Reabilitação Profissional

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas209-210
Provas da Incapacidade Laboral
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84
Reabilitação Prossional
A reabilitação prossional é serviço com viés previdenciário prestado pelo INSS aos
beneciários do RGPS, objetivando a recuperação das condições siológicas e psico-
lógicas, mediante procedimentos de educação, reeducação, treinamento e readaptação dos
interessados, incluindo atenções médicas, terapias, tratamentos, cessão de aparelhos, ou seja,
mecanismos que possam vir a viabilizar o resgate das condições de trabalho.
Trata-se de direito subjetivo dos beneciários, inclusive dos aposentados que voltaram
ao trabalho, constituindo-se num dever signicativo da autarquia previdenciária e, até mesmo,
quando puder, estendido aos dependentes (principalmente em termos de habilitação).
Ela inclui medidas tomadas em toda a órbita do empregador quando do retorno do
empregado submetido à reabilitação, a ser re-inserido na antiga ocupação ou, o que é bastante
comum, numa outra tarefa e até com a eventual mudança do ofício.
Devidamente reabilitado, mas certamente com alguma limitação pessoal, o trabalhador
carece ser aproveitado numa função compatível com o afastamento do trabalho ocorrido,
com a natureza da inaptidão laboral e de suas condições operacionais. Tudo isso, in casu,
em virtude da real essência particular das atividades empresariais.
Nessa continuação do processo de resgate do trabalhador, agora, então sob a responsa-
bilidade empresarial, sobrevindo o restabelecimento do contrato laboral, cessa a suspensão.
Com todos os próprios consectários da situação anterior ao afastamento.
À evidência, nesta última hipótese, quando o empregador anuir em promover a reabi-
litação prossional por sua conta e em sua sede (ou na de terceiros), a responsabilidade será
patronal. No nal, o INSS, depois de perícia médica de avaliação, certicará essa recuperação,
possivelmente com observação de que o processo se deu na empresa e após avença entre as
partes.
Requerido um auxílio-doença comum ou acidentário, por um empregado ou um
autônomo, com vistas à análise jurídica do direito ao benefício, ele será submetido à perícia
médica do INSS que, no ensejo, avaliará a disposição prossional para voltar ao trabalho
que ele até então exercia (PBPS, art. 59/63).
Essa perícia médica do INSS constatará as reais condições de trabalho do examinado
ou não e, se for a hipótese da inaptidão, indicará a necessidade de licença médica, deferindo-
-se a prestação pecuniária, xada a possível alta médica ou novo exame pericial.
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