Quitação anual das obrigações trabalhistas

AutorSandra Felix Correia/Alexsandro Menezes Farineli
Páginas155-165
QUITAÇÃO ANUAL DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
REDAÇÃO ANTERIOR:
“Art. 507-B. É facultado a empregados e empregadores, na vi-
gência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação
anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados
da categoria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo único. O termo discriminará as obrigações de dar e fazer
cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo
empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)”
Lembramos que é apenas facultativa para empregadores e empre-
gados, portanto, não poderá ser imposta por nenhuma das partes e o Sin-
dicato responsável provavelmente cobrará por esta espécie de assistência.
Para o empregador poderá ser interessante em razão da eficácia
liberatória de todas as verbas constantes do termo, trazendo neste particular
segurança jurídica.
INOVAÇÃO JURIDICA LEI Nº 13.467/2017 MEDIDA PROVISÓRIA
808/2017:

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT