Recurso de embargos

AutorJúlio César Bebber
Ocupação do AutorJuiz do Trabalho. Doutor em Direito do Trabalho
Páginas367-381

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19.1. Noções gerais

O recurso de embargos passou por muitas transformações durante o tempo.877

Foi instituído pelo Decreto-Lei n. 229/1967, que deu nova redação ao art. 894 da CLT e inseriu nele o § 3º em que dizia caber recurso de embargos para o Pleno do TST, no prazo de 5 dias, das decisões de turmas, quando: a) se referissem às letras b e c do item I do art. 702 (CLT, 894, § 3º, a); b) fossem contrárias à letra de lei federal ou divergirem entre si ou de decisão proferida pelo tribunal pleno, salvo se a decisão recorrida estivesse em consonância com prejulgado ou jurisprudência uniforme do TST (CLT, 894, § 3º, b).

A Lei n. 7.033/1982 apenas trocou a expressão prejulgados por súmulas, ao dizer que o recurso de embargos não era cabível por contrariedade à lei se a decisão recorrida estivesse em consonância com a súmula do TST.

A Lei n. 7.701/1988 deu nova estrutura ao TST e redefiniu os recursos da sua competência. O recurso de embargos, então, passou a ser julgado pela SDI, contra acórdãos das turmas: a) divergentes entre si, ou com decisões da SDI, ou com súmula; b) que violarem literalmente preceito de lei federal ou da Constituição da República (art. 3º, III, b).

A Lei n. 11.496/2007 modificou a redação do art. 894 da CLT e deu a feição atual do recurso de embargos, dele suprimindo a possibilidade de impugnação de decisões das turmas: a) divergentes, sempre que a decisão recorrida estiver em consonância com orientação jurisprudencial do TST ou com súmula do STF; b) contrárias à lei federal ou à Constituição da República. Duas foram as principais implicações dessa modificação:

- a turma passou a ser "o último grau de jurisdição para discutir a violação de lei federal";878

- tornou possível a interposição de recurso extraordinário do acórdão proferido pela turma que violar preceito da CF (CF, 102, III, a). Embora haja divergência a respeito desse assunto, penso não ser cabível recurso extraordinário se for constatada divergência jurisprudencial na interpretação

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do texto constitucional entre turmas ou entre turma e SDI. É que, nesse caso, não haverá esgotamento da instância trabalhista, devendo primeiramente ser manejado o recurso de embargos para, só então, ser admissível o recurso extraordinário.879

Em seu modelo atual, os embargos têm como função uniformizar a jurisprudência interna do TST que, para bem desempenhar o seu papel institucional, não deve possuir decisões dissonantes. Daí a sua natureza jurídica extraordinária (excepcional, estrita - supra, n. 3.4.2). Volta-se ele à uniformização da aplicação do direito em seu aspecto objetivo, e não à correção da injustiça da decisão. Por essa razão, ainda, não admite o reexame da decisão com fundamento no simples inconformismo e não permite a rediscussão de matéria de fato ou reexame de provas (Súmula TST n. 126).

19.2. Previsão legal

O recurso de embargos está previsto no art. 894, II, da CLT e no art. 3º, III, b, da Lei n. 7.701/1988:

Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:

II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.

Lei n. 7.701/1988, art. 3º. Compete à Seção de Dissídios Individuais julgar:

III - em última instância:

b) os embargos das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais;

19.3. Objeto

O recurso de embargos se destina a impugnar acórdãos (não é admissível, portanto, para impugnar decisão monocrática - TST-OJ-SBDI-1 n. 378)880 das

Turmas do TST proferidos em:

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a) recurso de revista - nas hipóteses de:

- divergência jurisprudencial (CLT, 894, II; Lei n. 7.701/1988, II, b - infra, n. 19.5.3.2);

- contrariedade à súmula do TST ou do STF (CLT, 894, II - infra, n. 19.5.3.3);

- contrariedade à orientação jurisprudencial do TST (CLT, 894, II - infra, n. 19.5.3.3).

b) recursos de agravo de instrumento - nas hipóteses de:

- conhecimento (Súmula TST n. 353, d - infra, n. 19.7);

- não conhecimento - pela ausência de pressupostos extrínsecos (Súmula TST n. 353, a - infra, n. 19.7);

- não provimento - mediante declaração originária da inexistência de pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (Súmula TST n. 353, c - infra, n. 19.7);

- não provimento - mediante declaração originária da inexistência de pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (Súmula TST n. 353, c - infra, n. 19.7);

c) recursos de agravo interno - nas hipóteses de:

- não conhecimento - pela ausência de pressupostos extrínsecos (Súmula TST n. 353, a - infra, n. 19.7);

- não provimento - mediante declaração originária da inexistência de pressupostos extrínsecos do recurso de agravo de instrumento (Súmula TST n. 353, b - infra, n. 19.7);

- não provimento - mediante declaração originária da inexistência de pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (Súmula TST n. 353, c - infra, n. 19.7);

- provimento ou não provimento - mediante decisão que acarrete divergência jurisprudencial, contrarie súmula do TST ou do STF ou orientação jurisprudencial do TST (Súmula TST n. 353, f - infra, n. 19.7).

