106 comenta: a existência de repercussão geral terá de ser demonstrada de forma fundamentada, sendo dispensável sua alegação em preliminar ou em tópico específico.

O novo código (art. 1.035, § 3º) considera que haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que: I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal; II - tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos; III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal.

Ocorrerá suspensão do processamento de todos os...

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