Quitação Anual dos Direitos Trabalhistas

AutorFrancisco Meton Marques de Lima
Ocupação do AutorProfessor Titular da Universidade Federal do Piauí - UFPI. Doutor em Direito Constitucional pela UFMG.
Páginas82-82

Page 82

Art. 507-B. É facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria.

Parágrafo único. O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.

Não há nada de novo entre um sol e outro. Essa regra constava do art. 233 da Constituição Federal, em relação aos trabalhadores rurais. Revogado pela Emenda Constitucional n. 28/2000.

O sindicato perdeu a atribuição de homologar rescisões contratuais, mas está ganhando esta. Segundo a lei, essa opção é uma faculdade do empregador e do empregado, cabendo ao sindicato apenas examinar as contas e apor sua chance-la. Contudo, de fato, ninguém ignora que prevalecerá a vontade patronal, que é quem comanda. Porém, se o sindicato se opuser a prestar tal serviço ou a dar a quitação? Logicamente, a empresa poderá judicializar, para que a...

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