Questões Práticas

AutorAna Clara Amaral Arantes Boczar/Letícia Franco Maculan Assumpção
Ocupação do AutorGraduada em Direito pela Faculdade Milton Campos/Graduada em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais
Páginas151-192
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5 Questões Práticas
5.1 A usucapião para cancelamento de registro em duplicidade
Além da forma tradicional da usucapião para a aquisição
da propriedade, é possível que ela ocorra também para sanar
vícios do registro, quando há duplicidade da inscrição do imóvel.
Podem ocorrer situações nas quais, por motivos diversos,
há duas inscrições sobre o mesmo imóvel, constando proprietá-
rios diferentes. Nesses casos, a Doutrina, geralmente, entende
que deve prevalecer a cadeia dominial mais antiga (COUTO,
2016, p. 128), ou seja, que a primeira inscrição é válida, devendo
ser cancelada a segunda.
No entanto, Marcelo de Rezende Campos Marinho Couto
(2016, p. 128-129) apresenta outra solução para esse con ito:
a usucapião. Segundo o autor, o titular registral de imóvel com
duas (ou mais) inscrições com proprietários diversos, poderá
exercer a posse pelo prazo legal para usucapir o imóvel e, assim,
ver canceladas as demais inscrições. Ele entende ainda que a
solução dada pela Doutrina somente deve ser aplicada quando
não houver possibilidade de se reconhecer a usucapião. Assim
ele disserta sobre o assunto:
Se o usucapiente for o titular da propriedade nascida em ato registral
mais antigo, ou seja, se for o ‘real proprietário’, a usucapião servirá
apenas para encerrar a cadeia dominial duplicada, cancelando todos
os direitos nela existentes, mas não cancelará os atos inscritos em
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sua matrícula. Ao contrário, conrmará seu direito de propriedad e
e os demais atos praticados em decorrência deste direito, com
efeito ex tunc. Não seria o caso de se falar em aquisição de direito,
pois este já existia e está sendo conrmado, servindo a usucapião
para cancelar a cadeia de propriedade formal posterior.
Se o usucapiente tiver a posse em razão de ato inscrito na segunda
cadeia dominial, que não seria a legítima, a usucapião saneará o
vício existente e raticará os atos ali lançados. Não teria o condão
de extinguir os ônus e gravames nela inscritos, mas extinguiria a
propriedade formal e demais atos praticados na matrícula da
primeira cadeia dominial. [...]
O autor utiliza as expressões “primeira” e “segunda” cadeia
dominial para expressar seu aspecto temporal, ou seja, aquela
que é preexistente e aquela posterior, respectivamente. Além
disso, ele parte da solução dada pela Doutrina – pela qual a
primeira cadeia dominial é que é válida – para traçar as conse-
quências de cada hipótese.
No primeiro caso, o possuidor que pretende usucapir o
imóvel é aquele constante como proprietário na primeira cadeia
dominial o que, segundo a Doutrina, faz presumir que seria o
real proprietário. Assim sendo, ele conrma sua propriedade e
todos os atos praticados na sua inscrição, e cancela as demais
inscrições.
Já no segundo caso, o possuidor é aquele constante como
proprietário na segunda cadeia dominial e que, segundo a
Doutrina, teria seu direito cancelado em razão da primeira cadeia
dominial. Mas com a usucapião, esse possuidor, proprietário
na cadeia dominial mais recente, terá a possibilidade de sanar
eventuais vícios, raticar sua propriedade e os atos praticados
na sua inscrição e cancelar a primeira cadeia dominial e todos os
atos nela praticados.
Verica-se, portanto, que o resultado prático para o pos-
suidor que pretende usucapir, será o mesmo: a conrmação do
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seu direito de propriedade e o cancelamento das demais inscri-
ções com proprietários diversos.
Finalmente, tem-se que a usucapião poderá ser utilizada
para sanar o grave vício do registro em duplicidade e ainda garantir
o direito de propriedade àquele que está exercendo a posse
direta, ou seja, fazendo uso do imóvel.
5.2 Tipos de Atas
João Pedro Lamana Paiva, Registrador de Imóveis da 1ª
Zona de Porto Alegre, defende que há três tipos de atas62: a ata
de referência – declarações, a ata de protocolização e a ata de
presença ou vistoria in loco.
Preferimos outra nomenclatura:
a) Ata notarial de depoimento testemunhal (que
pode ser de depoimento pessoal do requerente da usu-
capião, de depoimento dos confrontantes e ainda de
depoimento das testemunhas): a ata notarial de depoi-
mento testemunhal está prevista, de forma expressa,
no Código de Normas de Minas Gerais, art. 234, parágra-
fo único, inciso I, reproduzido no item 4.3.1, do presente
trabalho.
Discordamos que essa ata notarial de depoimento seja
equivalente a uma escritura declaratória, posto que a
ata notarial reproduzirá exatamente o que foi relatado
pelo depoente ao tabelião, mesmo que esse depoimento
seja contrário aos interesses do requerente.
62 Disponível em: registrodeimoveis1zona.com.br/?p=2092. Acesso em 8 outubro 2017
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