Recurso de agravo de instrumento
Autor | Júlio César Bebber |
Ocupação do Autor | Juiz do Trabalho. Doutor em Direito do Trabalho |
Páginas | 278-294 |
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No processo civil, o recurso de agravo de instrumento, interposto no prazo de 10 dias (CPC, 522), tem por objeto a impugnação da decisão interlocutória:
a) suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação - desde que proferida nos graus de jurisdição unipessoais (CPC, 522); b) negativa no primeiro juízo de admissibilidade recursal - proferida em qualquer grau de jurisdição (CPC, 522; 544); c) definidora dos efeitos do recurso recebido no primeiro juízo de admissibilidade recursal - proferida em qualquer grau de jurisdição (CPC, 522); d) resolutiva do procedimento de liquidação da sentença (CPC, 475-A);
e) proferida no curso da execução, inclusive quando decidir a impugnação que segue ao cumprimento de sentença (CPC, 475-M, § 3º). As feições e a regulamentação do processamento desse recurso estão dispostas nos arts. 522 a 529 do CPC.
Como no processo do trabalho as decisões interlocutórias, em regra, não admitem recurso imediato (CLT, 893, § 1º; Súmula TST n. 214 - supra, n. 11.14), o recurso de agravo de instrumento tem leito estreito, limitando-se, especificamente, à impugnação da decisão interlocutória negativa do primeiro juízo de admissibilidade recursal (CLT, 897, b).694
O recurso de agravo de instrumento está previsto no art. 897, b, da CLT. Sua regulamentação procedimental é encontrada nos §§ 2º, 4º, 5º, 6º e 7º do art. 897 da CLT e na Instrução Normativa n. 16/1999 do TST, não lhes sendo aplicáveis as regras de processamento do CPC, salvo naquilo que for compatível com as normas e os princípios do processo do trabalho:695
Art. 897. Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.
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O recurso de agravo de instrumento se destina, específica e exclusivamente, a impugnar a decisão interlocutória negativa do primeiro juízo de admissibilidade recursal (CLT, 897, b).696
O recurso de agravo de instrumento será julgado pelo órgão competente para conhecer do recurso cuja interposição foi denegada (CLT, 897, § 4º).
A admissibilidade positiva desse recurso depende da presença dos pressupostos recursais que lhe digam respeito.
Os pressupostos recursais intrínsecos exigidos pelo recurso de agravo de instrumento são:
a) recorribilidade (supra, n. 7.2);
b) adequação (supra, n. 7.3);
c) legitimação para recorrer (supra, n. 7.4);
d) capacidade (supra, n. 7.5);
e) interesse em recorrer (supra, n. 7.6);
f) inexistência de súmula impeditiva (supra, n. 7.7).
Os pressupostos recursais extrínsecos exigidos pelo recurso de agravo de instrumento são:
a) tempestividade - que para esse recurso é de 8 dias (CLT, 897, caput - supra,
n. 8.2);
b) regularidade formal (supra, n. 8.3);
c) representação - nos casos em que esta se faz necessária (supra, n. 8.4);
d) depósito recursal (supra, n. 8.5). O depósito como condição de admissibilidade do recurso de agravo de instrumento possui duas particularidades que o distinguem:
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- o valor corresponde a 50% do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar (CLT, 899, § 7º - supra, n. 8.5.4-A);
- deverá ser comprovado no ato da interposição do agravo (CLT, 899, § 7º e 897, § 5º, I; TST-IN n. 3, VIII - supra, n. 8.5.13).
e) depósito - valor de multas impostas pelo Juízo (supra, n. 8.6);
f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer (supra, n. 8.8).
Não se exige, para essa espécie recursal, o pressuposto extrínseco do preparo (TST-IN n. 16/1999, XI - supra, n. 8.7).697
Considerando que o recurso de agravo de instrumento é processado por instrumento, constitui pressuposto especial de admissibilidade a adequada formação do instrumento com cópias autenticadas (CLT, 830) de todas as peças necessárias ao julgamento do agravo (CLT, 897, § 5º, I e II) e do recurso denegado (CLT, 897, § 5º).
