Recurso de embargos de divergência
Autor | Júlio César Bebber |
Ocupação do Autor | Juiz do Trabalho. Doutor em Direito do Trabalho |
Páginas | 416-422 |
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O recurso de embargos de divergência tem como função uniformizar a jurisprudência interna do STF que, para bem desempenhar o seu papel institucional, não deve possuir decisões dissonantes. Daí a sua natureza jurídica extraordinária (excepcional, estrita - supra, n. 3.4.2). Volta-se ele à uniformização da aplicação do direito em seu aspecto objetivo, e não à correção da injustiça da decisão. Por essa razão, ainda, não admite o reexame da decisão com fundamento no simples inconformismo e não permite a rediscussão de matéria de fato ou reexame de provas.943
O recurso de embargos de divergência está previsto nos arts. 496, VIII, e 546, II, do CPC:
Art. 496. São cabíveis os seguintes recursos:
VIII - embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário.
Art. 546. É embargável a decisão da turma que:
II - em recurso extraordinário, divergir do julgamento da outra turma ou do plenário.
Parágrafo único. Observar-se-á, no recurso de embargos, o procedimento estabelecido no regimento interno.
O recurso de embargos de divergência se destina a impugnar acórdãos (não é admissível, portanto, para impugnar decisão monocrática) das Turmas do STF na hipótese de divergência jurisprudencial.
O recurso de embargos de divergência é julgado pelo Tribunal Pleno do STF (STF-RI, 6º, IV).
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A admissibilidade positiva desse recurso depende da presença dos pressupostos recursais que lhe digam respeito.
Por eleger como método de estudo dos pressupostos recursais a classificação tripartida de pressupostos intrínsecos, extrínsecos e especiais (supra, n. 6.21), advirto que esse não é o método utilizado pelo STF. Para ele, o recurso de embargos está sujeito aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, compreendendo-se como:
-
pressupostos intrínsecos - a efetiva ocorrência de divergência jurisprudencial;
-
pressupostos extrínsecos - todos os demais (supra, capítulos ns. 7 e 8).
É de fundamental importância compreender essa técnica de que se vale o STF, a fim de ler corretamente a sua jurisprudência.
Os pressupostos recursais intrínsecos exigidos pelo recurso de embargos de divergência são:
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recorribilidade (supra, n. 7.2);
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adequação (supra, n. 7.3);
-
legitimação para recorrer (supra, n. 7.4);
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capacidade (supra, n. 7.5);
-
interesse em recorrer (supra, n. 7.6);
-
inexistência de súmula impeditiva (supra, n. 7.7).
Os pressupostos recursais extrínsecos exigidos pelo recurso de embargos de divergência são:
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tempestividade - que para esse recurso é de 15 dias (CPC, 508; STF-RI, 334 - supra, n. 8.2);
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regularidade formal (supra, n. 8.3);
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representação (supra, n. 8.4);
-
depósito - valor de multas impostas pelo Juízo (supra, n. 8.6);944
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-
preparo (supra, n. 8.7);
-
inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer (supra, n. 8.8).
Não se exige, para essa espécie recursal, o pressuposto extrínseco do depósito da condenação (supra, n. 8.5).
Tendo em conta que o recurso de embargos de divergência tem natureza excepcional, alguns requisitos específicos foram eleitos para a sua admissibilidade, segundo as razões jurídicas que o fundamentam.
25.5.3.1. Razões fundamentadas exclusivamente em matéria de direito
Como o recurso de embargos de divergência tem em mira, unicamente, assegurar a correta aplicação da CF em seu aspecto objetivo, é imprescindível que a matéria nele discutida seja exclusivamente de direito. Não é admissível o recurso de embargos, portanto, para reexame de fatos e/ou de provas (Súmula STF n. 279).
25.5.3.2. Razões fundamentadas em divergência jurisprudencial
O recurso de embargos de divergência tem a função de sanar a divergência jurisprudencial interna. Daí porque seu fundamento de admissibilidade é a existência de divergência na interpretação de dispositivo de norma constitucional.
Os elementos que caracterizam essa hipótese são:
-
Constituição Federal - a violação ocorrida deve ser de norma de status:
- constitucional - que são os dispositivos da Constituição Federal, de Emenda Constitucional, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dos tratados internacionais sobre direitos humanos aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros (CF, 5º, § 3º);
- supralegal - que são os tratados internacionais sobre direitos humanos aprovados pelo Congresso Nacional, porém, não em dois turnos, nem por três quintos dos votos dos respectivos membros de cada Casa (CF, 5º, § 2º).
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divergência jurisprudencial - a divergência jurisprudencial é aquela que ocorre entre o acórdão impugnado, originário de Turma do STF, e:
- acórdão da outra Turma do STF (CPC, 546, II). Não desafia recurso de embargos de...
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