Razões de apelação. Latrocínio. Aumento de pena. Tentativa. Consumação próxima. Diminuição mínima

AutorOctahydes Ballan Junior
Ocupação do AutorPromotor de Justiça no Estado do Tocantins. Coordenador do Centro de Apoio Operacional Criminal (2012/2014). Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Franca
Páginas334-344

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RAZÕES DE APELAÇÃO

Comarca de ................

.......... Vara Criminal

Processo nº ................

Apelante: Ministério Público do Estado do(e) ...................

Apelado: A

Egrégio Tribunal,

Colenda Câmara,

Eméritos Julgadores,

Douto Procurador de Justiça:

Insurge-se o Ministério Público do Estado do(e) .............. contra a sentença de fls. .../..., que houve por bem condenar "A" como incurso no crime previsto no artigo 157, § 3º, parte final, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.

A decisão do Juízo a quo, como se verá, merece ser reformada apenas no tocante à pena cominada ao apelado.

Com efeito, o Ministério Público do Estado do(e) ................. denunciou "A" porque no dia ... de ............. de ....., durante a

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madrugada, na Rua 1, na altura do n. 1, na cidade de .................., mediante emprego de violência contra a pessoa de "B", subtraiu, para si, uma carteira de dinheiro, com documentos pessoais, pertencentes à vítima. Da violência empregada só não resultou a morte de "B" por circunstâncias alheias à vontade do apelado.

O fato encontrou enquadramento típico no artigo 157, § 3º, in fine, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal.

O processo teve regular curso, sobrevindo a sentença condenatória. Nela foi fixada a pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 6 (seis) dias-multa, na base de 1/30 do salário mínimo, optando o juízo monocrático pela diminuição máxima da tentativa (2/3).

Contudo, a dosimetria merece ser revista em dois pontos:

1) quanto à diminuição operada pela tentativa; 2) quanto ao regime de cumprimento da pena. Vejamos:

LATROCÍNIO - TENTATIVA - DIMINUIÇÃO - PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO - CRIME COMPLEXO - SUBTRAÇÃO CONSUMADA - GRAVES LESÕES NA VÍTIMA - MORTE PRÓXIMA - UM DOS BENS JURÍDICOS VIOLADOS EM SUA INTEIREZA E OUTRO PRÓXIMO - DIMINUIÇÃO MÍNIMA

É cediço que o Código Penal adotou o critério trifásico de cálculo da pena.

No caso em tela, a pena mínima possível seria de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses (piso de 20 anos com a diminuição de 2/3 da tentativa), sendo certo concluir que a sentença fixou uma sanção (7 anos) muito próxima da mínima.

Na verdade, a primeira e segunda fases da dosimetria não merecem reparos, o que deverá ser reservado apenas à terceira fase e ao regime de cumprimento da sanção.

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Quando do oferecimento das alegações finais, o Ministério Público ressaltou que "O latrocínio, como visto, ficou na modalidade tentada, pois a morte não adveio por circunstâncias alheias à vontade do acusado. Não obstante, quando da dosimetria da pena a redução em razão da tentativa deverá ser feita no mínimo possível, ou seja, 1/3, haja vista que o iter percorrido foi demasiadamente longo, chegando-se muito próximo da consumação".

Não obstante, o Juízo sentenciante entendeu de modo diverso, dizendo que: "diante da distância maior do evento morte, a causa de diminuição deve ser máxima, isto é, dois terços" (fl. ..).

É exatamente aqui que a reforma se impõe.

A individualização da pena é regra constitucional consagrada no artigo 5º, XLVI. Trata-se de direito e garantia fundamental.

É, assim, direito do condenado, mas também é direito da sociedade ver a pena daquele que lhe afrontou tão severamente ser devidamente individualizada.

O Código Penal estabelece ricos critérios para a correta dosagem da pena, não cabendo mais em um Estado Democrático de Direito infundadas dosagens, seja para arbitrária majoração, seja para, em afronta ao direito coletivo, dosar-se a sanção no mínimo legal.

Acerca do tema, o Prof. Guilherme de Souza Nucci critica aquilo que chamou de "política de aplicação da pena mínima". Diz ele:

Política de aplicação da pena mínima.

A individualização da pena, preceito constitucional e determinação legal, é processo judiciário discricionário, embora juridicamente vinculado, bem como devidamente fundamentado, contendo inúmeros elementos sujeitos à abordagem do magistrado por ocasião da sentença condenatória. Não pode e não deve ficar

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restrito à aplicação compulsória da pena mínima, que, segundo jurisprudência majoritária, prescinde de fundamentação, pois não haveria ‘prejuízo ao réu’. A este pode ser que não haja, mas à norma constitucional e à lei penal com certeza configura-se. Nos últimos anos, verifica-se a tendência de muitos magistrados, de primeiro grau ou de instância superior, na adoção da denominada política de pena mínima. Assim procedendo, são ignorados ou mesmo menosprezados os riquíssimos elementos e critérios fornecidos pela lei penal para a escolha, entre o mínimo e o máximo cominados para cada infração penal, da pena ideal e concreta a cada réu. Não se compreende o que tem levado grande...

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