Cumpre ao recorrente, portanto, instruir o recurso:
a) obrigatoriamente - com cópias:
- da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado (CLT, 897, § 5º, I) e da comprovação do depósito recursal do recurso de agravo de instrumento (CLT, 899, § 7º e 897, § 5º, I; TST-IN n. 3, VIII);
- da petição inicial, da contestação, da decisão originária impugnada pelo recurso não recebido, da comprovação do depósito recursal e do recolhimento das custas relativamente a este recurso698 (CLT, 897, § 5º, I);
b) facultativamente - com outras peças que o agravante reputar úteis ao deslinde da matéria de mérito controvertida (CLT, 897, § 5º, II). Embora a CLT qualifique de facultativa, não haverá opção ao recorrente quanto às peças necessárias à compreensão do recurso de agravo e do recurso cujo seguimento foi denegado699 (Súmula TST n. 272).700
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A deficiência na formação do instrumento (relativamente às peças do recurso de agravo e/ou do recurso cujo seguimento foi denegado) acarretará o não conhecimento do agravo (CLT, 897, § 5º; Súmula TST n. 272; TST-IN n. 16/1999, III),701 não sendo admissível a conversão do julgamento em diligência (IN n. 16/1999, X).702
Ter-se-á por suprida a omissão do recorrente se o recorrido, juntamente com as contrarrazões, apresentar as cópias do processo exigidas para a compreensão do recurso (TST-OJ-SBDI-1 n. 283).703
As peças trasladadas:
- poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade (CLT, 830; CPC, 365, IV e 544, § 1º; TST-IN n. 16/1999, IX);
- deverão conter informações que identifiquem o processo do qual foram extraídas. Não será válida a cópia de decisão que não contenha a assinatura do juiz prolator, nem as certidões subscritas por serventuário sem as informações acima (TST-IN n. 16/1999, IX).704
Quanto aos efeitos, cumpre ressaltar que o recurso de agravo de instrumento está destituído de efeito suspensivo (CLT, 899).
Manoel Antonio Teixeira Filho, porém, entende que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento por aplicação subsidiária do art. 527, III, do CPC.705
Não descarto a possibilidade de o relator conceder efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento. Aliás, não descarto a possibilidade de concessão de efeito suspensivo a qualquer recurso que não o possua. Isso, porém, diante dos termos do art. 899 da CLT, só ocorrerá em casos de extrema excepcionalidade e seu fundamento será o poder geral de cautela (CPC, 798), como reconhecido na Súmula TST n. 414, I, parte final.
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Na pendência de recurso de agravo de instrumento, a execução será provisória (CLT, 899), salvo na hipótese de agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de recurso de agravo de petição (e recursos subsequentes a este), caso em que será definitiva (CLT, 879, § 2º).
O recurso de agravo de instrumento está sujeito a dois juízos de admissibili-dade, além do juízo de retratação. Daí por que tem de ser interposto no juízo recorrido (TST-IN n. 16/1999, II). A petição de interposição do recurso é dirigida a este e as razões recursais ao órgão competente para conhecer o recurso cuja interposição foi denegada (CLT, 897, § 4º).
O processamento no juízo de interposição observará o seguinte:
a) certificada nos autos principais a interposição do recurso de agravo de instrumento (TST-IN n. 16/1999, V), a Secretaria, em autos apartados, o levará à conclusão do juiz prolator da decisão impugnada para reforma ou confirmação (TST-IN n. 16/1999, IV);706
Cumpre saber, aqui, se o juiz poderá (deverá), antes de emitir decisão confirmando ou reformando a sua própria decisão (juízo de retratação), proferir (primeiro) juízo de admissibilidade recursal.
Embora minha resposta seja óbvia, uma vez que logo acima disse que o recurso de agravo de instrumento está sujeito a dois juízos de admissibilidade, o assunto merece abordagem, uma vez que há quem entenda que o recurso de agravo de instrumento possui juízo de admissibilidade único, proferido pelo órgão recursal.
Para compreender o porquê dessa cizânia, cumpre-me fazer uma breve digressão no tempo.
O processo do trabalho não estabelecia nem estabelece legalmente o procedimento do recurso de agravo de instrumento. Por isso, por força do art. 769 da CLT, utilizava-se subsidiariamente do procedimento previsto no CPC.
Na sistemática anterior à Lei n. 9.139/1995 (que modificou o CPC), o recurso de agravo de instrumento, no processo civil (e, por conseguinte, no processo do trabalho), deveria ser interposto no juízo prolator da decisão recorrida, sendo a este vedada a possibilidade de negar-lhe seguimento, ainda que interposto fora do prazo legal (CPC, 528). Admitia a jurisprudência, porém, a negativa de seguimento unicamente na hipótese de deserção.
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Com o advento da Lei n. 9.139/1995, o recurso de agravo de instrumento, no processo civil, passou a ser interposto diretamente no órgão julgador (CPC, 524), restando ab-rogada expressamente a regra do art. 528 do CPC.
Contemporaneamente à Lei...
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