Recomendação (Procuradoria do Trabalho no Município de Araraquara) - Não Celebração pelos Sindicatos de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho Dispondo sobre Sistema de Controle de Jornada não Previsto em Lei

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NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA

O Ministério Público do Trabalho, através da Procuradoria do Trabalho no Município de Araraquara, pelos Procuradores do Trabalho que esta subscrevem, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Complementar n. 75, de 20 de maio de 1993, em especial o seu art. 6e, inciso XX, que estabelece competir ao Ministério Público do Trabalho:

"Expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis."

CONSIDERANDO a recente publicação da Portaria MTE/GM n. 373, de 25 de fevereiro de 2011, do Ministério do Trabalho e Emprego, que dispõe sobre "a possibilidade de adoção pelos empregadores de sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho";

CONSIDERANDO que a Portaria MTE/GM n. 373, não obstante disponha, em seus arts. 2e a 4e, sobre "sistemas alternativos eletrônicos" de controle de jornada, previu, em seu art. 1e, hipótese ainda mais ampla de criação de sistemas alternativos de controle de jornada, nos seguintes termos: "Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, desde que autorizados por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho";

CONSIDERANDO que, ao prever com tamanha amplitude, em seu art. 1e, a instituição de "sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho", não fixou a Portaria qualquer parâmetro, método ou limite, à exceção dos "sistemas alternativos eletrônicos", objeto de alguns poucos parâmetros, indicados no art. 3e;

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CONSIDERANDO que os únicos sistemas de controle de jornada legalmente autorizados, na forma do art. 74, § 2e, da CLT, são o manual, o mecânico e o eletrônico, portanto em número restrito a três;

CONSIDERANDO que o Ministério do Trabalho e Emprego, no exercício da atribuição que lhe é legalmente outorgada de expedir instruções, com a finalidade de disciplinar o funcionamento dos três sistemas de controle de jornada legalmente autorizados, não pode dispor de forma contrária ao que estabelece a lei, sob pena de exercício exorbitante de sua atribuição administrativa;

CONSIDERANDO que a redação dada à Portaria MTE/GM n. 373, ao pretender autorizar todo e qualquer tipo de sistema alternativo de controle de jornada, sem qualquer tipo de restrição exceto a de estar previsto em convenção ou acordo coletivo, colide com o disposto no art....

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