- imposição da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC (Súmula TST n. 353, e - infra, n. 19.7).

d) recurso de embargos de declaração - na hipótese de imposição da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC (Súmula TST n. 353, e - infra, n. 19.7).881

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19.4. Competência para julgamento

O recurso de embargos é julgado pela SBDI-1 do TST (Lei n. 7.701/1988, 3º, III, b; TST-RI, 72, II, a).

19.5. Admissibilidade

A admissibilidade positiva do recurso de embargos depende da presença dos pressupostos recursais que lhe digam respeito.

Por eleger como método de estudo dos pressupostos recursais a classificação tripartida de pressupostos intrínsecos, extrínsecos e especiais (supra, n. 6.21), advirto, como fiz ao tratar do recurso de revista (supra, n. 18.5), que esse não é o método utilizado pelo TST. Para ele, o recurso de embargos está sujeito aos pressupostos:

a) intrínsecos - que compreendem a efetiva ocorrência de divergência jurisprudencial e a adequação do recurso às hipóteses da Súmula n. 353;

b) extrínsecos - todos os demais (supra, capítulos ns. 7 e 8).

É de fundamental importância compreender essa técnica de que se vale o TST, a fim de ler corretamente a sua jurisprudência.

19.5.1. Pressupostos recursais intrínsecos

Os pressupostos recursais intrínsecos exigidos pelo recurso de embargos são:

a) recorribilidade (supra, n. 7.2);

b) adequação (supra, n. 7.3);

c) legitimação para recorrer (supra, n. 7.4);

d) capacidade (supra, n. 7.5);

e) interesse em recorrer (supra, n. 7.6);

f) inexistência de súmula impeditiva (supra, n. 7.7).

19.5.2. Pressupostos recursais extrínsecos

Os pressupostos recursais extrínsecos exigidos pelo recurso de embargos são:

a) tempestividade - que para esse recurso é de 8 dias (CLT, 894 - supra, n. 8.2);

b) regularidade formal (supra, n. 8.3);

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c) representação (supra, n. 8.4);

d) depósito (supra, n. 8.5);882

e) depósito - valor de multas impostas pelo Juízo (supra, n. 8.6);883

f) preparo (supra, n. 8.7);

g) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer (supra, n. 8.8).

19.5.3. Pressupostos recursais especiais

Tendo em conta que o recurso de embargos tem natureza extraordinária (excepcional), alguns requisitos específicos foram eleitos para a sua admissibilidade, segundo as razões jurídicas que o fundamentam.

19.5.3.1. Razões fundamentadas exclusivamente em matéria de direito

Como o recurso de embargos tem em mira, unicamente, assegurar a correta aplicação do direito em seu aspecto objetivo (supra, n. 3.4.2), é imprescindível que a matéria nele discutida seja exclusivamente de direito. Não é admissível o recurso de embargos, portanto, para reexame de fatos e/ou de provas (Súmula TST n. 126).884

19.5.3.2. Razões fundamentadas em divergência jurisprudencial

O recurso de embargos tem a função de sanar a divergência jurisprudencial interna. Daí porque um dos fundamentos de sua admissibilidade é a existência de divergência na interpretação de dispositivo de lei federal, bem como de lei estadual, de convenção ou acordo coletivo de trabalho, de sentença normativa ou de regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição de um TRT (CLT, 894, II; Lei n. 7.701/1988, 3º, III, b).

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Os elementos que caracterizam essa hipótese são:

a) lei federal - a divergência tem de dizer respeito à interpretação de dispositivo da lei federal. Compreende-se por lei federal a Constituição Federal, a emenda constitucional, a lei complementar, a lei ordinária, a medida provisória, o decreto-lei, a lei delegada e decretos editados por delegação da lei ou que promulgam tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional;

b) lei estadual, norma coletiva ou regulamento da empresa extrapolem o âmbito de um TRT - a divergência tem de dizer respeito à interpretação de dispositivo de lei estadual (compreendo a constituição estadual, a lei ordinária, a lei delegada e os decretos editados por delegação da lei), convenção coletiva...

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