Recomendação nº 8 de 07/11/2012 do CNJ. Dispõe sobre a colocação de criança e adolescente em família substituta por meio de guarda

AutorHélio Ferraz de Oliveira
Páginas195-196

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Dispõe sobre a colocação de criança e adolescente em família substituta por meio de guarda.

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, tendo em vista a relevância do tema e o disposto no artigo 8º, X do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça:

CONSIDERANDO, o Cadastro Nacional de Adoção - CNA implantado pela Resolução nº 54 de 29 de abril de 2008;

CONSIDERANDO, o disposto no ar. 20m parágrafo 13, incisos I, II e III da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990

- Estatuto da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO a necessidade de se evitar o assédio de qualquer tipo à família biológica pelos pretendentes a adotar;

CONSIDERANDO os muitos problemas que tem se verificado pelos pais com a apresentação perante o Poder Judiciário, de pessoas previamente "ajustadas" com a família biológica da criança e adolescente na busca da adoção intuito persoane;

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CONSIDERANDO que, embora provisória, a guarda cria vinculo afetivo natural entre as partes, que muitas vezes leva a futuros pedidos de adoção;

RESOLVE:

Art. 1º Recomendar aos juízes com jurisdição na infância e juventude que ao conceder a guarda provisória, em se tratando de criança com idade menor ou igual a 3 anos, seja ela concedida somente a pessoas ou casais previamente habilitados nos cadastros a que se refere o art. 50 do ECA, em consulta a ser feita pela ordem cronológica da data de habilitação na seguinte...

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