Recurso Admissível
Autor | Wladimir Novaes Martinez |
Ocupação do Autor | Advogado especialista em Direito Previdenciário |
Páginas | 129-130 |
Provas da Incapacidade Laboral
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Recurso Admissível
A prova que fundamenta a decisão indeferitória de uma pretensão previdenciária pode ser
impugnada pelo interessado que se julga prejudicado, mediante procedimento de
apelação previsto na legislação federal (art. 56 da Lei n. 9.784/99).
Quando a perícia médica entender que o beneciário não está incapaz, no prazo de
30 dias caberá recurso administrativo ou judicial da data da ciência desse indeferimento.
Em termos de auxílio-doença é cabível Recurso Ordinário previsto na Portaria MPS
n. 548/11, à Junta de Recursos do CRSS.
No referente a prova da incapacidade, do pensamento desse mesmo órgão julgador
administrativo, em igual prazo cabe Recurso Especial para a Câmara de Julgamento — CAj
do CRSS.
O CRSS é a última instância administrativa para uma apelação relativa à incapacidade.
Da decisão do INSS indeferindo a pretensão do beneciário poderá em intentada
ação na Justiça Federal. Sobrevindo sentença que não reconheceu a incapacidade por parte
da primeira instância, poderá ser interposto de recurso de apelação ao Tribunal Regional
Federal, que será última instância em matéria de prova.
Por vezes, embora esteja tramitando um recurso administrativo, ao mesmo tempo,
o beneciário ingressa com ação ma Justiça Federal. Já sucedeu que o tribunal manteve a
decisão indeferitória e, ao cabo, no CRSS, a decisão administrativa admitiu a incapacidade.
Nesse raro caso deve prevalecer a decisão da autarquia federal e subsistir a coisa julgada
administrativa.
Recurso Ordinário
Diante de uma CRER e não se conformando com a conclusão nela contida, caberá
Recuso Ordinário à Junta de Recursos do CRSS, perlhando todo o trâmite da referida
Portaria MPS n. 548/11 (art. 29).
Por se tratar de um benefício, a discussão no contencioso administrativo competente
é no MDS e não no Ministério da Fazenda, ainda que a cobrança do Seguro de Acidentes do
Trabalho esteja cometida à Receita Federal do Brasil, desde o advento da Lei n. 11.457/07.
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