Questões Social e Ambiental: Paralelismos e Desencontros na Perspectiva do Meio Ambiente do Trabalho

AutorNey Maranhão
Páginas277-291

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Ver Nota1

1. Introdução

Francis Schaeffer declara haver “um paralelo entre o abuso do homem para com a natureza e o abuso do homem para com o homem”2. De fato, o senhorio desvairado suscitado pelo pensamento de René Descartes, reservando à natureza o gélido status de objeto a serviço dos interesses humanos3, não apontou sua desproporcional força exploratória unicamente para os recursos naturais. Em verdade, como a dominação da natureza se dá pelo trabalho e o trabalho, por sua vez, é fenômeno intrinsecamente humano4, a primeira grande vítima dessa tônica ambiental abusiva foi e continua sendo, diretamente, o próprio homem.

Tem razão Édis Milaré, portanto, quando destaca que esse espírito humano desmedido “desembocou nessa lamentável ‘coisificação’ da natureza e dos seus encantos”5. Mas esse é um problema bem mais grave e profundo: também o homem – e “seus encantos” – tem sido sistematicamente “coisificado”.

Com efeito, é mesmo revelador perceber o interessante paralelismo histórico e científico entre as questões social e ambiental. É do que trataremos, em linhas gerais, a seguir.

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2. Questões social e ambiental: paralelismos

A ânsia pelo lucro, ínsita ao capitalismo, intensificou-se sobremaneira com o deflagrar da Revolução Industrial, ocorrida a partir do século XVIII, trazendo consigo um sério agravamento das lesividades ambientais. A migração em massa para as cidades, formando uma imensa concentração de pessoas disponíveis como mão de obra, suscitou aglomerados humanos em condições sanitárias precárias, com afetação direta dos rios. A aquisição de novos descobrimentos científicos permitiu inserir no processo de produção máquinas de manuseio extremamente perigoso e acionadas mediante novas fontes de energia, produzidas a partir de combustíveis sólidos e que, baseados em sistema de combustão, passaram a afetar consideravelmente a biosfera6. Não que o fenômeno poluente tenha nascido nesse momento da história, mas certamente nele se vê uma reunião de fatores propiciadora da intensificação e multiplicação dos tipos de poluição então existentes7. Some-se a isso o fomento ao empreendedorismo industrial e à liberdade absoluta de contratação, na conformidade de um Estado de cariz profundamente liberal, e o resultado foi um

fatídico cenário de intensa exploração do meio ambiente, em todas as suas dimensões8.

Deveras, quanto ao específico mundo do trabalho, uma triste realidade passa a chamar a atenção: trata-se do vertiginoso enriquecimento dos donos dos meios de produção e da sistemática violação da dignidade humana dos trabalhadores, materializada no manuseio de expedientes cruéis, tais como o uso do sweating system9 e da chamada meia-força (trabalho de mulheres e crianças)10, com a imposição de jornadas de trabalho desumanas (em regra, 16 horas)11, exercidas em ambientes totalmente periculosos e insalubres, suscitando exposição direta dos trabalhadores a agentes físicos, químicos e biológicos altamente maléficos à saúde física e mental, em que acidentes e doenças ocupacionais eram situações tão trágicas quanto corriqueiras12. Esse contexto de horrenda degradação-exploração humana fez eclodir, depois de algum tempo, uma série de reflexões que girarão em torno da conhecida questão social, com o consequente advento do Estado Social13.

Como corolário, ainda no século XIX surgem as primeiras leis de proteção do trabalhador, sendo

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importante registrar que o regramento de debute versava diretamente sobre aspectos do meio ambiente, mais precisamente do meio ambiente laboral. Cuida-se da “Lei de Saúde e Moral de Aprendizes”, publicada na Inglaterra, em 1802, que instituía a jornada de trabalho em doze horas diárias, proibia o trabalho noturno e estabelecia a obrigatoriedade de medidas de melhoramento no ambiente de trabalho, impondo-se a implementação de um ambiente minimamente arejado, limpo e seguro aos trabalhadores. Infere-se daí, pois, que, de certo modo, a primeira questão ambiental que exigiu urgente intervenção estatal foi uma questão de labor-ambiente, porque alusiva à saúde e à segurança no âmbito do trabalho. Ou seja, nessa perspectiva, a necessária intervenção jurídica foi inaugurada, no que refere ao ente ambiental, não precisamente na seara de sua dimensão natural (tutela da preservação de bens naturais esgotáveis), mas na sua dimensão social ou estritamente humana (tutela da saúde de seres humanos vulneráveis). Enfim, nessa ordem de ideias, a percepção da degradação do meio ambiente laboral precedeu a percepção da degradação do meio ambiente natural14.

