A questão da legitimidade passiva nas ações de condomínio

AutorCarlos Henrique Licheski Klein - Alice Kelly de Meira Barros
CargoJuiz de Direito Substituto em 2º Grau do Tribunal de Justiça do Paraná - Assessora Jurídica do Tribunal de Justiça do Paraná
Páginas105-128
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Revista Judiciária do Paraná – Ano XIV – n. 17 – Maio 2019
A questão da legitimidade passiva nas ações de
condomínio
Carlos Henrique Licheski Klein1
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau do Tribunal de Justiça do Paraná
Alice Kelly de Meira Barros2
Assessora Jurídica do Tribunal de Justiça do Paraná
1. Introdução
O        e das di-
culdades encontradas para estabelecer, com precisão, a responsabilida-
de pelo pagamento de despesas de condomínio, em especial, tomando
em consideração a jurisprudência conitante, mesmo ante o acórdão
do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.345331/RS, representativo de
controvérsia, que, na opinião deste julgador, acrescenta diculdade ao
tema, olvidando a primazia do interesse coletivo, que sempre orientou
julgados sobre a questão.
Para apresentação do voto e do estudo, houve a imprescindível cola-
boração de minha assessoria, com a qual divido a responsabilidade pelas
conclusões e pela subscrição do artigo, estendendo aos demais membros
de meu gabinete – do passado e os atuais –, o agradecimento pela sem-
pre inestimável colaboração.
Sem me alongar em demasia com notas introdutórias, cumpre dizer
que uma das principais consequências do fenômeno da urbanização é,
sem dúvida, o surgimento dos conjuntos habitacionais e comerciais, no-
tadamente sob a forma de edifícios verticais, na medida em que, além
de segurança e praticidade, comportam maior número de indivíduos
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Carlos Henrique Licheski Klein e Alice Kelly de Meira Barros
por m², amenizando os efeitos negativos do superávit populacional nos
grandes centros
3
.
Nas últimas décadas, o mercado imobiliário ocupou lugar de des-
taque na economia nacional, o que se atribui, precipuamente, às vanta-
gens oferecidas por programas governamentais de incentivo à aquisição
da casa própria, como nanciamentos e arrendamentos a longo prazo,
juros baixos e outras espécies de subsídio, em sua maioria direcionadas
à população de baixa renda
4
. As migrações temporárias para ns pro-
ssionais e estudantis, por sua vez, intensi-
caram a busca por contratos de aluguel
5
.
Assim, é cada vez mais comum o exercí-
cio independente da posse e da proprieda-
de sobre os imóveis e, diretamente propor-
cionais à multiplicação dos condomínios
edilícios, são as divergências doutrinárias
e jurisprudenciais em torno das obrigações
nascidas desta relação, em especial, do pa-
gamento das cotas condominiais, dada sua
importância para a subsistência do ente co-
letivo.
Muito se discute quanto à natureza jurí-
dica da contribuição para o rateio das des-
pesas mensais ordinárias e extraordinárias
– se obrigação propter rem ou ônus real –,
bem como a responsabilidade pelo encargo
e, sob o aspecto processual, os limites patrimoniais à satisfação do cré-
dito.
Aludidos temas serão enfrentados neste trabalho, com base em duas
hipóteses recorrentes no cotidiano forense, quais sejam, as promessas de
compra e venda e os contratos de alienação duciária em garantia. O es-
tudo terá por objeto julgados recentes do Superior Tribunal de Justiça e
sua repercussão no tribunal paranaense, revisando-se, simultaneamen-
te, a disciplina legal e a bibliograa especializada sobre a matéria.
O abrandamento
das penalidades
aplicáveis ao
condômino
devedor, em
especial, a limitação
da multa moratória
a 2% sobre o valor
da dívida (art.
1.336, § 1º do
CC), foi uma das
principais causas
do aumento da
inadimplência
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