Recurso de embargos infringentes
Autor | Júlio César Bebber |
Ocupação do Autor | Juiz do Trabalho. Doutor em Direito do Trabalho |
Páginas | 386-389 |
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No processo civil, o recurso de embargos infringentes (CPC, 530)895 é o instrumento adequado para impugnar acórdão não unânime proferido em:
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grau de recurso de apelação que houver reformado a sentença de mérito. Note-se que:
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) a divergência (não unanimidade) deve ocorrer em grau de recurso de apelação. Isso significa dizer que:
- não há necessidade de que a divergência ocorra especificamente na impugnação da apelação, podendo dizer respeito, por exemplo, ao agravo retido e à remessa necessária;
- não são recorríveis os acórdãos não unânimes proferidos em outras modalidades de recursos, senão em grau de apelação.
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) o acórdão deve ter reformado a sentença de mérito. Isso significa dizer que não desafia impugnação por meio de recurso de embargos infringentes o acórdão não unânime que:
- confirma a decisão impugnada;
- reforma sentença extintiva do processo sem resolução de mérito;
- anula ou cassa a sentença impugnada.
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ação rescisória julgada procedente. Embora haja dissenso doutrinário, penso que a procedência a que se refere o dispositivo legal diz respeito, exclusivamente, ao juízo rescindente (judicium rescindens). Não abrange, assim, o juízo rescisório (judicium rescissorium).896
No processo do trabalho, porém, o recurso de embargos infringentes tem feição estrita e é admissível, apenas, em demandas trabalhistas coletivas específicas (dissídios coletivos) da competência originária do TST.
O recurso de embargos infringentes está previsto no art. 894, I, a, da CLT e no art. 2º, II, c, da Lei n. 7.701/1988:
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Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:
I - de decisão não unânime de julgamento que:
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conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e
Lei n. 7.701/1988, art. 2º. Compete à seção especializada em dissídios coletivos, ou seção normativa:
II - em última instância julgar:
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os Embargos Infringentes interpostos contra decisão não unânime proferida em processo de dissídio coletivo de sua competência originária, salvo se a decisão atacada estiver em consonância com precedente jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou da Súmula de sua jurisprudência predominante.
O recurso de embargos infringentes se destina a impugnar acórdão não...
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