Recurso especial

AutorHélio Apoliano Cardoso
Ocupação do AutorAdvogado
Páginas240-282
RECURSO ESPECIAL
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Hélio Apoliano Cardoso
COMENTÁRIOS..................................................
O reexame necessário passa a denominar-se remessa necessária e não
se aplica sempre que a condenação ou o proveito econômico for de
valor certo líquido não excedente de mil, quinhentos e cem salários
mínimos, em âmbito federal, estadual e municipal, respecvamente,
o que altera substancialmente o já previsto no art. 475, 2º, do CPC73.
O processo não será submedo à remessa necessária, igualmente,
quando a sentença esver fundada em orientação adotada em súmula de
tribunal superior, recurso repevo, incidente de resolução de demandas
repetitivas ou de assunção de competência, e orientação vinculante
firmada no âmbito administravo do próprio ente público, consolidada
em manifestação, parecer ou súmula administrava.
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RECURSO ESPECIAL
Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos
previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o
vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
I - a exposição do fato e do direito;
II - a demonstração do cabimento do recurso interposto;
III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.
§ 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente
fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de
jurisprudência, ocial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que
houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de
julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva
fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identi-
quem ou assemelhem os casos confrontados.
§ 2º Quando o recurso estiver fundado em dissídio jurisprudencial, é
vedado ao tribunal inadmiti-lo com base em fundamento genérico de que as
circunstâncias fáticas são diferentes, sem demonstrar a existência da distinção.
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§ 3º O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá
desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção,
desde que não o repute grave.
§ 4º Quando, por ocasião do processamento do incidente de resolução
de demandas repetitivas, o presidente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior
Tribunal de Justiça receber requerimento de suspensão de processos em que
se discuta questão federal constitucional ou infraconstitucional, poderá, consi-
derando razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, estender
a suspensão a todo o território nacional, até ulterior decisão do recurso extraor-
dinário ou do recurso especial a ser interposto.
§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou
a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a
publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, cando o
relator designado para seu exame prevento
para julgá-lo; (Inciso com redação determinada pela Lei n. 13.256, de
4-2-2016)
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período
compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de
admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado,
nos termos do art. 1.037.” (Inciso com redação determinada pela Lei n. 13.256,
de 4-2-2016)
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o
recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze)
dias, ndo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente
do tribunal recorrido, que deverá:
I - negar seguimento:
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o
Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão
geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em confor-
midade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de
repercussão geral;
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b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão
que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal
ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de
julgamento de recursos repetitivos;
II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo
de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo
Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso,
nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;
III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo
ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal
de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;
IV - selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitu-
cional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036;
V - realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao
Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:
a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão
geral ou de julgamento de recursos repetitivos;
b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou
c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.
§ 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso
V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.
§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá
agravo interno, nos termos do art. 1.021.” (Artigo, incisos, letras e parágrafos
determinados pela Lei n. 13.256, de 4-2-2016).
Art. 1.031. Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário
e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.
§ 1º Concluído o julgamento do recurso especial, os autos serão remetidos
ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário, se
este não estiver prejudicado.
§ 2º Se o relator do recurso especial considerar prejudicial o recurso
extraordinário, em decisão irrecorrível, sobrestará o julgamento e remeterá os
autos ao Supremo Tribunal Federal.
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