Recomendação (PTM de São José dos Campos ? PRT 15ª região)

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RECOMENDAÇÃO N.

O Ministério Público do Trabalho em São José dos Campos (SP), por intermédio do Procurador do Trabalho que ao final subscreve, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, VI, da Constituição Federal e pela Lei Complementar Federal n. 75, de 20.5.1993, em especial a norma contida no art. 6e, inciso XX, combinada com o art. 84, caput, desta mesma lei, que autoriza o Ministério Público da União a "expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como o respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para adoção das providências cabíveis";

CONSIDERANDO que são fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (art. 1e, incisos III e IV, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que o disposto no art. 227 da Constituição Federal, que diz "É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão";

CONSIDERANDO o disposto no art. 7e, inciso XXXIII, da Constituição Federal, que proíbe o trabalho em local perigoso, insalubre e o trabalho noturno as adolescentes com idade inferior a 18 anos;

CONSIDERANDO que aos menores de 16 (dezesseis) anos é vedado qualquer tipo de trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 (quatorze) anos, desde que este seja executado em local que não prejudique a sua formação,

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o seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que permitam a frequência à escola, conforme dispõe o art. 403 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);

CONSIDERANDO o que dispõe a Convenção n. 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil em 2 de fevereiro de 2000, a qual trata sobre a proibição das piores formas de trabalho infantil e ação imediata para sua eliminação, prevendo em seu art. 3e c/c seu art. 4e, item 1, que "Para os fins desta Convenção, a expressão piores formas de trabalho infantil compreende: (...) (d) tipos de trabalho que, por sua natureza ou pelas circunstâncias em que são executados, são susceptíveis de prejudicar a saúde, a...

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