Razões (Novas) dos Pontos

AutorGeorgenor de Sousa Franco Filho
Páginas11-142
Reforma Trabalhista em Pontos
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II — Razões (Novas) dos Pontos
N a primeira edição deste “Reforma trabalhista em pontos”, reuni 25 textos sobre temas
instigantes da reforma introduzida na legislação do trabalho no Brasil inicialmente
pela Lei n. 13.467/17 e, em seguida, pela Medida Provisória n. 808/17.
A Medida Provisória, todavia, perdeu validade, em 23 de abril de 2018, ao não ser
convertida em lei pelo Congresso Nacional, e, com isso, retornou-se ao status anterior, da
reforma primitiva.
Sucederam, porém, diversas normas infra legais, objetivando corrigir e/ou ajustar os
novos instrumentos colocados às relações de trabalho. Assim o caso da Portaria n. 349,
de 23.5.2018, do Ministro do Trabalho, (r)estabelecendo regras da extinta MP para tornar
exequíveis algumas das novidades da Lei n. 13.467/17.
De outro lado, o Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Resolução n. 221, de
21.6.2018, editou a Instrução Normativa n. 41, dispondo sobre as normas da CLT, alteradas
pela citada Lei n. 13.467/17, e sua aplicação ao processo do trabalho, que se complementou,
posteriormente, pela Recomendação n. 3, de 24.7.2018, da Corregedoria Geral da Justiça
do Trabalho.
Considerando esses acontecimentos, e a própria imperiosa necessidade de discorrer
sobre vários outros aspectos da reforma trabalhista brasileira, os pontos originais foram
atualizados pela normação vigente e outros foram acrescentados, objetivando proporcionar
mais exame e reexões sobre esse mundo novo do trabalho em nosso país.
Nessas condições é que estão sendo trazidos esses novos (agora aproximadamente
cinquenta) pontos sobre o que se poderia dizer novo Direito do Trabalho do Brasil.
Reitero meu agradecimento à LTr Editora pela permanente acolhida.
Belém, Agosto, 2018.
Georgenor de Sousa Franco Filho
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1. Acessórios do Trabalhador
O uso de uniforme é um assunto sempre presente nas tratativas para contratação de
empregado. Não havia norma legal dispondo sobre esse tema na legislação trabalhista
até a reforma introduzida pela Lei n. 13.467/17.
Assim o art. 456-A da CLT consagra:
Art. 456 – Cabe ao empregador denir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo
lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de
outros itens de identicação relacionados à atividade desempenhada.
Infere-se que a vestimenta é o uniforme e nele o empregador pode determinar o uso
de logomarcas da empresa, que serve para identicar o empregado (independentemente de
uso de crachá). Não quer com isso signicar que o empregador pode fantasiar o empregado,
mesmo porque a esse m existe proibição na NR-17 do Ministério do Trabalho, nem tampouco
deve violar a intimidade, a dignidade, a honra e a moral do empregado, pena de ofender o
art. 5o, III, VI, VIII e X, da Constituição.
Impõe observar que o uniforme não deve representar um salário in natura do empregado.
Não se trata de uma forma de remunerar o trabalhador, porque o uso desse acessório é para
o trabalho, e não pelo trabalho desenvolvido (art. 458, § 2o, I, da CLT). E deverá, se de uso
obrigatório, ser fornecido pelo empregador. Anal, não seria razoável atribuir ao empregado
a aquisição de um traje que pode não ser de seu interesse, conquanto seja melhor o uniforme
do que a roupa de propriedade do obreiro, porque não iria se depreciar um bem seu.
Foi além o legislador. Cuidou também de permitir o uso de logomarcas de empresas
parceiras, isto é, daquelas que possuem algum vínculo com o empregador (casos de represen-
tação comercial, joint ventures e franchising, dentre outras).
Além de logomarcas, podem o empregador determinar o uso de outras formas de
identicação do tipo promocional, como objetos publicitários, de alguma promoção especíca,
ou um simples bóton de algum produto da empresa.
Outro aspecto que o tema em apreço suscita refere à higienização do uniforme. O
parágrafo único do art. 456-A consolidado dispõe:
Art. 456-A – (...)
Parágrafo único – A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas
hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para
a higienização das vestimentas de uso comum.
Quando tratamos de higienização de uniforme cuidamos da sua limpeza, da sua lava-
gem e secagem, quando for o caso. As vestimentas que o obreiro utiliza devem ser mantidas
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