Questões Práticas
Autor | Wladimir Novaes Martinez |
Ocupação do Autor | Advogado especialista em Direito Previdenciário |
Páginas | 437-512 |
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Examinadas as principais distinções teóricas, convém agora considerar as práticas, as diretamente referentes à execução das primeiras. Pertencem ao dia a dia, e referem-se a praxes consagradas pela lei, adotadas pelo bom-senso, usos e costumes nascidos na administração pública, por força da experiência e das necessidades de solver os problemas surgidos.
Muitas delas são exteriorizações de princípios básicos ou técnicos, em sua maioria, soluções encontradas empiricamente e transformadas, no curso do tempo, em instituições, institutos jurídicos, técnicas e regras válidas na condução da gestão do fenômeno previdenciário.
As principais são: a) questões envolvendo o fato gerador; b) aspectos gerais da contribuição; c) diversos aspectos dos benefícios; d) servidor público civil; e) construção civil; f) disposições penais; g) segurados em geral; h) pensão por morte; i) salário de contribuição; j) previdência rural; e l) tipos de benefícios.
O fato gerador da contribuição previdenciária, a exação arrecadada pela RFB, é evento inanceiro diretamente envolvido com o trabalho proissional do segurado e excepcionalmente, caso do facultativo, tendo a ver com a vontade da pessoa de se iliar ao RGPS ou com o fato econômico, como a produção rural, o faturamento, a renda dos espetáculos futebolísticos ou o concurso de prognósticos.
A complexidade da produção moderna e das relações laborais gestou um sem número de parcelas (v. g., remuneração, indenização, ressarcimento e outras), incluídas ou não no conceito de salário de contribuição, despertando sérias dúvidas quanto à sua natureza.
São de toda ordem, e sua gama alcança aspectos conceituais e mate-riais, alguns lógicos, principalmente jurídicos e contábeis, permeando boa parte da área de custeio.
Em seu art. 33, § 5º, irmando uma presunção absoluta, o PCSS alude à contribuição do servidor, empregado, temporário e avulso, dizendo ser dever do sujeito passivo arrecadá-la e recolhê-la ao FPAS, responsabilizando-se iscalmente, caso não se conduza conforme o mandamento legal.
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Não fala expressamente em contribuição descontável ou descontada, mas a diferença existe, e ela é útil quando da análise desse e de outros dispositivos da lei e do regulamento.
Em sua versão original, o parágrafo único do art. 45, o PCSS referia-se a “importâncias descontadas dos segurados ou de terceiros”, convindo verii-car se a locução legal reporta-se ao explicitamente mencionado ou amplia a ideia para as parcelas descontáveis.
Descontado é o abatido do bruto, não recebido pelo empregado, resul-tando o líquido. Valor do desconto é a parcela deduzida. Líquido é a diferença entre o bruto e o abatido. Desconto, portanto, é o ato de providenciar a dedução, operacionalizá-la de fato, isto é, diminuir a importância a ser recebida pelo trabalhador, pagando-lhe, como dito, apenas o líquido; é, também, a própria importância.
Deduzida ou não, a fração descontável é aquela a ser descontada. Descontável abrange descontado, mas a recíproca não é verdadeira.
Na hipótese do art. 33, § 5º, referido, o legislador disciplina o descontável, isto é, o valor da contribuição a ser retido pela empresa e, posteriormente, recolhido aos cofres do INSS, em juízo avaliável por pessoa dotada de senso comum. Se o fato gerador é discutível, em termos doutrinários ou jurisprudenciais, não se lhe aplicando o princípio do conhecimento da lei, o contribuinte está desobrigado de proceder à dedução. Cada um desses casos merece estudo, inexistentes regras positivadas sobre o assunto.
No parágrafo único do antigo art. 45, o texto legal indicava um valor efetivamente descontado, embora possa ser o descontável. Equivocou-se o elaborador da norma ou pensou nas duas hipóteses.
Já no art. 95, b, quando descrevia crime que passou para o Código Penal (Lei n. 9.983/00), as quantias ali mencionadas têm de ser as efetivamente descontadas, para caracterizarem o crime de sonegação previsto. Quando quis referir-se a fato concreto, então apenas o crédito, assim o disse (art. 95, c). De igual forma, menciona a contribuição arrecadada dos segurados, no art. 95, d.
A Ordem de Serviço INSS/SAF n. 100/93 tem seu conceito próprio: “As contribuições do empregado, descontadas ou não, a partir da competência julho de 1991, inclusive dos domésticos, do trabalhador avulso e as decorrentes da sub-rogação de que trata o inciso IV do art. 30 da Lei n. 8.212/91, além do disposto no art. 95 da mesma lei, não serão objeto de parcelamento” (item 29).
Usualmente, a medida da base de cálculo da contribuição é o montante conhecido como bruto, isto é, o real, aquele ainda não descontado. Vale para
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a remuneração do empregado e inexiste na icção iscal dos contribuintes individuais. Como dito, valor líquido é o bruto após o desconto.
No caso do produtor rural, a incidência da taxa recai sobre o montante da comercialização do produto rural. Sem razão Telmo H. Ethur-Gilson J. Rasador, quando sustentam a inconstitucionalidade da base de cálculo descrita in ine do art. 25 do PCSS. A Constituição Federal fala em resultado da comercialização da produção rural (art. 195, § 8º), e o art. 25 menciona o valor da receita bruta proveniente da comercialização, entidades nitidamente diferenciadas. A primeira, uma fração da segunda (“A Previdência — O Produto Rural”, In: O Estado de S. Paulo, de 22.4.92, p. 2). Também a parte patronal da empresa incide sobre a...
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