Reajuste dos benefícios previdenciários

AutorAlexsandro Menezes Farineli
Páginas91-140
REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Assunto dos mais importantes nos dias atuais, e principalmente
para um país onde se tem a mudança legislativa que nós, temos, é de
essencial importância e se devemos levar em consideração também, que
em inúmeros momentos temos alguns “erros” administrativos, onde se
utiliza alguns índices administrativos no lugar de se usar os índices legais,
que geralmente são maiores.
REVISÃO PELA ORTN/OTN
Esta revisão está sendo feita somente via judicial, onde o INSS não
mais recorre das decisões contrárias ao órgão previdenciário, vale ressaltar
que existe inclusive uma instrução normativa onde os procuradores do INSS,
não devem mais recorrer das ordens judiciais que mandam pagar as revisões.
QUEM POSSUI DIREITO
Neste período quem se aposentou no período de 17/06/1977 à
05/10/1988.
Dentro deste período pode haver grande de possibilidade de se obter
a revisão do benefício. Devemos apenas estar atentos porque não é direito
92 ALEXSANDRO MENEZES FARINELI
de todos os beneficiários que se aposentaram ou se tornaram pensionistas
neste período que possui este direito. Vejamos o porquê:
O cálculo dos benefícios neste período eram feitos da seguinte
forma, a atualização dos salários-de-contribuição, para fins de apuração do
salário-de-benefício, recebeu a primeira disciplina legal através do pará-
grafo 1º, do artigo 1º, do decreto-lei nº 710, de 28/07/69. Posteriorment e,
a matéria foi regulada pelo artigo 3º da Lei nº 5.890, de 08/06/73,
cujo texto, alterado pelo artigo 4º da Lei nº 6.210, de 04/06/75 e pelo
artigo 2º da Lei nº 6.887, de 10/12/80, vigente até o advento da
Constituição de 1988, é o seguinte:
“Art. 3º O valor mensal dos benefícios de prestação continuada,
inclusive os regidos por normas especiais, será calculado tomando-se
por base o salário-de-benefício, assim entendido:
I - para o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez, a pensão e o
auxílio-reclusão, 1/12 (um doze avos) da soma dos salários-
de-contribuição imediatamente anteriores ao mês do
afastamento da atividade, até o máximo de 12 (doze),
apurados em período não superior a 18 (dezoito) meses;
II - para as demais espécies de aposentadoria, 1/36 (um trinta e seis
avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores
ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de trinta e seis,
apurados em período não superior a quarenta e oito meses;
III - para o abono de permanência em serviço, 1/36 (um trinta e seis
avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores
ao mês da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis),
apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
§ 1º Nos casos dos itens II e III deste artigo, os salários-de-
contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos meses se-
rão previamente corrigidos de acordo com coeficientes de
reajustamento, a serem periodicamente estabelecidos
pela Coordenação dos Serviços Autarquias do Ministério
do Trabalho e Previdência Social”. (grifos nossos)
Pelo exposto acima, conforme se encontra a redação legal, temos
o seguinte:
93
PREVIDÊNCIA FÁCIL: MANUAL PRÁTICO DO ADVOGADO PREVIDENCIÁRIO
Somente os benefícios de aposentadoria especial, aposentadoria
por idade, aposentadoria por tempo de serviço e abono de permanência
em serviço, concedidos neste período, possuem o direito á revisão com
fundamento nestes termos.
Uma vez que os outros benefícios, ou seja, o auxílio doença, a
pensão por morte, aposentadoria por invalidez ou o auxílio reclusão, uma
vez que estes benefícios foram calculados conforme o art.3º, inciso I.
Vejamos a manifestação do Poder Judiciário sobre este assunto no
Tribunal Regional da 4º Região, a questão ensejou a edição da Súmula nº
02, publicada, no DJU, Seção II, edição de 02/01/92, pág. 01:
“Para o cálculo da aposentadoria por idade ou por tempo de serviço,
no regime precedente à Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991,
corrigem-se os salários-de-contribuição, anteriores aos doze últimos
meses, pela variação nominal da ORTN/OTN”.
No SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a seguinte manifestação:
Processo: REsp 147989 / SP ; RECURSO ESPECIAL1997/0064494-4
Relator(a): MIN. VICENTE LEAL (1103)
Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA
Data do Julgamento: 14/10/1997
Data da Publicação/Fonte: DJ 10.11.1997 p. 57867
Ementa: PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSEN-
TADORIA. SALARIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. BENEFICIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA.REAJUSTAMENTO. INDICE. SA-
LARIO-MINIMO. SUM. 260/TFR. REAJUSTE AUTOMATICO.
URP DE FEVEREIRO/1989. DEL. 2.335/1987. LEI 7.730/1989.
CORREÇÃO MONETARIA. PAGAMENTO COM ATRASO. LEI
6.899/1981. SUM.71/TFR, SUM. 43 E SUM. 148/STJ.- O superior
tribunal de justiça tem prestigiado a tese de que,no regime anterior a
Lei 8.213/1991, os salarios-de-contribuição anteriores aos ultimos
doze meses, para efeito de calculo de aposentadoria por idade ou
por tempo de serviço, devem ser corrigidos pelo indice de variação
nominal da ORTN/OTN (Resp 57.715/SP, Rel. Min. Costa Lima,
in DJ de 06/03/1995).- Em tema de reajuste de beneficios de

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT