Reajustamento dos proventos

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas150-151
— 150 —
Capítulo 51
REAJUSTAMENTO DOS PROVENTOS
Um dos mais polêmicos institutos técnicos da previdência social, em
face do processo infl acionário, diz respeito à atualização monetária das men-
salidades no RGPS e nos RPPS.
Introdução do tema
Com a disciplina da correção monetária no Brasil em 1964, nasceu uma
tormentosa questão: como restabelecer o poder aquisitivo da moeda em face
da infl ação. Como os aumentos não têm muito a ver com reajustamentos, a
Lei n. 4.357/1964 tentou oferecer parâmetros jurídicos para se ter a hodierni-
zação dos valores em face da infl ação que o país enfrentava.
Aparentemente, bastaria encontrar um indexador matemático e fi nan-
ceiro adequado à hipótese, que se ajustasse ao princípio constitucional que
veio a ser estabelecido em 5.10.1988: a correção deve restabelecer a força
de compra da moeda em caráter permanente a partir da DIB.
O princípio constitucional comparece no art. 201, § 4º, da CF, com a
redação dada pela EC n. 20/1998:
“É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter
permanente, o valor real, conforme critérios defi nidos em lei.”
Ele se espraiou para o texto constitucional em diversas oportunidades
(CF, arts. 40, §§ 8º, 17 e 201, § 3º).
Com um pressuposto econômico (a infl ação), repare-se que são ofer-
tados os seguintes elementos: a) há direito subjetivo ao reajustamento; b) a
providência será permanente e não episódica; c) visa a alcançar o valor real,
não o valor nominal; e d) a defi nição do critério é legal.
Reajustamento no RGPS
O art. 29, parágrafo único, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) dizia:
“Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados na mesma data de
reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início
ou de seu último reajustamento, com base em percentual defi nido em regulamento,
observados os critérios estabelecidos pela Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991”.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT