Recolhimento da Contribuição

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas1246-1249

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Um procedimento comezinho, praticado no dia a dia, por vezes capaz de gerar dúvida nos contribuintes (são frequentes as alterações provindas do órgão gestor), é o regime de pagamento das contribuições. São variadas as formas, dizendo respeito ao aporte normal ou suplementar, as cotizações vencidas e vincendas, à vista ou em parcelas, devidas à autarquia ou a terceiros, sob a forma de pagamento ou depósito, por meio de guias positivas ou negativas, e assim por diante.

As principais fontes formais são o PCSS, a Lei Complementar n. 84/1996, as Leis ns. 8.870/1994 e 9.317/1996 e o RPS. Em nível administrativo, a Resolução INSS/PR n. 43/1991, criadora da Guia de Recolhimento da Previdência Social - GRPS, e a antiga Ordem de Serviço INSS/DAF n. 170/1997, da qual foram colhidas muitas informações. A partir de janeiro de 1998, foi implantada a Guia de Recolhimento de Contribuinte Individual - GRCI, com algumas características do antigo carnê de pagamento.

1901. Prazos para o recolhimento - Não varia muito o termo fatal para a quitação da contribuição previdenciária.

a) Contribuição patronal: As contribuições empresariais devem ser recolhidas até o dia 20 do mês subsequente ao da competência.

b) Associações desportivas: As cotizações oriundas das associações desportivas vencem até dois dias úteis após a realização do espetáculo futebolístico.

Em se tratando de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos de publicidade ou propaganda, e de transmissão dos espetáculos, exigida a partir de 12.12.1997, até o dia 2 do mês de competência.

c) Contribuinte individual: O contribuinte individual pode verter suas contribuições até o dia 15 do mês seguinte ao de competência.

d) Décimo terceiro salário: A contribuição incidente sobre o décimo-terceiro salário vence no dia 20 de dezembro de cada ano.

e) Acordo trabalhista: No caso da sentença homologatória de acordo trabalhista, prevista no art. 43 do PCSS, o prazo do dia 20 conta-se do mês subsequente da liquidação do acordo ou da sentença.

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Se qualquer desses vencimentos cair em dia sem expediente bancário na localidade é prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.

1902. acréscimos legais - Se o pagamento é operado fora do prazo legal (dia 15 ou 20 do mês), subsistem três acréscimos previstos na lei.

a) Correção monetária: Vigente até dezembro de 1994, mediante a divisão do valor originário pela cotação da UFIR do primeiro dia útil do mês subsequente ao da competência...

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