A questão disciplinar e a execução penal

AutorMauricio Kuehne
CargoMembro da Academia Paranaense de Letras Jurídicas
Páginas37-48
37
Revista Judiciária do Paraná – Ano XIV – n. 17 – Maio 2019
A questão disciplinar e a execução penal
Mauricio Kuehne1
Membro da Academia Paranaense de Letras Jurídicas
Resumo: O PAD – Procedimento Administrativo Disciplinar,
conforme previsão do artigo 59 da Lei de Execução Penal
é imprescindível, não podendo ser suprido pela audiência
a que se refere o art. 118, § 2º. Pressuposto desta, em se
tratando de falta disciplinar de natureza grave (art. 118, I,
parte nal), é a representação a que alude o parágrafo único
do artigo 48 da já mencionada Lei de Execução Penal.
E     L  E P que o poder
disciplinar, na execução da pena privativa de liberdade, será exercido
pela autoridade administrativa conforme as disposições regulamen-
tares. Vê-se que a questão é imperativa: será! Veremos adiante, entre-
tanto, que os entendimentos são díspares.
Várias situações já foram enfrentadas pelos tribunais, sendo que,
em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal, tendo como relator
o ministro Roberto Barroso, entendeu:
Execução Penal. Recurso Extraordinário. Prática de falta grave.
Prévio procedimento administrativo disciplinar. Desnecessida-
de. Repercussão geral reconhecida. 1. Nos termos das recentes
decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, a oitiva do
condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de jus-
ticação realizada na presença do defensor e do Ministério Pú-
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