R199 - Referente ao Trabalho no Setor Pesqueiro

AutorMarcos Scalércio
Ocupação do AutorJuiz do Trabalho no TRT da 2ª Região (São Paulo)
Páginas404-408

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"A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Escritório Internacional do Trabalho, e tendo-se reunido em sua nonagésima sexta sessão em 30 de maio de 2007, e

Observando a Recomendação n. 126 sobre Treinamento Profissionalizante (Pescadores) de 1966, e

Levando em conta a necessidade de revogar a Recomendação sobre Trabalho em Atividades de Pesca, de 2005 (N. 196), que reviu a Recomendação sobre Horas de Trabalho (Pesca), de 1920 (N. 7), e

Tendo decidido sobre a adoção de certas propostas com relação ao trabalho no setor pesqueiro, referente ao quarto item da ordem do dia da sessão, e

Tendo determinado que estas propostas deverão assumir a forma de Recomendação suplementando a Convenção sobre Trabalho na Pesca, de 2007 (doravante denominada no presente "a Convenção") e revogando a Recomendação sobre Trabalho na Pesca, de 2005 (N. 196);

Adota neste dia de junho do ano de dois mil e sete a seguinte Recomendação, que pode ser citada como a Recomendação sobre Trabalho na Pesca, de 2007.A

PARTE I CONDIÇÕES PARA O TRABALHO A BORDO DE EMBARCAÇÕES DE PESCA

Proteção de jovens

  1. Os Membros devem estabelecer as exigências para o treinamento prévio de pessoas com idades entre 16 e 18 anos que trabalham a bordo de embarcações de pesca, levando em conta instrumentos internacionais referentes ao treinamento para o trabalho a bordo de embarcações de pesca, incluindo questões de segurança e saúde ocupacionais, como trabalho noturno, tarefas de risco, trabalho com máquinas perigosas, manipulação e transporte manual de cargas pesadas, trabalho em altitudes elevadas, trabalho durante períodos de tempo excessivos e outras questões relevantes identificadas após a avaliação dos riscos envolvidos.

  2. O treinamento de pessoas com idade entre 16 e 18 anos pode ser provido através da participação em um programa de aprendizagem e treinamento aprovado, que deve operar sob regras estabelecidas e ser monitorado pela autoridade competente, e não deve interferir na educação geral da pessoa.

  3. Os Membros devem tomar medidas para assegurar que a bordo das embarcações de pesca que transportem pessoas menores de 18 anos de idade os equipamentos de segurança, salvamento e sobrevivência sejam adaptados ao seu porte.

  4. O horário de trabalho dos pescadores menores de 18 anos de idade não deve ultrapassar oito horas por dia e 40 horas por semana, e os mesmos não devem trabalhar horas extras exceto quando elas forem inevitáveis por motivos de segurança.

  5. Os pescadores menores de 18 anos devem ter assegurado tempo suficiente para todas as refeições e intervalo de no mínimo uma hora para a principal refeição do dia.

    Exame médico

  6. Com a finalidade de determinar a natureza do exame, os Membros devem levar em conta a idade da pessoa a ser examinada e a natureza das tarefas a serem realizadas.

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  7. O certificado médico deve ser assinado por um médico aprovado pela autoridade competente.

  8. Devem ser feitas disposições para possibilitar que uma pessoa que, após ser examinada, for determinada como inapta para trabalhar a bordo de embarcações de pesca ou certos tipos de embarcações de pesca, ou para certos tipos de trabalho a bordo, solicite um novo exame a ser realizado por um ou mais médicos árbitros independentes de qualquer proprietário de embarcação ou organização de proprietários de embarcações de pesca ou de pescadores.

  9. A autoridade competente deve levar em conta a orientação internacional sobre exame médico e certificação de pessoas que trabalham no mar, como as Diretrizes para a Realização de Exames Médicos de Aptidão Anteriores ao Embarque e Exames Médicos Periódicos de Marinheiros (OIT/OMS).

  10. A autoridade competente deve tomar medidas adequadas para que os pescadores aos quais não se aplicarem as disposições referentes a exame médico prescritos na Convenção, sejam acompanhados clinicamente para fins de segurança e saúde ocupacionais.

    Competência e treinamento

  11. Os Membros devem:

    1. levar em conta normas internacionalmente aceitas referentes ao treinamento e competências de pescadores na determinação das competências exigidas para patrões, oficial de ponte, engenheiros e outras pessoas que trabalham a bordo de embarcações de pesca;

    2. examinar as seguintes questões referentes à formação profissional de pescadores: planejamento nacional e administração, incluindo coordenação; financiamento e normas de treinamento; programas de treinamento, incluindo treinamento pré-profissionalizante e também cursos de curta duração para os pescadores em atividade; métodos de treinamento e cooperação internacional; e

    3. assegurar-se de que não exista discriminação com relação ao acesso a treinamento.

    PARTE II CONDIÇÕES DE SERVIÇO

    Registro de serviço

  12. Ao final de cada contrato, um registro de serviço com relação ao contrato deve ser colocado à disposição de cada pescador ou anotado na carteira de trabalho do pescador.

    Medidas especiais

  13. Para os pescadores excluídos do escopo da Convenção, a autoridade competente deve tomar medidas para proporcionar-lhes a proteção adequada com respeito às suas condições de trabalho e mecanismos para acerto de disputas.

    Pagamento dos pescadores

  14. Os pescadores devem ter o direito a adiantamentos do valor de seus vencimentos nas condições estabelecidas.

  15. Para embarcações com comprimento igual ou superior a 24 metros, todos os pescadores devem ter direito ao pagamento mínimo de acordo com as leis, regulamentos ou acordos coletivos nacionais.

    PARTE III ACOMODAÇÕES

  16. Quando do estabelecimento de exigências ou orientação, a autoridade competente deve levar em conta a orientação internacional relevante sobre acomodações, alimentação e saúde e higiene referentes a pessoas que trabalham ou vivem a bordo de embarcações, incluindo as edições mais recentes do Código de Segurança para Pescadores e Embarcações de Pesca (FAO/OIT/OMI) e as Diretrizes Voluntárias para o Projeto, Construção e Equipamento de Pequenas Embarcações de Pesca (FAO/OIT/OMI).

  17. A autoridade competente deve trabalhar com as organizações e agências pertinentes para desenvolver e disseminar material didático e informações e orientação...

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