Se o reclamante não apresentar os cálculos, há prescrição intercorrente?

AutorMauro Schiavi
Ocupação do AutorJuiz titular da 19a Vara do Trabalho de São Paulo. Mestre e Doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP
Páginas226-227

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Sempre foi polêmica a questão da prescrição intercorrente no processo do trabalho, diante da natureza alimentar do crédito trabalhista e do princípio da irrenunciabilidade do crédito trabalhista.

Em favor da não aplicabilidade da prescrição intercorrente no processo do trabalho é invocado o argumento de que a execução é promovida de ofício pelo Juiz do Trabalho, nos termos do art. 878 da CLT, não havendo espaço para a aplicabilidade de

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tal instituto. Nesse sentido, a Súmula n. 114 do C. TST. Além disso, argumentam que a conta de liquidação pode ser realizada pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho17, nos termos do § 3º do art. 879 da CLT.

Acreditamos que a prescrição intercorrente se aplica ao processo do trabalho exatamente na fase em que o autor é intimado para apresentar os cálculos e se mantém inerte pelo prazo de dois anos. É bem verdade que o juiz pode determinar que a ré apresente os cálculos, mas esta também pode se quedar inerte. Não nos parece que a Secretaria da Vara esteja obrigada a elaborar os cálculos, pois não há um contador na Vara e também o excesso de serviço praticamente inviabiliza tal providência. A apresentação dos cálculos, no nosso sentir, é providência que se incumbe às partes18 e, havendo a inércia, a prescrição intercorrente pode ser reconhecida. Nesse sentido é a própria redação do art. 884 da CLT, que disciplina em seu § 1º a prescrição como uma das matérias passíveis de alegação nos embargos à execução. Ora, a prescrição prevista no § 1º do art. 884 da CLT só pode ser a intercorrente, pois a prescrição própria da pretensão deve ser invocada antes do trânsito em julgado da decisão (Súmula n. 153 do C. TST).

Nesse sentido, destaca-se a Súmula n. 327 do C. STF:

Prescrição Intercorrente. O direito trabalhista admite prescrição intercorrente.

Como já nos pronunciamos anteriormente, a prescrição intercorrente não incidirá na fase liquidatória quando o reclamante estiver sem advogado, valendo-se do jus postulandi, ou quando, mesmo tendo advogado, este, justificadamente, não tiver condições de promover a liquidação, apresentando os cálculos ou os artigos de liquidação.

No mesmo sentido é a visão de Arnor Serafim Júnior19: "A despeito do pouco que revela a parte final do § 1º ao art. 884 da CLT, a prescrição ali referida parece ser inequívoca, diante do que já se viu, a prescrição pode ser verificada na fase de liquidação, mediante o transcurso do prazo legalmente previsto, desde que a...

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