A ratio decidendi e a sua adequação ao caso concreto

AutorJônatas Luiz Moreira de Paula - Maristela Silva Fagundes Ribas
CargoPós-doutor em Direito pela Universidade de Coimbra - Aluna do Curso de Mestrado em Direito Processual e Cidadania pela UNIPAR, Universidade Paranaense
Páginas75-85
PAULA, J. L. M. de; RIBAS, M. S. F. 75
Rev. Ciênc. Juríd. Soc. UNIPAR, v. 19, n. 1, p. 75-85, jan./jun. 2016
A RATIO DECIDENDI E A SUA ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO
Jônatas Luiz Moreira de Paula1
Maristela Silva Fagundes Ribas2
PAULA, J. L. M. de; RIBAS, M. S. F. A Ratio Decidendi e a sua adequação ao
caso concreto. Rev. Ciênc. Juríd. Soc. UNIPAR. Umuarama. v. 19, n. 1, p. 75-
85, jan./jun. 2016.
RESUMO: O Código de Processo Civil de 2015 adotou o uso dos precedentes
judiciais, almejando que as decisões proferidas pelos tribunais superiores sirvam
de referência vinculante no ordenamento jurídico. No entanto, seguindo o siste-
ma de precedentes, um precedente judicial não poderá ser aplicado de maneira
infundada, há a imposição de se comparar o caso concreto com a decisão para-
digma. Para tanto, cumpre analisar o elemento que compõe o precedente e que
opera a ecácia vinculante às decisões judiciais, a razão que enseja à decisão
(ratio decidendi). Primeiramente, a análise será em face da sua denição e, num
segundo momento, como ocorre a aplicação ao caso concreto, especialmente,
quando necessário o uso da técnica da distinção (distinguishing), a m de recusar
o uso do precedente.
PALAVRAS-CHAVE: Distinção; Novo Código de Processo Civil; Precedentes
vinculantes; Ratio decidendi.
1. INTRODUÇÃO
Há alguns anos o Brasil vem debatendo inovações no Direito Proces-
sual e, por consequência, medidas legislativas foram desencadeadas proporcio-
nando a aplicação de casos já julgados para os que suscitassem a mesma análise,
caracterizando-se, assim, a força do precedente sob os traços do common law,
porém, desconsiderando as circunstâncias fáticas que incorreram no julgamento.
Neste sentido, destacam-se a promulgação da Emenda Constitucional n° 45, de
2004, que introduziu no ordenamento as súmulas vinculantes emanadas pelo Su-
premo Tribunal Federal, bem como, a Lei n° 11.276, de 2006, que acrescentou o
§ 1º ao art. 518 (CPC de 1973) impedindo o seguimento do recurso de apelação
quando a sentença estivesse de acordo com súmula do Supremo Tribunal Federal
1Pós-doutor em Direito pela Universidade de Coimbra. Doutor pela UFPR – Universidade Federal do
Paraná. Mestre pela Universidade Estadual de Londrina. Professor titular da UNIPAR – Universidade
Paranaense. Advogado. E-mail: jlmp@onda.com.br
2Aluna do Curso de Mestrado em Direito Processual e Cidadania pela UNIPAR– Universidade Para-
naense. Professora das Faculdades Integradas Santa Cruz de Curitiba. Advogada. E-mail: marisfr@
hotmail.com

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