Questões Prejudiciais

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas1121-1128

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O desabrochar natural da sucessão de atos administrativos - objetivando o exame de mérito de pendências com o administrado - registra alguns incidentes de percurso. São incidentes adjetivos importantes ou não, alguns deles capazes de desfigurar ou prejudicar a tarefa principal cognitiva e comprometer a solução. Costumam ser encarados como circunstâncias a serem superadas, caso contrário o feito não prossegue e interrompe-se a prestação jurisdicional administrativa.

Outros, por sua natureza, afetam o expediente e este aborta, devendo ser encerrado, sob uma decisão terminativa, incapaz de fazer coisa julgada. Alguns simplesmente põem fim ao processo em caráter definitivo.

Se certo ato praticado nos autos é nulo, o fato é capaz de impedir o encaminhamento do feito, e, se anulável, pode ser refeito.

Não garantida a instância quando era exigida, descabia a apreciação do recurso. A ausência de procuração, se representado o beneficiário, susta o encaminhamento. E assim por diante. A seguir, são examinadas as principais exclusões.

A Portaria CRPS n. 19/1996 criou nova preliminar. Decidida a pendência pela JR, só cabe recurso por parte do sucumbente se este demonstrar o legítimo interesse de agir. A parte contrária opor-se-á mediante espécie de agravo de instrumento e este e o recurso terão de ser apreciados pela CAj, como condição de admissibilidade.

1681. apuração de incompetência - Em preliminar pode ser arguida a incompetência, por meio de exceção, do ente julgador (JR ou CAj e CARF ou CSRF). A inadequação pode provir da matéria reportada (não se referindo à relação previdenciária), em razão do âmbito territorial ou por falta de atribuição específica.

Os entes previdenciários não podem julgar litígio relativo ao FGTS. Veda-se ao segurado residente em Borborema intentar pedido de benefício em Vinhedo. Dano moral causado pelo INSS à pessoa, e não reconhecido, tem de ser apreciado na esfera própria e não administrativamente.

Suscitada a incapacidade de apreciação no início do recurso, deve ser examinada em primeiro lugar, devolvendo-se os autos à origem com despacho esclarecedor dos motivos da incompetência.

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Caso uma das partes não se conforme com essa decisão, poderá recorrer ao CRPS e uma de suas Câmaras de Julgamento decidirá quanto a essa preliminar. Resultando vencedora a alegação de cabimento do juízo, os autos retornarão ao ente julgador ad quem.

1682. verificação da tempestividade - A tempestividade da impugnação é condição sine qua non para prosseguir o exame de mérito. Deve ser cogitada pelo órgão julgador e não pelo recorrido. Este, também, manifestar-se-á sobre a contestação, podendo acolhê-la e dar o bem pretendido, ou rejeitar a pretensão, prosseguindo o recurso, pois é prerrogativa do árbitro decidir sobre o cumprimento do prazo.

O direito procedimental cria situações inusitadas, principalmente em razão de as prestações serem de trato sucessivo e, especialmente, ser imprescritível o direito a elas.

Assim, em face de preliminares (exemplo: descumprimento da tempestivi-dade), a JR pode não conhecer do recurso, mas, no mérito, resultar evidente o direito do recorrente. Rejeitando o requerimento, obrigará o interessado solicitar novamente o pedido, e eis reinstalada a relação jurídica adjetiva.

Daí: "Na hipótese de não se conhecer do recurso, uma vez inequívoco o direito ao benefício, o processo será encaminhado pelo Presidente da Junta ou da Câmara de Julgamento ao Presidente do CRPS, mediante despacho fundamentado, para apreciação pelo Conselho Pleno" (item 73, § 2º, do RI do CRPS).

A admissão do recurso é prerrogativa do órgão judicante. Quem examina a tempestividade é o órgão a quo. O órgão decididor não pode recusar-se a fazer subir os autos em virtude da intempestividade.

1683. ilegitimidade da parte - O polo oposto ao INSS ou RFB é o contribuinte ou beneficiário. Salvo na hipótese de terceiro interessado na questão, só estes podem acionar a linha recursal.

Poderão fazê-lo por intermédio de mandatário. De acordo com a Portaria MPAS n. 3.697/1996, o documento de representação deve conter: 1) qualificação do outorgante e do outorgado; 2) objeto da representação; 3) assinatura do man-dante, em caso de instrumento particular.

Terceiro interessado na lide também é sujeito ativo adjetivo. Existem pessoas diretamente envolvidas (companheira em relação à viúva, alegando ser dependente do segurado falecido) e indiretamente relacionadas (fundo de pensão pretendendo desfazer a concessão de benefício, julgado indevido). Às vezes, quando mantenedoras de menores, as entidades sociais.

Praticamente, são pessoas físicas capazes e jurídicas, de direito privado de fato ou não, de direito público interno e até externo (com prerrogativas). Empresas privadas, nacionais ou estrangeiras, públicas (fundações, empresa pública e

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sociedade de economia mista), particulares e repartições da administração direta e indireta (autarquias).

1684. suspeição e impedimento - Diz o art. 27 do RI do CRPS: "Não poderá ser relator, nem tomar parte no julgamento, o Conselheiro que, em qualquer circunstância, tenha se pronunciado anteriormente sobre o mérito...

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