Recurso de embargos infringentes

AutorJúlio César Bebber
Ocupação do AutorJuiz do Trabalho. Doutor em Direito do Trabalho
Páginas386-389

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21.1. Noções gerais

No processo civil, o recurso de embargos infringentes (CPC, 530)895 é o instrumento adequado para impugnar acórdão não unânime proferido em:

  1. grau de recurso de apelação que houver reformado a sentença de mérito. Note-se que:

    1. ) a divergência (não unanimidade) deve ocorrer em grau de recurso de apelação. Isso significa dizer que:

      - não há necessidade de que a divergência ocorra especificamente na impugnação da apelação, podendo dizer respeito, por exemplo, ao agravo retido e à remessa necessária;

      - não são recorríveis os acórdãos não unânimes proferidos em outras modalidades de recursos, senão em grau de apelação.

    2. ) o acórdão deve ter reformado a sentença de mérito. Isso significa dizer que não desafia impugnação por meio de recurso de embargos infringentes o acórdão não unânime que:

      - confirma a decisão impugnada;

      - reforma sentença extintiva do processo sem resolução de mérito;

      - anula ou cassa a sentença impugnada.

  2. ação rescisória julgada procedente. Embora haja dissenso doutrinário, penso que a procedência a que se refere o dispositivo legal diz respeito, exclusivamente, ao juízo rescindente (judicium rescindens). Não abrange, assim, o juízo rescisório (judicium rescissorium).896

    No processo do trabalho, porém, o recurso de embargos infringentes tem feição estrita e é admissível, apenas, em demandas trabalhistas coletivas específicas (dissídios coletivos) da competência originária do TST.

21.2. Previsão legal

O recurso de embargos infringentes está previsto no art. 894, I, a, da CLT e no art. 2º, II, c, da Lei n. 7.701/1988:

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Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:

I - de decisão não unânime de julgamento que:

  1. conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e

    Lei n. 7.701/1988, art. 2º. Compete à seção especializada em dissídios coletivos, ou seção normativa:

    II - em última instância julgar:

  2. os Embargos Infringentes interpostos contra decisão não unânime proferida em processo de dissídio coletivo de sua competência originária, salvo se a decisão atacada estiver em consonância com precedente jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou da Súmula de sua jurisprudência predominante.

21.3. Objeto

O recurso de embargos infringentes se destina a impugnar acórdão não...

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