Recurso extraordinário
Autor | Lucas Naif Caluri |
Ocupação do Autor | Professor do Curso de Direito do Centro Universitário Salesiano de São Paulo - UNISAL - unidade Campinas - professor da FACAMP - Faculdades de Campinas |
Páginas | 71-74 |
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Busca o recurso extraordinário levar ao STF questões atinentes aos dispositivos constitucionais.
Só é cabível quando esgotados todos os recursos ordinários por ventura admissíveis. Daí a referência contida na norma constitucional a causas decididas "em única ou última instância".104
A competência de julgamento do recurso extraordinário é do STF, órgão máximo do Poder Judiciário.
Pode ser interposto contra sentença monocrática nos casos dos juizados especiais.
Hipóteses de cabimento.
O art. 102, III, da Constituição Federal demonstra as hipóteses taxativas, a saber:
-
Contrariedade a dispositivo da Constituição Federal.
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Inconstitucionalidade de tratado ou lei federal.
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Validade de lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal.
-
Julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
A Emenda Constitucional n. 45/2004 incluiu o § 3º no art. 102 e inovou ao implementar um novo requisito de admissibilidade no recurso extraordinário, qual seja, a repercussão geral das questões constitucionais discutidas.
A Lei n. 11.418, de 19 de dezembro de 2006, regulamentou a repercussão geral, a qual deve ser demonstrada preliminarmente, constituindo assim uma condição de admissibilidade.
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A função da demonstração da repercussão geral no recurso extraordinário é de reduzir o número de recursos ao STF, a fim de que não sejam admitidos os casos em que ausente estaria a repercussão geral.105
O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral (art. 1035).
A repercussão geral deverá ser demonstrada mediante a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.
Por outro lado, a repercussão sempre deverá ser demonstrada de forma fundamentada. Nessa linha, o Enunciado 224 do Fórum Permanente de Processualistas Civis106 comenta: a existência de repercussão geral terá de ser demonstrada de forma fundamentada, sendo dispensável sua alegação em preliminar ou em tópico específico.
O novo código (art. 1.035, § 3º) considera que haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que: I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal; II - tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos; III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal.
Ocorrerá suspensão do processamento de todos os...
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