Recomendação (PTM de guarapuava ? PRT 9ª região)
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NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA
O Ministério Público do Trabalho, através da Procuradoria do Trabalho no Município de Guarapuava, situada na Rua Presidente Getúlio Vargas, n. 2173, Bairro Centro, Guarapuava/PR, CEP 85010-280, com fulcro no art. 129, inciso VI, da Constituição Federal, c/c art. 6e, inciso XX, da Lei Complementar n. 75, de 20 de maio de 1993,
CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988, no seu art. 11, dispõe que "Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores";
CONSIDERANDO que a representação dos trabalhadores nas empresas com mais de 200 empregados é direito fundamental dos trabalhadores, corolário da democracia;
CONSIDERANDO que o art. 11, ao prever a eleição de um representante dos trabalhadores no âmbito das médias e grandes empresas permite um espaço de diálogo direto entre trabalhadores e empresa, com vistas à solução ágil de problemas e a implementação de melhores condições de trabalho;
CONSIDERANDO que a Convenção n. 135 da OIT, que versa sobre a representação dos trabalhadores, no seu art. 1e dispõe que os representantes devem gozar de proteção eficiente contra quaisquer medidas que possam prejudicá-los;
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CONSIDERANDO que o Precedente Normativo n. 86 do TST dispõe que "Nas empresas com mais de 200 empregados é assegurada a eleição direta de um representante, com as garantias do art. 543, e seus parágrafos, da CLT";
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, no seu art. 129, caput, incumbe ao Ministério Público a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis e, em especial, ao Ministério Público do Trabalho, a salvaguarda dos direitos sociais dos trabalhadores;
CONSIDERANDO que a Carta, no seu art. 129, inciso III, possibilita ao Ministério Público a expedição de notificações nos procedimentos administrativos de sua competência;
CONSIDERANDO que o Ministério Público do Trabalho é parte legítima para atuar na defesa dos interesses coletivos e/ou difusos dos trabalhadores (arts. 83 e 84 da Lei Complementar n. 75/93);
CONSIDERANDO, que o Ministério Público do Trabalho, por sua Coorde-nadoria Nacional da Promoção da Liberdade Sindical elegeu como um dos projetos para este ano fomentar a representação dos trabalhadores nas empresas, dando efetividade ao disposto no art. 11 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO, por derradeiro, que o Ministério Público do...
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