R146 - Sobre Idade Mínima para Admissão a Emprego

AutorMarcos Scalércio
Ocupação do AutorJuiz do Trabalho no TRT da 2ª Região (São Paulo)
Páginas374-375

Page 374

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Secretaria Internacional do Trabalho e reunida, em 6 de junho de 1973, em sua 58ª Reunião;

Reconhecendo que a efetiva abolição do trabalho infantil e a progressiva elevação da idade mínima para admissão a emprego constituem apenas um aspecto da proteção e promoção de crianças e adolescentes;

Considerando o interesse de todo o sistema das Nações Unidas por essa proteção e essa promoção;

Tendo adotado a Convenção sobre Idade Mínima, 1973;

Desejosa de melhor definir alguns elementos de política do interesse da Organização Internacional do Trabalho e

Tendo decidido adotar proposições relativas a idade mínima para admissão a emprego, matéria que constitui a quarta questão da ordem do dia da Reunião;

Tendo determinado que essas proposições se revestissem da forma de recomendação suplementar à Convenção sobre Idade Mínima, 1973, adota, no vigésimo sexto dia de junho de mil novecentos e setenta e três, a seguinte Recomendação que pode ser citada como a Recomendação sobre Idade Mínima, 1973:

I - POLÍTICA NACIONAL

1. Para assegurar o sucesso da política nacional definida no art. 1 da Convenção sobre a Idade Mínima, 1973, alta prioridade deveria ser conferida à identificação e ao atendimento das necessidades de crianças e adolescentes na política e em programas nacionais de desenvolvimento e à progressiva extensão das medidas inter-relacionadas necessárias para criar as melhores condições possíveis para o desenvolvimento físico e mental de crianças e adolescentes.

2. Nesse contexto, especial atenção deveria ser dispensada às seguintes áreas de planejamento e de política:

a) firme compromisso nacional com o pleno emprego, nos termos da Convenção e da Recomendação sobre Política de Emprego, 1964, e medidas para promover o desenvolvimento voltado para o emprego, nas zonas rurais e nas urbanas;

b) progressiva extensão de outras medidas econômicas e sociais para atenuar a pobreza onde quer que exista e assegurar às famílias padrões de vida e de renda tais que tornem desnecessário o recurso à atividade econômica de crianças;

c) desenvolvimento e progressiva extensão, sem qualquer discriminação, de medidas de seguridade social e de bem-estar familiar para garantir a manutenção da criança, inclusive abonos de família;

d) desenvolvimento e progressiva extensão de adequadas facilidades de ensino, de orientação vocacional e formação...

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