A Quitação e a Prescrição de Título Extrajudicial. O Art. 916 da CLT

AutorJoão Carlos de Araújo
Páginas52-52

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Na prescrição de título extrajudicial dever-se-á também observar a disposição do inciso XXIX do art. 7e da Constituição Federal.

Prosseguindo-se no tocante aos títulos extrajudiciais, a quitação poderá ser alegada em embargos à execução em ação executiva. Na verdade, a quitação de verba decorrente de relação de trabalho deverá acontecer perante as autoridades administrativas competentes na forma dos arts. 145, parágrafo único, 439,477, § 2-, 601,607 e 608, todos da CLT. Há que se observar ainda as Súmulas ns. 41/TST e 330/TST. Em execução de sentença, ao invés de quitação, teremos o cumprimento da decisão ou do acordo, consoante o § 1ª do art. 884, da CLT.

Em consequência, as quitações devem observar as formalidades legais, para que surtam os efeitos esperados. É mais seguro. Então, entendo que tanto a prescrição como a quitação serão alegações de fatos ocorridos fora de uma reclamação trabalhista em execução. Elas serão fruto de fatos ocorridos fora da reclamação trabalhista. Então terão que ser alegadas em outras ações de competência da Justiça do Trabalho, a ação executiva ou a ação civil pública, quando for o caso, que foi implantada pelo inciso III do art. 129 da Constituição Federal.

M. V. Russomano, in Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, às fls. 1.534, afirma:

"A quitação e a prescrição devem ser supervenientes à sentença que se executa."

Hoje, porém, a compreensão da matéria está mais explícita com a implantação da ação executiva de título...

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