Na medida em que o capitalismo é fenômeno de escala mundial, o mesmo se dando com os problemas que esse modelo produz, o Direito do Trabalho já nasceu com um perfil intrinsecamente cosmopolita, no sentido de que veio à luz e amadureceu com a vocação de se internacionalizar, sendo um verdadeiro precursor de outros ramos do Direito que teriam essa mesma propensão, como o próprio Direito Ambiental. Essa assertiva é comprovada com a criação da Organização Internacional do Trabalho (OIT), em 191915.

Rememore-se, aliás, porque relevante, que a primeira convenção emitida pela OIT cuidou da limitação de jornada dos trabalhadores, assunto intimamente ambiental, porquanto ligado à saúde e à segurança humanas no trabalho. É que a qualidade da saúde física e mental dos trabalhadores está diretamente relacionada com a jornada de trabalho praticada. Noutras palavras: a quantidade e qualidade da jornada de trabalho constituem elementos centrais para a salvaguarda do necessário equilíbrio labor-ambiental, sob pena de afetação sistêmica lesiva da saúde e segurança de todos os trabalhadores nela envolvidos.

Sucede que essa consequência mais diretamente humana, advinda do deletério desequilíbrio proporcionado pelo capitalismo selvagem, revelou-se apenas a “ponta do iceberg”. Com efeito, os horrores humanos só foram um sórdido prenúncio de horrores de dimensões bem mais amplas e estarrecedoras. Verdadeiramente, começaram a pulular, pelo meio do século XX, novas e intensas discussões ambientais, desta feita mais voltadas para a degradação do meio ambiente natural. Surge, assim, a famosa questão ambiental propriamente dita, tendo na Conferência de Estocolmo (1972)16 o importante marco histórico de nascimento do Direito Ambiental, tal como ordinariamente o conhecemos.

Nesse contexto, a problemática denunciada ganha foro mais acentuadamente global. O risco da própria viabilidade da existência humana começa a ser colocado em discussão, pouco importando a classe social, à vista da irresponsável exploração dos recursos naturais então levada a efeito. Agora, não é que o problema seja uma ou mais vidas humanas lentamente destruídas por intoxicação química, pela abrupta mutilação de seus corpos ou pelo trágico adoecimento mental engendrados em um contexto de desequilíbrio labor-ambiental. A intensa propagação lesiva ganha contorno coletivamente desesperador. O ponto, então, passa a ser a própria possibilidade de, em um tempo bem próximo, desaparecerem as condições viabilizadoras da vida humana no Planeta Terra, em uma perspectiva catastrófica que é decorrência direta, agora, do que parece ser um quase incontornável desequilíbrio do meio ambiente natural. Agora, a percepção da degradação do meio ambiente natural se sobrepõe à percepção da degradação do meio ambiente laboral.

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Já é possível perceber o curioso fato, também anotado com inteira percuciência por Norma Sueli Padilha17:

a degradação da qualidade de vida dos trabalhadores e a degradação do meio ambiente natural são originárias do mesmíssimo contexto socioeconômico, cujas atrocidades geraram, cada qual em seu plano de influência mais direta e embora em momentos diferentes, uma forte consciência de resistência. Como resultado, operou-se a necessidade de contundentes intervenções normativas, primeiro com o Direito do Trabalho e, mais recentemente, com o Direito Ambiental, ambos, vale dizer, ramos jurídicos de propensão genuinamente cosmopolita. Não sem razão: na medida em que labor humano e recursos naturais também são realidades globais, as problemáticas que se lhes seguiram acabam guardando idêntica abrangência.

Veja-se, portanto, que a questão social, que ensejou o nascimento do Direito do Trabalho, e a questão ecológica, que deu azo ao exsurgir do Direito Ambiental, expressam relevantíssimas tomadas de consciência coletiva logo plasmadas em dimensão internacional, respectivamente, com a criação da OIT (1919) e a famosa Conferência de Estocolmo (1972). Assim se deu porque – há de se vincar bem – o surgimento de ambos esses segmentos jurídicos guarda relação direta com os desdobramentos e os enfrentamentos das mesmas nocividades verificadas já a contar da 1ª Revolução Industrial (século XVIII)18. Como bem acentua Guilherme Guimarães Feliciano:

Assim como o desenvolvimento econômico não pode solapar as bases naturais da sociedade, tampouco pode vilipendiar a dignidade humana do trabalhador ou malferir seus direitos fundamentais (como, houve, às escâncaras, no auge da Primeira

Revolução Industrial). Nesses termos, tanto a tutela constitucional do meio ambiente quanto a tutela constitucional do trabalhador são ilhas de resistência democrática à ação voraz do capitalismo industrial e pós-industrial.19

Nessa linha de raciocínio, a função do Direito Ambiental seria precisamente a de “disciplinar a técnica e a economia, subordinando a livre iniciativa (lucro privado) aos interesses maiores do bem comum”, estabelecendo, “pelo paradigma ético, limites normativos ao modelo econômico (e, por via de consequência, à tecnologia)”20. E o Direito do Trabalho, em essência, compartilha dessa mesma...

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