O reconhecimento jurídico do direito ao desenvolvimento como um direito humano e sua proteção internacional e constitucional

AutorGuadalupe Souza Sátiro, Verônica Teixeira Marques, Liziane Paixão Silva Oliveira
Páginas170-189
Direito e Desenvolvimento, João Pessoa, v. 7, n. 13, p. 170-189
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O RECONHECIMENTO JURÍDICO DO DIREITO AO DESENVOLVIMENTO
COMO UM DIREITO HUMANO E SUA PROTEÇÃO INTERNACIONAL E
CONSTITUCIONAL
Guadalupe Souza Sátiro *
Verônica Teixeira Marques **
Liziane Paixão Silva Oliveira ***
RESUMO: O objetivo deste artigo é identificar os principais elementos que permitem
reconhecer o direito ao desenvolvimento como um direito humano à luz da interpretação
sistêmica pro homine que fundamenta a hermenêutica emancipatória dos direitos humanos no
âmbito internacional, como também reafirmar o direito fundamental ao desenvolvimento à luz
da cláusula de abertura material no âmbito interno constitucional, prevista no art.5º, §2º da
Constituição de 1988.
Palavras-chave: Direito ao desenvolvimento. Direitos humanos e fundamentais.
Emancipação do sujeito.
INTRODUÇÃO
A primeira manifestação jurídica normativa do direito humano ao
desenvolvimento, ocorreu no plano internacional com a Resolução nº 41/128 da Assembleia
Geral das Nações Unidas, em 4 de dezembro de 1986. O artigo 1º da dessa Declaração define
o direito ao desenvolvimento como um direito humano inalienável, em virtude do qual toda
pessoa e todos os povos estão habilitados a participar do desenvolvimento econômico, social,
cultural e político, para ele contribuir e dele desfrutar, e no qual todos os direitos humanos e
liberdades fundamentais possam ser plenamente realizados.
No plano interno, a Constituição brasileira de 1988 estabelece em seu artigo 3°, II,
o desenvolvimento nacional como um dos objetivos da República Federativa do Brasil; no
* Graduação em Direito pela Universidade Tiradentes. Me stranda em Cooperação Internacional para o
Desenvolvimento pela Universidade de Salamanca na Espanha . Atuação no grupo de pesquisa: Políticas públicas
de proteção aos direitos humanos (UNIT). Participação no programa de formação internacional - Geneva for
Human Rights: Global Training Programme na ocasião da 24ª Sessão do Conselho de Direitos Humanos da
Organização das Nações Unidas. guadalupesatiro@gmail.com.
** Doutora em Ciências Sociais pela UFBA, Mestre em Ciência Política pela UFPE e grad uada em Ciências
Sociais pela UFS. Atual mente é pesquisadora do Instituto de T ecnologia e Pesquisa (ITP), do Núcleo
Interdisciplinar de Pós-Graduação do Centro Universitário Tiradentes (UNIT-Alagoas), do Programa de P ós-
Graduação em Direitos Humanos e da Graduação de Direito da UNIT. vero nica.marques@hotmail.com.
*** Possui graduação em D ireito pela Universidade Tiradentes (2002), Pós-graduação em Direito Ambiental pelo
UniCEUB (2004), Mestrado em Direito pela Universidade de Brasília (2006), Doutorado na U niversidade Aix-
Marseille III, na França (2012), Pós-Doutorad o pela Universidade Aix-Marseille III, na França (2014-2015).
Coordenadora do Pr ograma de Pós-Graduação em Direito/ Mestrado em Direitos Humanos da Universidade
Tiradentes. lizianepaixao@gmail.com.
R: 16.02.2016; A: 30.05.2016
Guadalupe Souza Sátiro • Verônica Teixeira Marques • Liziane Pa ixão Silva Oliveira
Direito e Desenvolvimento, João Pessoa, v. 6, n. 12, p.
Direito e Desenvolvimento, João Pessoa, v. 7, n. 13, p. 170-189
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entanto, o desenvolvimento é enunciado como um programa de ação do governo, em
detrimento da concepção integral e indivisível do sujeito e da coletividade que fazem jus ao
desenvolvimento em todas as suas dimensões. Assim, o texto constitucional - ainda que
apresente diversas manifestações sobre o desenvolvimento, em suas formas territorial, social,
econômica, cultural e ambiental - não reconhece, expressamente, o direito ao
desenvolvimento no Título II dos direitos e garantias fundamentais.
Nesse sentido, o objetivo do presente artigo é reconhecer o valor jurídico do
direito humano ao desenvolvimento, a partir da interpretação sistêmica pro homine, que
fundamenta a hermenêutica emancipatória dos direitos humanos, como também reconhecer o
direito fundamental ao desenvolvimento à luz da cláusula de abertura material dos direitos
fundamentais, no âmbito interno e previsto no art. 5°, §2º da Constituição Federal de 1988. A
importância desse reconhecimento jurídico reside na necessidade de fortalecimento do valor
humano, em detrimento da razão do Estado, de modo a legitimar a perspectiva emancipatória
de sujeito de direitos no âmbito interno e externo.
Para o alcance desses objetivos, aplicou-se o método crítico-analítico através de
revisão bibliográfica daqueles autores que legitimam uma leitura jurídica do direito ao
desenvolvimento. Desta maneira, estruturou-se o presente estudo em três planos que
coexistem e se inter-relacionam. No primeiro plano, verifica-se a necessidade de resgatar as
fontes materiais e formais desse direito, responsáveis por conferir validade jurídico-positivista
ao direito ao desenvolvimento.
Em segundo plano, cumpre registrar que o direito humano ao desenvolvimento
engloba tanto dimensões objetivas como também intersubjetivas, de modo a ser enquadrado
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influência de fatores exógenos que afetam e orbitam a sua estrutura jurídica, e corrobora para
a aplicação da noção de sistema ao direito, a partir do relacionamento dinâmico de vetores
jurídicos e extrajurídicos. Resgata-se, assim, a subjetividade jurídica, que integra o núcleo do
direito ao desenvolvimento, na figura do sujeito ativo e participativo desse processo de
construção e reconstrução de direitos humanos e fundamentais.
Importa identificar ao mesmo tempo, em terceiro plano, outros vetores tangenciais
e conexos que circundam e integram a órbita do direito humano ao desenvolvimento, em que
merece destaque: os ditames da conjuntura global contemporânea; a pulsão por um diálogo
interdisciplinar; a operacionalização do direito humano ao desenvolvimento; a

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