O reconhecimento jurídico do pedido pela fazenda pública sob uma ótica neoconstitucionalista

AutorLara Ferreira Giovannetti
CargoEspecialista em Direito Processual pela Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF)
Páginas238-268
O RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO PELA FAZENDA PÚBLICA
SOB UMA ÓTICA NEOCONSTITUCIONALISTA
Lara Ferreira Giovannetti
Especialista em Direito Processual pela
Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF).
Resumo: O presente trabalho busca analisar a possibilidade de reconhecimento jurídico
de pedido nas lides formadas pela Fazenda Pública como ré, em atendimento aos
princípios democrático, da cooperação, da boa-fé processual e da duração razoável do
processo.
Abstract: This article makes an analysis about the possibilities of the representatives of
Public Treasury recognise the provenance of the plaintiff’s claim, in order to attend the
democratic principle, the cooperation, the fairness and the reasonable durability of the
process.
Palavras-chave: Fazenda Pública, Reconhecimento Jurídico do Pedido; Submissão;
Processo; Métodos Alternativos.
Keywords: Public Treasury; Recognition of the Plaintiff’s Claim; Submission; Process;
Alternative Dispute Resolution.
Sumário: 1.Introdução; 2. A indisponibilidade do interesse público e intenresses
transigíveis; 2.1. Interesse Público na concepção clássica; 2.2.A concepção
neoconstitucionalista de interesse público; 2.3. Prerrogativas da Fazenda Pública no
Processo Civil; 2.4.Interesses Públicos Transigíveis e Legislação Permissiva.
3.Neoprocessualismo, cooperação e interesse público; 3.1.A visão cooperativa do
processo; 3.2. A autocomposição como forma de cooperação; 3.3. A advocacia pública,
o interesse público e o processo coletivo; 4. A pretensão resistida como suposta forma
de resguardo do interesse público e a possibilidade de reconhecimento jurídico do
pedido pela Fazenda Pública; 5. Conclusão; Referências.
Revista Eletrônica de Direito Processual – REDP. Volume XI. Periódico da Pós-
Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ. Patrono: José Carlos Barbosa
Moreira www.redp.com.br ISSN 1982-7636
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Introdução
Existe o entendimento quase que consolidado pela doutrina e jurisprudência
brasileiras de que a Fazenda Pública está impedida de proceder ao reconhecimento
jurídico do pedido nas demandas em que atuar como ré. Tal conclusão parte da premissa
de que a Fazenda Pública apenas tem a missão de resguardar o interesse público, da
qual não é detentora, e por isso não pode dele dispor livremente.
Ocorre, no entanto, que a base ideológica sobre a qual se debruça o supracitado
entendimento tem sido veementemente questionada pela nova doutrina neopositivista, a
qual busca reformular o conceito de interesse público, compatibilizando-o com o novo
cenário constitucional a partir de 1988, e com os ditames morais que já não podem mais
ser ignorados pelo Direito. Com base nessas novas premissas, o próprio regime jurídico
administrativo vem sendo reorganizado em favor do administrado, e não mais
unicamente em favor dos administradores.
A mudança de paradigma não ocorreu apenas no âmbito do Direito
Administrativo, alcançando também o Processo Civil, o qual passou a buscar legitimar
seus procedimentos mediante a persecução, em cada provimento jurisdicional, de
valores fundamentais e garantias individuais. Por isso, a doutrina processualista veio a
questionar os formalismos destituídos de capacidade de propiciar ao jurisdicionado
maior participação dialógica no processo, garantindo-lhes força cogente apenas quando
visem eminentemente a contribuir para a promoção do verdadeiro contraditório.
Partindo dessa mesma ideia, os mecanismos alternativos de solução de controvérsias
ganharam mais força e prestígio, passando a serem, inclusive, incentivados.
Unindo essas premissas, o presente trabalho pretende advogar em favor da busca
pela Fazenda Pública de formas cooperativas de atuação processual, especialmente
colaborando com o encurtamento das demandas, com o desafogamento do Judiciário,
através, especialmente, da autocomposição. Restringimo-nos, no entanto, à análise da
possibilidade de os advogados públicos reconhecerem juridicamente o pedido em sede
judicial, em casos de demandas em que o direito do administrado é patente.

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