Realização de propaganda em língua estrangeira (art. 335)

AutorPaulo Fernando dos Santos
Páginas111-112

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Art. 335. Fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira:

Pena - detenção de três a seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.

Parágrafo único. Além da pena cominada, a infração ao presente artigo importa na apreensão e perda do material utilizado na propaganda.

Objetividade jurídica - O livre exercício da propaganda eleitoral e do voto.

Sujeito ativo - Qualquer pessoa. O crime tem natureza comum. Sujeito passivo - Qualquer pessoa, além do Estado. Conduta típica - Fazer propaganda em língua estrangeira. Impõe-se que toda e qualquer propaganda eleitoral realize-se em língua portuguesa, idioma oficial do país. Utilizar-se de outro idioma traria embaraços ao eleitorado, no sentido de dificultar a compreensão e a inteligência da mensagem que se pretende passar durante a campanha eleitoral. Ademais, a soberania de um país é medida com base no respeito aos seus símbolos máximos, dentre os quais a sua língua; qualquer ingerência indevida nesse campo poderia causar sérios transtornos, cominando até mesmo no impedimento ao livre exercício do voto.

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Elemento subjetivo - O dolo, genericamente considerado. Não se pune o agente que agiu culposamente na utilização de língua estrangeira

Consumação -Comautilizaçãodepropagandaredigidaemlínguaestrangeira. O crime é formal, não exigindo o tipo penal qualquer outro resultado.

Tentativa - Possível, na hipótese de propaganda veiculada em língua estrangeira e de forma escrita. No caso de propaganda...

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