Reclamação - Conselho Nacional de Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará - Admissão de servidores temporários

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EXCELENTÍSSIMOS CONSELHEIROS DO COLENDO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

O Ministério Público do Trabalho — Procuradoria Regional do Trabalho da 8- Região, instituição permanente incumbida da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, situado à Rua dos Mundurucus, n. 1.794, bairro Batista Campos, CEP: 66.025-660, Belém-PA, vem, pelos Procuradores do Trabalho abaixo assinados, com fulcro no art. 127, caput, c/c o art. 129, inciso III, ambos da Constituição Federal, bem como no art. 62, incisos VII, alínea ae inciso XIV, alínea ae f, todos da Lei Complementar n. 75/93, perante Vossa Excelência, propor a presente

RECLAMAÇÃO COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE

contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes, que poderá ser citado na sede daquele Tribunal, com endereço nesta Capital do Estado do Pará, na Av. Almirante Barroso n. 3.089, Bairro Souza CEP: 66.613-710, pelos fatos a seguir relatados.

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1. Dos fatos

O Ministério Público do Trabalho tomou conhecimento do edital n. 3/09, (Doc. 1), publicado no Diário de Justiça n. 4.331 de 8.5.2009, de Processo Seletivo Simplificado para Contratação Temporária de Analistas Judiciários

— Área Judiciária, Analista Judiciário — Área Apoio Especializado — Especialidade Assistente Social, Analista Judiciário — Área Apoio Especializado

— Especialidade Psicologia, Auxiliar Judiciário e Auxiliar de Segurança, no total de 51 (cinquenta e uma) vagas, incluindo as vagas destinadas a portadores de necessidades especiais, conforme se verifica no item 1.10 do aludido edital, cuja cópia segue em anexo.

O Parquet constatou as seguintes ilegalidades:

  1. O TJ E/Pará pretende efetuar a contratação de pessoal para cargos de provimento efetivo, que demandam a realização de concurso público, por meio de processo seletivo simplificado, na condição de contratação temporária, apesar de ter concurso público aberto para vagas da mesma natureza;

  2. O processo seletivo para contratação de servidor temporário, nos termos do art. 37, IX da CRFB/88, só se justifica para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, e com regras objetivas e imparciais para a seleção dos candidatos, o que não ocorre no caso em espécie, eis que há concurso aberto com provas marcadas para o dia 17.5.2009, para atender as necessidades do referido órgão jurisdicional (Doc. 2 e Doc. 3);

  3. As regras para a seleção de pessoal são parciais, ilegais, imorais e permitem o apadrinhamento, o clientelismo, a seleção obscura e com critérios que nada aferem a capacidade dos potenciais candidatos, prática que infelizmente já deveria estar abolida de nossa sociedade, e o pior, praticada por um órgão que deveria zelar pelo cumprimento da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

  4. Ao publicar o edital de seleção temporária, o Tribunal de Justiça descumpre escancaradamente os itens 3.2 e 3.3 da recomendação desse ínclito Conselho Nacional de Justiça, materializado no auto de inspeção preventiva do Corregedor (Portaria n. 90/08), que, quanto à contratação temporária, determinou de forma expressa: "que no prazo de seis meses devem ser abertos concursos públicos para o preenchimento dos cargos vagos e substituição dos servidores temporários" e a "revisar o quadro de pessoal do Poder Judiciário do

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    Pará para redução do número de servidores temporários lotados na capital do estado, por não caracterizar situação excepcional". (Doc. 4)

  5. O mais grave ainda, separou referidas vagas 51 (cinquenta e uma) para preenchimento por seleção simplificada, quando já existe um edital publicado, no caso o Edital n. 2/09, publicado no Diário de Justiça do Estado do Pará de 23.1.2009 (Doc. 2), para provimento destes mesmos cargos, com prova que será realizada neste domingo (17.5.2009), não havendo nada que justifique a contratação excepcional, porquanto as vagas podem ser providas pelo referido concurso, que inclusive teve o edital publicado bem antes da seleção simplificada, e que teve expressiva quantidade de inscritos, mais especificamente 39.349 (trinta e nove mil, trezentos e quarenta e nove), conforme planilha divulgada pela Fundação Carlos Chagas, entidade responsável pelo certame, (Doc. 5).

2. Do direito
2.1. Do objetivo da presente reclamação

O Parquettrabalhista visa fazer com que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará cumpra a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 — CRFB/88, pois a contratação de servidores como temporários, para funções que não são de excepcional interesse público, afronta o art. 37, capute incisos I, II e IX da CF/88, o que implica, conforme cada caso, na nulidade do ato, de acordo com o art. 37, § 2- da CF/88, além de afrontar o princípio da igualdade, da impessoalidade e moralidade, pois esses cargos que podem ser preenchidos irregularmente, deveriam ser oferecidos a todos os cidadãos interessados, por meio de concurso público.

Com isso, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará está causando dano aos direitos difusos de todos os cidadãos coletivamente considerados, sendo portanto um dano transindividual, cabendo ao Ministério Público do Trabalho, como um dos ramos do MPU, defender o direito de todos os cidadãos, e à esse Conselho, como órgão que tem a atribuição de controle do Judiciário, fazer valer a Constituição, em especial o seu art. 37.

Neste sentido, é a própria CRFB/88 que confere essa atribuição ao CNJ, vejamos:

Art. 103-B (omissis)

§ 42 Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais

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dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

I — (omissis)

II — zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê--los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União.

Além disso, o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF/88, art. 127).

Entre outras, é função institucional do Ministério Público "promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos" (CF, art. 129, III).

Já a Lei Complementar n. 75/93, Lei Orgânica do Ministério Público da União, no Capítulo II, do Título I, dispõe:

Art. 62 Compete ao Ministério Público da União:

VII — promover o inquérito civil e a ação civil pública para:

a) a proteção dos direitos constitucionais;

b) a proteção do patrimônio público e socialsocial, do meio ambiente, dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

d) outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos;

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XIV — promover outras ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, especialmente quanto:

a) ao Estado de Direito e às Instituições democráticas;

f) à probidade administrativa.

A ausência de certame público para as admissões ultrapassa o interesse individual, pois todo cidadão brasileiro que preenche os requisitos necessários pode ter acesso ao concurso público (inciso I do art. 37 da CF/88). Neste ponto reside a transindividualidade da lesão. Não pode haver, ainda, a divisão de tal direito violado entre os potenciais candidatos preteridos dos cargos públicos.

A atual situação econômica de nosso país, agravada com a crise do desemprego, tem levado a grande maioria dos trabalhadores a almejar um cargo público, em razão da instabilidade financeira da grande maioria das empresas privadas e da ciência de que, no serviço público, terão maior segurança, em face ao princípio da continuidade da Administração Pública.

Diante do prejuízo de milhares de pessoas que potencialmente não tiveram acesso aos cargos públicos e a necessidade de restauração da legalidade e moralidade...

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